Acórdão nº 487/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I - Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de … acção de simples apreciação com processo sumário contra, "B", pedindo que se declare que o contrato de arrendamento relativo ao rés do chão do prédio urbano sito nas …, nº … freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 126, celebrado entre A e R em 1 de Outubro de 1999 não é de duração limitada, mas de renovação automática nos termos gerais e, consequentemente, declarar-se também a nulidade da denúncia do referido contrato feita pela R mediante a notificação judicial avulsa nº … O A fundamenta o seu pedido no facto de o arrendamento referido ter sido acordado pelo período inicial de cinco anos, com previsão da sua renovação ou prorrogação nos termos legais.
A R contestou, por impugnação, alegando fundamentalmente que o A. sabia perfeitamente que quando celebrou o contrato de arrendamento, o estava a fazer unicamente pelo período de 5 anos, limitando assim a duração do contrato e sabia que o contrato era de duração limitada, até porque, foi essa a condição da Ré e também pelo facto de o contrato assinado ser um contrato tipo da Associação de Proprietários de … A R termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a condenação do A, como litigante de má fé.
O A respondeu à contestação, negando que da sua parte haja litigância de má fé, considerando antes que quem litiga de má fé é a Ré e, por isso, pede a condenação desta em multa.
Seguiu-se o despacho saneador-sentença, que conhecendo do mérito, julgou a acção improcedente e absolveu a R do pedido.
O A não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso o apelante conclui: 1- O Tribunal recorrido considerou que o contrato de arrendamento celebrado entre o apelante e a apelada é de duração limitada.
2- Fundamentou tal conclusão no teor do documento junto a fls. 8 principalmente no título que nele foi aposto:" Contrato de Arrendamento Urbano de Duração Limitada (Art.98º do RAU).
3- Sucede que o texto do referido documento não consta qualquer cláusula donde resulte a efectiva vontade das partes em celebrar um contrato de arrendamento de duração limitada, 4- Pelo que, não estando cumprido o art. 98 nº 1 do RAU, obrigatoriamente há que considerar que o contrato de arrendamento não foi celebrado ao abrigo do regime essencial ali previsto.
5- Por outro lado, a invocação na douta sentença do disposto no art. 236 do CC, para...
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