Acórdão nº 302/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I -Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário, contra "B", pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.033,56, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do acidente ou, pelo menos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como diariamente desde a propositura até à reparação efectiva do veículo do A, na quantia de esc. 5.350$00, a que equivalem € 26,69 por dia, correspondente às despesas de garagem e privação do veículo, com o fundamento na culpa exclusiva do condutora do veículo BA …, no acidente ocorrido no dia 14.01.2001 no cruzamento, que o caminho Municipal da cidade de … faz com outro que vem de … - …, por a referida condutora "C" não ter reduzido a velocidade e não ter respeitado a regra de prioridade de passagem do veículo do A de matrícula AE …, entrando no aludido cruzamento e indo embater violentamente no veículo do A, que nesse momento seguia no cruzamento.

Contestando, a Ré aceitou a culpa do seu segurado na produção do acidente, mas impugnou os danos, nomeadamente quanto ao valor do veículo AE, que após o acidente ficou em situação tal que não era aconselhável a reparação, tendo o veículo um valor venal à data do acidente de 700 contos e o valor dos salvados após o acidente de 100 contos.

Mais alegou que ultrapassando o valor da reparação os 1200 contos existiu uma perda total e a Ré tentou indemnizar o A com base nos referidos valores, mas o A não aceitou.

A Ré termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção.

Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação.

Procedeu-se julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou a R a pagar ao A a quantia de esc. 1.629.419$00, correspondentes € 8.127,50, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e a quantia de 150.000$00, correspondentes a € 748,20 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, todos advenientes do acidente em causa, acrescidos dos juros de mora contados, no que respeita aos danos patrimoniais vencidos, desde a data da citação e até efectivo pagamento, à taxa legal anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e à taxa anual de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 e no que toca aos danos não patrimoniais, vencidos desde a data da sentença e até integral pagamento à mencionada taxa de 4% ao ano.

b) Condenou a R a pagar ao A o montante que vier a apurar-se em sede de execução de sentença, relativamente à despesa de depósito em garagem do veículo sinistrado e às despesas que o A suportou e suporta com transportes alternativos, até à data da efectiva reparação do veículo.

c) Absolveu a R do restante pedido.

A Ré não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso a Ré conclui: 1- O Tribunal, ao proferir a sentença, não tomou em devida consideração os factos provados, nomeadamente a manifesta desproporção entre o valor comercial do veículo (€349,51) e o custo da sua eventual reparação (€6.079,60); 2- Face ao exposto, é clara a excessiva onerosidade da reparação para o lesante, o que determina, de acordo com o art. 566º/1º do CC, a fixação de uma indemnização em dinheiro, calculada segundo critérios de equidade.

3- A reconstituição natural no caso subjudice traduz-se assim, numa vantagem ilegítima do lesado, não respeitando...

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