Acórdão nº 2049/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", representado pelo "B", intentou contra "C", a presente acção com processo sumário pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Esc. 4.231.370$00, acrescida dos juros e imposto de selo vencidos e vincendos à taxa de 7% até efectivo e integral pagamento, sendo esses juros e selos no valor de 853.157$00 à data de 26/04/2000, e de 323.235$00, relativos ao período de 27/04/2000 até 15/05/2001, quantia proveniente da rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado entre aquele "B" e a Ré.

A Ré contestou nos termos de fls. 48 e segs. concluindo pela improcedência do pedido.

Em sede de despacho saneador, entendendo que o processo fornecia já os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, a Exmª juíza, conhecendo de mérito, julgou a acção procedente e condenou a Ré no pedido.

Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A recorrente, solicitou e obteve para dois funcionários seus, dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à actividade empregadora, nos termos do D.L. nº 89/95 de 6/5, para o período de Janeiro de 1997 a Dezembro de 1999.

2 - No âmbito da RCM nº 57/95 de 17/6, que regulava o Regime de Incentivos a Microempresas (IDL) e, na sequência do contrato assinado, obteve a recorrente um subsídio a fundo perdido para a criação de emprego relativamente aos mesmos funcionários.

3 - Dispõe o artº 19 da RCM nº 57/95, de 17/06 que "os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento não são cumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, sem prejuízo dos apoios de natureza fiscal." 4 - Atente-se que a RCM nº 57/95 concede apoios financeiros (subsídio a fundo perdido para a criação de emprego) e o D.L. nº 89/95 de 6/05, concede também apoios financeiros não reembolsáveis, além da dispensa do pagamento de contribuições à segurança social.

5 - Portanto, dúvidas não existem de que são da mesma natureza os apoios financeiros do tipo subsídio a fundo perdido/não reembolsável previstos na RCM nº 57/95 de 17/06 e no D.L. 89/95 de 6/05 - são ambos subsídios a fundo perdido/apoios financeiros não reembolsáveis.

6 - Agora, subsídio a fundo perdido (apoio financeiro) e isenção da segurança social já não são incentivos da mesma natureza, 7 - desde logo porque a dispensa de contribuições para a segurança social por parte da entidade empregadora não consta do elenco do nº1 do artº 8º da RCM nº 57/95 que respeita exactamente à "natureza" dos incentivos! 8 -Além disso, o citado artº 19 refere expressamente "outros incentivos da mesma natureza..." e não somente quaisquer outros incentivos para os mesmos postos de trabalho.

9 - O próprio D.L. 89/95 de 6/05, aqui também em causa, admitia expressamente, na sua versão inicial, a concessão cumulativa dos subsídios financeiros não reembolsáveis e a dispensa do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora - vide artº 2º nº 2.

10 - Esse diploma impedia, sim, a cumulação dos mesmos com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, não se fazendo aqui qualquer referência à "mesma natureza" - artº 2 nº 2.

Porém, 11 - Posteriormente, o novo artº 4º do D.L. 34/96 (que veio revogar o artº 2º do D.L. 89/95 de 06/05) refere expressamente que o apoio financeiro previsto neste diploma (e só este) não é cumulável com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

12 - De forma bastante clara, esta disposição legal (artº 4º) não impede pois, que a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social seja acumulável com outros apoios ao emprego, previstos noutros diplomas, mesmo quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho - somente impede a cumulação do apoio financeiro.

13 - Mas, se dúvidas ainda existissem para o intérprete à luz dos diversos critérios de interpretação das leis existentes, o certo é que tudo ficou esclarecido com a legislação posterior sobre estas matérias.

14 - Com efeito, no D.L. nº 70-B/2000 de 5 de Maio que estabeleceu novamente um conjunto de medidas com vista a apoiar as empresas, agora para o período de 2000 a 2006 (vide artºs 1º, 9º e 11º), volta a surgir uma disposição legal relativa à cumulação de apoios financeiros.

Concretamente, 15 - Dispõe o artº 17º do D.L. 70-B/2000 de 05/05 que "Os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza ou de semelhante finalidade, mesmo que concedidos ao abrigo de outro regime legal".

16 - Agora o legislador quis ir mais longe impedindo a acumulação de apoios!.

17 - Dúvidas não podem existir, pois, que o artº 19º da RCM nº 57/95 terá restringido muito pouco a acumulação uma vez que apenas os da "mesma natureza" daqueles por si atribuídos expressamente, e constantes do seu artº 8º nº1 não poderiam ser objecto de acumulação.

Sem prescindir: 18 - O "A" notificou a recorrente para...

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