Acórdão nº 2214/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e "B", intentaram contra "C" e mulher "D", a presente acção sob a forma sumária pedindo que sejam condenados a reconhecer a denúncia/rescisão do contrato de arrendamento do armazém/arrecadação do nº 9 da Rua … em …, operada a partir de 30 de Abril de 2002 e a proceder ao despejo com entrega do local arrendado às AA., livre e desocupado de pessoas e bens e a pagar todas as rendas até efectiva desocupação.

Citados contestaram os RR. e deduziram reconvenção nos termos dos seu articulado de fls. 32 e segs., concluindo pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido; assim não se entendendo, pela procedência da reconvenção com a condenação das AA. no pagamento aos RR. a título de indemnização por benfeitorias da quantia de € 10.000,00, acrescida de juros.

Responderam as AA. a fls. 43 e segs., concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 141/148, que também não foi objecto de reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 152 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu os RR. do pedido e, por sua vez, as AA. da instância reconvencional (após rectificação nesse sentido constante do despacho de fls. 227/228).

Inconformadas apelaram as AA. alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Este recurso de apelação da sentença de fls. 152/163, versa matéria de facto e de direito - cfr. ponto 1 supra.

B - O tribunal a quo julgou incorrectamente na decisão da matéria de facto quanto ao quesito 15 da base instrutória, ao dar como provado que a antecessora tia das AA. sabia que o fim pretendido pelos RR. no contrato de arrendamento do espaço locado, não era o constante do contrato escrito e assinado pelas partes - expressis verbis - o de "armazém e arrecadação", mas antes aquilo que consta da resposta ao quesito 14 e que representa aquilo que os RR. pensavam - cfr. ponto II-A) supra; C - Para tanto, o tribunal a quo, não só admitiu e valorou o depoimento de testemunhas sobre tal matéria, como também, e sem qualquer apoio no conhecimento delas, inferiu a partir do facto de, posteriormente ao contratado, a antecessora tia ter estado no locado e haver visto que ali, para além da guarda de mobílias, se fazia também a reparação de máquinas de escrever, para presumir ipso facto, o conhecimento anterior por parte dessa antecessora não só, de ser essa outra a finalidade do contrato, mas também que essa finalidade era complementar do contrato de arrendamento para habitação do 1º e 2º andares celebrado 18 anos antes - cfr. supra ponto II.A); D - Ao assim decidir a matéria de facto, o tribunal a quo errou na análise crítica das provas, violando o disposto no artº 653 nº 2 do CPC e, sobretudo, violou o prescrito no artº 393 do C.C. que proíbe a valoração da prova testemunhal quando a declaração negocial conste de escrito por estipulação das partes e, bem assim, o disposto no artº 351 do mesmo CC, ao admitir uma presunção judicial em caso em que não é admitida a valoração da prova testemunhal e, ainda do modo como se fez, extrapolando, sem fundamento de um conhecimento posterior para o haver como certo e adquirido ex tunc - cfr. supra ponto II-A); E - Por outro lado, não se valorou na parte da sentença os docs. de fls. 66/68 donde resulta comprovado que os RR. quando tomaram de arrendamento para habitação em 1 de Abril de 1960 o 1º e 2º andares, não tinham disponível o r/c em causa por estar arrendado a um terceiro e assim permanecer por mais de 18 anos - cfr. supra ponto II-B); F - Também não se relevou a cessação pelo R. marido da actividade de reparação de máquinas de escrever em data não apurada - cfr. supra ponto II-C); G - Razão porque, nos termos do disposto no artº 712 nº 1 al. b) do CPC, se justifica e se requer que a resposta ao quesito 15º da base instrutória seja alterado para "não provado" e, por sua vez, seja considerado como provado o teor dos documentos de fls. 66/68 e, bem assim, dado relevo ao facto da cessação daquela actividade de reparação de máquinas, conforme supra referido; H - Quanto à matéria de direito, e assente a matéria de facto nos termos supra requeridos e a demais no fundamental conforme ponto II-A) supra, estamos confrontados com um arrendamento para habitação celebrado em 1 de Abril de 1960 e outro contrato para "armazém e arrecadação" celebrado em 1 de Novembro de 1978 e que o tribunal a quo considerou como feito "a conjunto", em complementaridade do de habitação para, assim e desse modo, o submeter ao regime do RAU, logo ao seu regime vinculístico; I - Ora, a complementaridade, para além de os RR. se quererem valer de uma finalidade não contratada contra a parte cumpridora, é uma falácia porque tudo pode ser complementar se assim se quiser, mas sem que, porém, seja esse o sentido ou o prescrito na lei - cfr. supra ponto III-B); J - A interpretação do artº 5º nº 2 e) do RAU foi errónea o que viciou a decisão sob crítica porque a norma diz que a excepção somente ocorre quando os dois arrendamentos sejam realizados em conjunto; K - Pela interpretação adoptada violou-se o disposto no artº 9º do CC porque se considerou um pensamento legislativo que não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, pois que em língua portuguesa correcta, segundo os dicionaristas e mestres da língua "realizado em conjunto com" outro arrendamento, significa "simultaneamente", isto é, na oração, o sentido do antecedente é explicado pelo consequente, como se demonstra supra no ponto III-C - Argumento Literal - e, se o legislador quisesse dizer algo diferente, tê-lo-ia dito claramente e de outro modo; L - Para além do perigo que representaria para a segurança e certeza do direito uma interpretação sem o mínimo de correspondência na letra da lei, sempre o argumento sistemático recusaria tal entendimento face ao que se dispõe no artº 1028 do CC quanto à pluralidade de fins na locação e, donde também resulta a noção de simultaneidade dos contratos e, bem assim, a integração daquela norma na solução doutrinal da redução dos negócios jurídicos a qual tem por princípio fundamental o respeito pela vontade das partes - cfr. supra ponto III-C quanto ao argumento sistemático; M - Também o argumento histórico, racional ou teleológico apontam no sentido de que o legislador, não só já no antecedente artº 1083 do CC, quis libertar do regime vinculístico este tipo de arrendamentos, como também, inquestionavelmente, quis libertar do mesmo regime os novos arrendamentos para habitação a que se seguiram os para comércio, indústria e profissões liberais com a introdução dos arrendamentos de duração limitada como, aliás, está patente nas concretas normas dos D.L nºs 321-A/90 de 15/10, 278/93 de 10/08 e 257/95 de 30/09, como se explanou supra no ponto III-C) - Argumento Histórico, Racional ou Teleológico; N - Na verdade, a "ratio legis" do carácter vinculístico nos contratos de arrendamento para habitação, e que representa uma séria limitação ao princípio da liberdade contratual, prende-se com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT