Acórdão nº 2679/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 2679/04 A. … intentou uma acção com processo comum contra B. …, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 11.702,86 euros, acrescida de juros de mora a contar da data do pedido e até integral pagamento, quantia respeitante ao pagamento do "subsídio de agente único" relativo às horas de trabalho diário efectivamente prestadas (sem descontos nos intervalos entre serviços) bem como o pagamento deste subsídio nos 14 meses de retribuição.

Alegou, em síntese, ser trabalhador da Ré desde 1975, onde exerce as funções de motorista, desempenhando também, e em simultâneo, as tarefas de cobrança de bilhetes, verificação de passes, conferência de contas e depósitos no cofre aquando da apresentação de contas e a que corresponde o pagamento dum "subsídio de agente único" que a R só paga durante as horas em que o A. se encontra a conduzir, descontando as paragens entre carreiras, não lhe pagando também tal "subsídio" nos subsídios de férias e de natal.

Citada a Ré esta contestou alegando que o A.E invocado pelo Autor não é aplicável na empresa Ré, porquanto esta a ele se não vinculou e, também, porque o mesmo IRCT já caducou; alega ainda que esta retribuição especial só é devida quando o motorista exerce a condução em acumulação com tarefas de cobrança, tendo acordado com sindicatos representativos de uma parte dos seus trabalhadores o pagamento do subsídio de agente único, de forma faseada, a partir de 2002, nos meses de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal, tendo-lhe pago assim a importância de 43,18 euros a título de subsídio de agente único no mês de férias, em Julho de 2002.

Foi designada audiência de julgamento, após a qual se fixou a matéria de facto.

E proferida sentença foi a R condenada no seguinte: A) a pagar ao A. o "Subsídio de agente único" relativo às horas de trabalho diário efectivamente prestadas pelo A., sem descontos nos intervalos entre serviços, com contagem do tempo de faltas justificadas sem perda de retribuição e bem assim na retribuição de férias e nos subsídios de Férias e de Natal; B) a pagar-lhe o montante resultante da diferença entre a quantia devida pela prestação de serviço pelo Autor, em regime de agente único, desde Janeiro de 1994 até à presente data, nos moldes definidos sob a alínea a) desta decisão, e a quantia que lhe foi paga àquele título durante aquele período, montante a que acrescerão juros de mora desde a data de vencimento de todas as remunerações a que devia ter acrescido o subsídio a calcular pela forma decidida nesta sentença (com desconto apenas do tempo de faltas não justificadas ou justificadas com perda de retribuição), quantitativo a liquidar em execução desta sentença.

Inconformada apelou a R tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) A R tem entendido que o subsídio de agente único só é devido quando a condução seja acompanhada das funções de cobrança, ou haja a possibilidade de se verificar essa cumulação, doutrina já sufragada pelo STJ no seu acórdão de 24 de Abril de 2002, com cópia nos autos; b) Não houve alteração das circunstâncias de facto que imponha uma alteração da interpretação que tem seguido; c) A inexistência de cobradores-bilheteiros é irrelevante, embora se conceda que a implementação progressiva do regime do agente único possa conduzir à extinção progressiva daquela categoria; d) O regime de agente único é facultativo quer na adesão quer na permanência, continuando a existir a categoria de cobrador-bilheteiro em cada veículo de transportes públicos, salvo se a Direcção Geral dos Transportes Terrestres aprovar a sua dispensa em cada caso, conforme resulta do artigo 182º do regulamento dos Transportes Terrestres em automóveis, aprovado pelo Decreto nº 37272 de 31/12/48; e) Por outro lado a inexistência de cobradores-bilheteiros no actual quadro da empresa apenas releva na medida em que pode determinar um aumento do tempo de trabalho dos motoristas com funções de cobrança com a concomitante redução do tempo de disponoibilidade, mas não altera qualitativamente o estatuto dos motoristas; f) A...

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