Acórdão nº 132/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I - Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo ordinário contra, "B" e mulher "C", "D", e "E" pedindo: a - a condenação dos primeiros RR no pagamento da quantia de esc. 15.370.000$00, sendo esc. 11.900.000$000 correspondente ao preço da mão-de-obra e materiais aplicados pelo A na obra e esc. 3.470.000$00 aos juros convencionados de 10% ao ano e calculados desde finais de Fevereiro de 1997 até à presente data, e os juros vincendos desde a data da entrada da presente acção em juízo até integral pagamento das quantias em dívida; b - Serem todos os RR condenados a reconhecerem o direito de retenção do A sobre a obra.
O A. fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: Celebrou com os RR em 28 de Dezembro de 1995 um contrato de empreitada para construção de uma moradia num prédio sito na … - …, pelo preço global de 24.000.000$00, a pagar em seis fases de acordo com a evolução da construção da obra; A obra teve o seu início em Janeiro de 1996, mas os réus não cumpriram com os pagamentos na forma acordada, tendo o autor colocado em finais de Fevereiro de 1997 o telhado da moradia, correspondente à 5ª fase de execução da obra; Até então os réus pagaram 6.100.000$00, tendo os trabalhos executados o valor de 18.000.000$00, sendo que, por acordo das partes e face a invocadas dificuldades financeiras, o autor suspendeu a obra até à concessão de um financiamento bancário, sendo devidos juros à taxa de 10% ao ano, desde então.
Apesar de interpelados, para o efeito, os réus ainda não pagaram a quantia em dívida, estando o autor na posse da moradia.
O "E" contestou alegando fundamentalmente que não tendo reclamado o seu crédito na referida execução tramitada no 9º Juízo Cível de …; não tendo igualmente o A reclamado o seu crédito na mesma execução, nem estando alegados factos demonstrativos e corporizadores do direito de retenção, não assiste ao A qualquer direito de retenção com preferência sobre os credores hipotecários.
O R termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Os RR "B" e "C" contestaram alegando, em síntese: Não celebraram com o A qualquer contrato de empreitada, sendo que o documento junto uma proposta de orçamento para uma obra, sendo também falso que o autor tenha colocado o telhado correspondente à 5ª fase da execução da obra em Fevereiro de 1997, já que abandonou a obra em Junho de 1996; Entregaram ao autor 10.800.000$00 ao longo da obra, não se devendo a suspensão da construção a qualquer acordo entre o autor e réus, não estando estes em mora.
Mais alegam que o autor não tem direito à retenção da obra.
Os RR terminam o seu articulado pedindo a improcedência da acção.
O autor respondeu às contestações reafirmando a sua petição inicial.
Seguiu-se o despacho saneador no qual foram as RR "D" e "E" julgadas partes ilegítimas e consequentemente absolvidas da instância.
Nesse despacho foram igualmente seleccionados os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento e após a decisão da matéria de facto que integrava a base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR "B" e "C" a pagar ao autor o montante de € 59.356,95, acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos, desde 1 de Março de 1997 e até integral pagamento e julgou improcedente o pedido de condenação dos réus no reconhecimento do invocado direito de retenção do autor sobre a obra que era sua propriedade.
Os RR não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de apelação.
Nas suas alegações de recurso os RR concluem: 1 - A decisão sobre a matéria de facto, efectuou incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento ao caso " sub judice", razão pela qual se impõe que a mesma seja impugnada e, consequentemente alterada (art. 712 nº1 alíneas a) e b) do CPC); 2 - Os pontos da matéria de facto que a apelante considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº1 do art. 690- A do CPC) são os constantes das alíneas h), j), l) m) e o) da sentença; 3 - Os depoimentos gravados das testemunhas que depuseram na audiência de julgamento, cotejados com os demais elementos probatórios do processo, impunham diversa decisão (alínea b) do nº1 do art. 690-A do CPC), nomeadamente os das seguintes testemunhas …, …, … e …; 4 - Deveria ter-se dado como provado que o início da obra ocorreu no ano de 1996; 5 - Face à prova produzida na audiência de julgamento, não restam dúvidas de que a 5ª fase da obra não estava concluída e que faltava concluir cerca de 30% da mesma, pelo que o custo desta fase, foi inferior ao valor de esc. 5.000.000$00; 6 - A...
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