Acórdão nº 51/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: GRAÇA ……………., divorciada, demandou CARLOS …………., solteiro, em acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, pedindo: 1) a condenação do Réu no cumprimento do contrato promessa de compra e venda [celebrado entre ele e a Autora em 18FEV1999], nos termos do artigo 830°, nº 1, do Código Civil, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso; 2) ou, em alternativa, declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, condenando-se o R. a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal [Esc. 8.000.000$00 ou € 40.901,43], em dobro, no valor de € 81.802,86, acrescida de juros legais desde a citação do R. até efectivo pagamento; 3) ou, ainda, declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, condenando-se o R. a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal, em singelo, no valor de € 40.901,43, acrescida de juros legais desde a data do incumprimento (1 de Abril de 2000) até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que o R.

- com quem a Autora celebrou, em 18 de Fevereiro de 1999, um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto duas fracções autónomas dum prédio propriedade do R., ainda em construção e a ser submetido ao regime da propriedade horizontal, fracções essas que ficaram de ser vendidas à Autora pelo preço global de Esc. 21.500.000$00, por conta do qual e também a título de sinal, ela entregou ao R., na data da celebração de tal contrato-promessa, a quantia de Esc. 8.000.000$00 (correspondente a € 40.901,43) - jamais marcou a escritura pública de compra e venda (a qual ficou de ser de ser celebrada até ao dia 31/12/1999, salvo se, nessa data, o R. não estivesse na posse da documentação necessária, por causa que lhe não fosse imputável, caso em que o prazo para a respectiva celebração poderia ser prorrogado por períodos de 30 dias, até um máximo de três períodos iguais), sendo que, mesmo depois de ultrapassado, em 12 de Maio de 2000, o facto por ele invocado como impeditivo da celebração da escritura (a aprovação do projecto pela Câmara Municipal de Loulé), não mais deu notícias à Autora ou solicitou qualquer dilação do prazo para a realização da escritura pública de compra e venda.

O R.

contestou, por excepção e por impugnação.

Defendendo-se por excepção, arguiu a nulidade, por falta de forma, do contrato-promessa de compra e venda invocado pela Autora, decorrente da circunstância de o mesmo não conter o reconhecimento presencial das assinaturas de ambos os promitentes (o reconhecimento da assinatura da promitente compradora ora Autora apenas teve lugar em 21JAN2001, cerca de dois anos e meio após a celebração do contrato e a assinatura do promitente-vendedor ora R. ainda hoje se não encontra reconhecida), nem a certificação notarial da existência da licença de construção dos imóveis prometidos comprar-vender - como exige o art. 410º, nº 3, do Código Civil.

Defendendo-se por impugnação, alegou que, contrariamente ao declarado no documento particular em que ficou reduzido a escrito o contrato-promessa de compra e venda, a promitente-compradora ora Autora não entregou, na data da assinatura do contrato, a quantia de Esc. 8.000.000$00 nele prevista a título de sinal e princípio de pagamento, razão pela qual não foi reconhecida a assinatura do promitente-vendedor ora R., sendo que, decorridos mais de 10 dias sobre a assinatura do contrato-promessa sem que o pagamento da importância nele prevista a título de sinal se mostrasse efectuado, o R. comunicou à A. que só faria a venda se esta, além de pagar os referidos Esc. 8.000.000$00, pagasse ainda mais Esc. 4.000.000$00, no prazo de 3 meses a contar da data da assinatura do contrato, e Esc. 4.000.000$00 no prazo de 6 meses a contar da mesma data, sendo o restante pago no acto da escritura, tendo a A. aceite estas novas condições de pagamento exigidas pelo R.. Como, porém, a A. não teria cumprido as novas condições de pagamento acordadas entre ambas as partes, alegando que não tinha dinheiro para efectuar os aludidos reforços do sinal, dizendo, umas vezes, que só queria adquirir uma das fracções prometidas comprar/vender e, outras vezes, que queria comprar ambas as fracções, a escritura pública de compra e venda acabou por nunca ser marcada, sendo, portanto, a promitente-compradora (e não o promitente-vendedor) quem se colocou em mora, a qual, todavia, em virtude do clausulado no contrato-promessa e do disposto no art. 808º do Cód. Civil, se converteu em incumprimento definitivo.

Em reconvenção, o R. pediu que fosse declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda (visto a A. não haver cumprido as condições originariamente acordadas - o pagamento da quantia de Esc. 8.000.000$00 em 18FEV1999 -, nem as condições de pagamento ulteriormente acordadas, o que configuraria incumprimento definitivo do contrato, por parte da mesma) e que se reconhecesse o direito de o R. fazer sua a quantia recebida a título de sinal (€ 39.903,83), nos termos do art. 442º do Cód. Civil.

A Autora replicou, respondendo à excepção peremptória de nulidade do contrato-promessa (alegando que o R. não pode invocar a omissão das formalidades prescritas pelo art. 410º, nº 3, do Código Civil, porque só não reconheceu a sua assinatura porque não o quis fazer e porque a falta de exibição da licença de construção é-lhe imputável, já que tal documento estava na sua posse) e à matéria da reconvenção (negando que tivessem sido acordadas entre as partes quaisquer novas condições de pagamento, distintas das originariamente estipuladas no contrato-promessa assinado).

Concluiu pedindo a condenação do R., como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Autora (de montante não inferior a mil euros).

Saneado o processo, organizada a Base Instrutória e discutida a causa em audiência de julgamento, veio a ser proferida (em 1/7/2004) sentença que julgou a acção totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, decidiu: "- declarar que o R. Carlos ……. vendeu à Autora Graça ………… as fracções autónomas correspondentes ao 4° andar (apartamentos T1 nº 47 e TO nº 44, que após a constituição da propriedade horizontal passaram a ser identificadas pelas fracções AO e AH, respectivamente) do prédio edificado sobre os lotes FM10 e FM11, sito na Quinta do Romão, Quarteira, pelo preço total de 21.500.000$00 (107. 241, 55 euros).

- O Réu pagar-se-á do restante preço (visto que foram entregues 8.000.000$00 - 39.903,83 euros - como sinal) mediante o levantamento dos 67,337,722 euros depositados nos autos pela Autora.

- julgar improcedente por não provada a reconvenção, absolvendo a Autora do pedido reconvencional".

Inconformado com o assim decidido, o R. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: "1ª. - Face aos elementos de prova, constantes todos eles dos autos, deve o Tribunal da Relação fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art°. 712.°, n°. 1 als. a) e b) do C.P.C. e alterar a matéria de facto dada como provada e não provada pela 1.ª instância, no sentido de dar como assentes os factos constantes dos artos. 10.0, 11.0 e 13.0 a 22.° da base instrutória; 2ª. - A matéria do art°. 10.º da base instrutória deve considerar-se provada, quer por força do documento de fls. 14, quer por força do depoimento da testemunha da A. Virgílio……. - depoimento gravado na fita magnética n°. 1, lado A, desde a marca de gravação 0 a 1199 -, quer por força do depoimento da testemunha do R., Janice ……… - depoimento gravado na fita magnética n°. 1, lado A, desde a marca de gravação 2324 até final e lado B, desde a marca de gravação 0 a 1094 -, quer porque a resposta dada está em contradição com a matéria constante da alínea B) da Especificação; 3ª. - Com efeito, a mencionada testemunha da A. disse que na data da assinatura do contrato promessa (18 de Fevereiro de 1999), a A. não tinha o dinheiro disponível, e a testemunha do R. confirmou que naquela data o R. não recebeu qualquer quantia; 4ª. - A testemunha do R., Janice ………., disse também que o não reconhecimento notarial da assinatura do R. foi devido ao facto de, à data da assinatura do contrato promessa, nenhuma importância ter sido paga, ao contrário do que consta desse mesmo contrato; 5.ª - A mesma testemunha confirmou ainda os factos levados aos artos. 13.° a 22.° da b.i., pelo que, tendo o seu depoimento sido isento e apreciado sem restrições como resulta da fundamentação, devem considerar-se provados os factos contidos nos artos. 13.° a 23.° da b.i.; 6.ª - Da matéria de facto provada, e a alterar, resulta, pois, que o não reconhecimento presencial da assinatura do R. foi devido ao facto da A., ao contrário do que constava do próprio contrato, não ter pago o sinal de 8.000.000$00 a que se obrigava; 7.a - Sendo o não pagamento da responsabilidade da A., temos que o não reconhecimento presencial da assinatura do R., como, aliás, o da A., é invocável e torna o contrato nulo; 8.ª - Sendo o contrato nulo, deve ser restituída à A. a quantia por esta entregue mais tarde, ou seja, os mencionados 8.000.000$00; 9.ª - Quando assim se não entenda, e se considere o contrato válido, deve declarar-se que a A. não cumpriu as alterações contratuais verbais efectuadas posteriormente, julgando-se, em consequência, resolvido o contrato e declarando-se o direito do R. fazer seu o sinal recebido; 10.ª - Ainda na hipótese académica de se entender que a A. tem direito à execução específica do contrato, deve o preço ser actualizado para montante não inferior a 150.000 €; 11.ª - Não se procedendo a essa actualização e atribuindo-se às fracções o preço de 1999/2000, não tendo em conta a desvalorização da moeda, nem a forte valorização das fracções (factos notórios), estar-se-ia a beneficiar injustamente a A. e a prejudicar gravemente o R.; 12.ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artos. 334.°, 410.°, n°. 3, 437.°...

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