Acórdão nº 302/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I -Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário, contra "B", pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.033,56, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do acidente ou, pelo menos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como diariamente desde a propositura até à reparação efectiva do veículo do A, na quantia de esc. 5.350$00, a que equivalem € 26,69 por dia, correspondente às despesas de garagem e privação do veículo, com o fundamento na culpa exclusiva do condutora do veículo BA …, no acidente ocorrido no dia 14.01.2001 no cruzamento, que o caminho Municipal da cidade de … faz com outro que vem de … - …, por a referida condutora "C" não ter reduzido a velocidade e não ter respeitado a regra de prioridade de passagem do veículo do A de matrícula AE …, entrando no aludido cruzamento e indo embater violentamente no veículo do A, que nesse momento seguia no cruzamento.
Contestando, a Ré aceitou a culpa do seu segurado na produção do acidente, mas impugnou os danos, nomeadamente quanto ao valor do veículo AE, que após o acidente ficou em situação tal que não era aconselhável a reparação, tendo o veículo um valor venal à data do acidente de 700 contos e o valor dos salvados após o acidente de 100 contos.
Mais alegou que ultrapassando o valor da reparação os 1200 contos existiu uma perda total e a Ré tentou indemnizar o A com base nos referidos valores, mas o A não aceitou.
A Ré termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção.
Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação.
Procedeu-se julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou a R a pagar ao A a quantia de esc. 1.629.419$00, correspondentes € 8.127,50, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e a quantia de 150.000$00, correspondentes a € 748,20 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, todos advenientes do acidente em causa, acrescidos dos juros de mora contados, no que respeita aos danos patrimoniais vencidos, desde a data da citação e até efectivo pagamento, à taxa legal anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e à taxa anual de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 e no que toca aos danos não patrimoniais, vencidos desde a data da sentença e até integral pagamento à mencionada taxa de 4% ao ano.
b) Condenou a R a pagar ao A o montante que vier a apurar-se em sede de execução de sentença, relativamente à despesa de depósito em garagem do veículo sinistrado e às despesas que o A suportou e suporta com transportes alternativos, até à data da efectiva reparação do veículo.
c) Absolveu a R do restante pedido.
A Ré não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a Ré conclui: 1- O Tribunal, ao proferir a sentença, não tomou em devida consideração os factos provados, nomeadamente a manifesta desproporção entre o valor comercial do veículo (€349,51) e o custo da sua eventual reparação (€6.079,60); 2- Face ao exposto, é clara a excessiva onerosidade da reparação para o lesante, o que determina, de acordo com o art. 566º/1º do CC, a fixação de uma indemnização em dinheiro, calculada segundo critérios de equidade.
3- A reconstituição natural no caso subjudice traduz-se assim, numa vantagem ilegítima do lesado, não respeitando...
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