Acórdão nº 159/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.
REDE ………., como expropriante, veio interpor recurso de agravo da decisão que considerou o tribunal materialmente incompetente para a apreciação da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública em referência, nos autos de expropriação, em que é expropriada MARIA……….
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Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso circunscrito à parte da decisão de fls. 436 a 438 que declarou o tribunal materialmente incompetente para a apreciação da questão da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública, em causa nos autos, por se considerar que essa competência pertence ao Tribunal Administrativo.
- Porém os presentes autos, autos de expropriação, correm em tribunal judicial que detêm, inclusivamente, competência para apreciar irregularidades relacionadas com o procedimento administrativo de expropriação, nos termos do art.º 54, n.º 3, do CEx.
- Por outro lado, tratando-se a questão da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública de uma questão incidental nos mesmos, sempre existiria alargamento de competência para o conhecimento de tal questão, nos termos dos art.º 96 do CPC.
- E, também, nos termos do art.º 134, n.º 1, do CPA, a nulidade do acto administrativo pode ser declarada por qualquer tribunal.
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Houve contra-alegações.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II - Enquadramento facto - jurídico Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presente autos saber, se o Tribunal a quo, como tribunal judicial, é materialmente competente para a apreciação da nulidade ou inexistência da declaração de utilidade pública (DUP).
Com efeito, no despacho sob recurso considerou-se: "Relativamente à invocada nulidade ou inexistência da DUP por falta dos seus requisitos legais, tal matéria extrapola a competência material deste Tribunal, posto que só os tribunais administrativos detêm competência para a apreciação de tal matéria, motivo pelo qual não se conhece da mesma".
Insurge-se a Recorrente contra tal entendimento, alegando que o tribunal judicial é o competente para o processo de expropriação, tanto mais que ali correm os seus termos, tendo também competência para conhecer qualquer irregularidade relacionada com o procedimento administrativo, nos termos do art.º 54, n.º 3, do CExp.
Mas mesmo que tal questão fosse da competência do tribunal administrativo, tratando-se de uma questão incidental, nos presentes...
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