Acórdão nº 487/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I - Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de … acção de simples apreciação com processo sumário contra, "B", pedindo que se declare que o contrato de arrendamento relativo ao rés do chão do prédio urbano sito nas …, nº … freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 126, celebrado entre A e R em 1 de Outubro de 1999 não é de duração limitada, mas de renovação automática nos termos gerais e, consequentemente, declarar-se também a nulidade da denúncia do referido contrato feita pela R mediante a notificação judicial avulsa nº … O A fundamenta o seu pedido no facto de o arrendamento referido ter sido acordado pelo período inicial de cinco anos, com previsão da sua renovação ou prorrogação nos termos legais.

A R contestou, por impugnação, alegando fundamentalmente que o A. sabia perfeitamente que quando celebrou o contrato de arrendamento, o estava a fazer unicamente pelo período de 5 anos, limitando assim a duração do contrato e sabia que o contrato era de duração limitada, até porque, foi essa a condição da Ré e também pelo facto de o contrato assinado ser um contrato tipo da Associação de Proprietários de … A R termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a condenação do A, como litigante de má fé.

O A respondeu à contestação, negando que da sua parte haja litigância de má fé, considerando antes que quem litiga de má fé é a Ré e, por isso, pede a condenação desta em multa.

Seguiu-se o despacho saneador-sentença, que conhecendo do mérito, julgou a acção improcedente e absolveu a R do pedido.

O A não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso o apelante conclui: 1- O Tribunal recorrido considerou que o contrato de arrendamento celebrado entre o apelante e a apelada é de duração limitada.

2- Fundamentou tal conclusão no teor do documento junto a fls. 8 principalmente no título que nele foi aposto:" Contrato de Arrendamento Urbano de Duração Limitada (Art.98º do RAU).

3- Sucede que o texto do referido documento não consta qualquer cláusula donde resulte a efectiva vontade das partes em celebrar um contrato de arrendamento de duração limitada, 4- Pelo que, não estando cumprido o art. 98 nº 1 do RAU, obrigatoriamente há que considerar que o contrato de arrendamento não foi celebrado ao abrigo do regime essencial ali previsto.

5- Por outro lado, a invocação na douta sentença do disposto no art. 236 do CC, para...

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