Acórdão nº 159/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.

REDE ………., como expropriante, veio interpor recurso de agravo da decisão que considerou o tribunal materialmente incompetente para a apreciação da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública em referência, nos autos de expropriação, em que é expropriada MARIA……….

  1. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso circunscrito à parte da decisão de fls. 436 a 438 que declarou o tribunal materialmente incompetente para a apreciação da questão da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública, em causa nos autos, por se considerar que essa competência pertence ao Tribunal Administrativo.

    - Porém os presentes autos, autos de expropriação, correm em tribunal judicial que detêm, inclusivamente, competência para apreciar irregularidades relacionadas com o procedimento administrativo de expropriação, nos termos do art.º 54, n.º 3, do CEx.

    - Por outro lado, tratando-se a questão da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública de uma questão incidental nos mesmos, sempre existiria alargamento de competência para o conhecimento de tal questão, nos termos dos art.º 96 do CPC.

    - E, também, nos termos do art.º 134, n.º 1, do CPA, a nulidade do acto administrativo pode ser declarada por qualquer tribunal.

  2. Houve contra-alegações.

  3. Foi proferido despacho de sustentação.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II - Enquadramento facto - jurídico Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presente autos saber, se o Tribunal a quo, como tribunal judicial, é materialmente competente para a apreciação da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública (DUP).

    Com efeito, no despacho sob recurso considerou-se: "Relativamente à invocada nulidade ou inexistência da DUP por falta dos seus requisitos legais, tal matéria extrapola a competência material deste Tribunal, posto que só os tribunais administrativos detêm competência para a apreciação de tal matéria, motivo pelo qual não se conhece da mesma".

    Insurge-se a Recorrente contra tal entendimento, alegando que o tribunal judicial é o competente para o processo de expropriação, tanto mais que ali correm os seus termos, tendo também competência para conhecer qualquer irregularidade relacionada com o procedimento administrativo, nos termos do art.º 54, n.º 3, do CExp.

    Mas mesmo que tal questão fosse da competência do tribunal administrativo, tratando-se de uma questão incidental, nos presentes...

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