Acórdão nº 132/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I - Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo ordinário contra, "B" e mulher "C", "D", e "E" pedindo: a - a condenação dos primeiros RR no pagamento da quantia de esc. 15.370.000$00, sendo esc. 11.900.000$000 correspondente ao preço da mão-de-obra e materiais aplicados pelo A na obra e esc. 3.470.000$00 aos juros convencionados de 10% ao ano e calculados desde finais de Fevereiro de 1997 até à presente data, e os juros vincendos desde a data da entrada da presente acção em juízo até integral pagamento das quantias em dívida; b - Serem todos os RR condenados a reconhecerem o direito de retenção do A sobre a obra.

O A. fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: Celebrou com os RR em 28 de Dezembro de 1995 um contrato de empreitada para construção de uma moradia num prédio sito na … - …, pelo preço global de 24.000.000$00, a pagar em seis fases de acordo com a evolução da construção da obra; A obra teve o seu início em Janeiro de 1996, mas os réus não cumpriram com os pagamentos na forma acordada, tendo o autor colocado em finais de Fevereiro de 1997 o telhado da moradia, correspondente à 5ª fase de execução da obra; Até então os réus pagaram 6.100.000$00, tendo os trabalhos executados o valor de 18.000.000$00, sendo que, por acordo das partes e face a invocadas dificuldades financeiras, o autor suspendeu a obra até à concessão de um financiamento bancário, sendo devidos juros à taxa de 10% ao ano, desde então.

Apesar de interpelados, para o efeito, os réus ainda não pagaram a quantia em dívida, estando o autor na posse da moradia.

O "E" contestou alegando fundamentalmente que não tendo reclamado o seu crédito na referida execução tramitada no 9º Juízo Cível de …; não tendo igualmente o A reclamado o seu crédito na mesma execução, nem estando alegados factos demonstrativos e corporizadores do direito de retenção, não assiste ao A qualquer direito de retenção com preferência sobre os credores hipotecários.

O R termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Os RR "B" e "C" contestaram alegando, em síntese: Não celebraram com o A qualquer contrato de empreitada, sendo que o documento junto uma proposta de orçamento para uma obra, sendo também falso que o autor tenha colocado o telhado correspondente à 5ª fase da execução da obra em Fevereiro de 1997, já que abandonou a obra em Junho de 1996; Entregaram ao autor 10.800.000$00 ao longo da obra, não se devendo a suspensão da construção a qualquer acordo entre o autor e réus, não estando estes em mora.

Mais alegam que o autor não tem direito à retenção da obra.

Os RR terminam o seu articulado pedindo a improcedência da acção.

O autor respondeu às contestações reafirmando a sua petição inicial.

Seguiu-se o despacho saneador no qual foram as RR "D" e "E" julgadas partes ilegítimas e consequentemente absolvidas da instância.

Nesse despacho foram igualmente seleccionados os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento e após a decisão da matéria de facto que integrava a base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR "B" e "C" a pagar ao autor o montante de € 59.356,95, acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos, desde 1 de Março de 1997 e até integral pagamento e julgou improcedente o pedido de condenação dos réus no reconhecimento do invocado direito de retenção do autor sobre a obra que era sua propriedade.

Os RR não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de apelação.

Nas suas alegações de recurso os RR concluem: 1 - A decisão sobre a matéria de facto, efectuou incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento ao caso " sub judice", razão pela qual se impõe que a mesma seja impugnada e, consequentemente alterada (art. 712 nº1 alíneas a) e b) do CPC); 2 - Os pontos da matéria de facto que a apelante considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº1 do art. 690- A do CPC) são os constantes das alíneas h), j), l) m) e o) da sentença; 3 - Os depoimentos gravados das testemunhas que depuseram na audiência de julgamento, cotejados com os demais elementos probatórios do processo, impunham diversa decisão (alínea b) do nº1 do art. 690-A do CPC), nomeadamente os das seguintes testemunhas …, …, … e …; 4 - Deveria ter-se dado como provado que o início da obra ocorreu no ano de 1996; 5 - Face à prova produzida na audiência de julgamento, não restam dúvidas de que a 5ª fase da obra não estava concluída e que faltava concluir cerca de 30% da mesma, pelo que o custo desta fase, foi inferior ao valor de esc. 5.000.000$00; 6 - A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT