Acórdão nº 73/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data14 Abril 2005

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.

MARIA ………..

demandou JOSÉ MANUEL ……….

pedindo que este realize as reparações necessárias para lhe garantir o gozo da coisa arrendada.

  1. Alega para tanto que é arrendatária do prédio propriedade do R., apresentando o locado uma série de deficiências que a impossibilitam de poder viver em condições de habitabilidade dignas e seguras, uma vez que chove no único quarto que a casa possui, tendo abatido parte do tecto desse quarto estando o mesmo a bater na caixa de electricidade, correndo água por cima dessa mesma caixa, estando o tecto da cozinha podre, não dispondo de casa de banho, nem podendo ter água quente, designadamente por não poder colocar esquentador.

    O R. foi informado pela A. através de carta registada, datada de 5.12.2000 de toda esta situação, pedindo para que procedesse às reparações.

    O R. não só não respondeu, mas também não diligenciou no sentido de proceder às referidas reparações, tendo a A. sido compelida a requerer a respectiva vistoria ao prédio, pela entidade competente, realizada em 23 de Janeiro de 2001, e cujo resultado foi comunicado ao R., que veio a ser notificado também pela Câmara para proceder às obras necessárias para reparar o prédio, nada tendo feito, contudo, até à data.

  2. Citado veio o R. contestar, invocando não ser este o meio próprio e adequado para a A. fazer valer o seu direito, podendo as obras, por extraordinárias, serem realizadas pela Câmara Municipal ou pela arrendatária e pagas pelo desconto nas rendas futuras.

    O R. impugnou também o factualismo aduzido, alegando que a A. nunca conservou o local, como também nunca cumpriu a sua obrigação de informação imediata sobre as deficiências verificadas.

    Refere também que nunca foi notificado de qualquer orçamento descriminado das obras que deveria realizar, nem existe acordo escrito para a realização das obras, sendo que pagando a A. a renda mensal actualizada de 2.038$00, o custo das obras ascenderá ao equivalente a várias décadas de rendas, existindo assim abuso de direito da inquilina, ao exigir tão vultuosas obras, pagando aquela renda, para além de o R. ser pessoa de fracos recursos, que não tem capacidade para suportar o pagamento de tais obras.

  3. A A. veio responder.

  4. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e consequentemente condenou o R. a reparar o telhado do prédio.

  5. Inconformado, veio o R. interpor recurso, de apelação, formulando, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: - Na petição inicial apresentada pela A. não é totalmente claro quais as obras que a mesma pretende ver efectuadas, sendo o pedido deito em termos genéricos e remissivos uma vez que apenas se pede que o R. seja condenado a proceder às obras supra mencionadas, com remissão para as referidas no art.º 11, n.º 2, a), b) e c).

    - A A. na descrição que faz da casa, refere a existência de deficiências graves nas condições habitacionais da casa, mas apesar de recear um eventual abatimento do telhado ou o perigo de ocorrer um curto-circuito, não se apressou a informar o senhorio do estado em que o prédio se encontra.

    - Sendo certo que essa é uma obrigação que lhe é imposta pela própria lei, nomeadamente, no artigo 1038, h) do CC, a qual a A. desrespeitou.

    - Entende o R. que nos termos do previsto no art.º 11, n.º 3 da RAU, deveria a reparação em causa ser qualificada como obra de conservação extraordinária, em virtude do seu elevado valor que acarreta a sua realização.

    - Sendo obra de conservação extraordinária, e não havendo acordo escrito das partes no sentido da sua execução, esta não é da responsabilidade do R.

    - Mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a A., apesar se considerar que a casa necessitava de reparação urgente, preferiu não proceder, por sua conta, às ditas obras, adiando a realização das destas.

    - Não é portanto da exclusiva responsabilidade do R. a obrigação de zelar pela ocorrência das obras solicitadas. Quer a própria A., enquanto arrendatária, quer a Câmara Municipal deveriam dar início às mesmas, nos termos do art.º 16 do RAU e 1036 do CC, quanto à primeira e 15º da RAU e 10, do RGEU, quanto à segunda.

    - É que, ainda que se entenda, que nos citados artigos apenas se concede uma faculdade ao arrendatário e não se lhe impõe uma obrigação de efectuar por sua iniciativa as obras, não se vislumbra como possa um arrendatário deixar de servir-se desse poder que a lei lhe atribui tendo em conta que invoca a existência de defeitos que carecem de reparação urgente e que lhe poderão, no seu entender, causar riscos a nível da sua saúde e segurança.

    - Pelo facto de a A. não ter avisado com a celeridade necessária o R. das condições em que a se encontrava, acrescida do facto de ter preferido transferir para o R. a responsabilidade e os custos inerentes à realização de tais obras em vez de as executar à sua ordem, em nada veio a contribuir para a melhoria da situação insustentável em que dizia encontrar-se.

    - Se até à data as obras não foram efectuadas, em grande parte se deve à referida conduta da A.

    - O R. tal como ficou provado em sede de julgamento já procedeu à substituição de duas ou três telhas do telhado da casa, numa atitude que demonstra o seu interesse pela situação. E se mais não fez porque não pode, pelas suas capacidades económicas não lhe permitirem.

    - O contrato de arrendamento apresenta-se como um contrato oneroso, de natureza sinalagmática em que se pressupõe que as respectivas prestações das partes não sejam desequilibradas nem comportem descompensações injustificadas para nenhuma dos contratantes.

    - O pedido sustentado pela A. apresenta-se contraditório com esta ideia de proporcionalidade e equilíbrio.

    - Na situação em apreço, é evidente a falta de boa fé da A. que, pagando renda mensal de valor reduzido, vem, não obstante, exigir do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT