Acórdão nº 149/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I-Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumaríssimo contra, "B" e "C", pedindo que seja declarado nulo o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a A e RR e, consequentemente lhe seja devolvido pelos RR a quantia de esc. 500.000$00 entregue a título de sinal.
A A fundamentou o seu pedido alegando, em síntese: Entre a A e os RR foi celebrado em 12/07/2001 um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual a A prometeu comprar aos RR que prometeram vender a fracção "B" correspondente ao 1º andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua … nº … em …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5746-B, pelo preço de 10.000.000$00, tendo a A entregue aos RR, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de esc. 500.000$00; Acordaram as partes celebrar a escritura de compra e venda, até ao prazo limite dos primeiros dias de Setembro de 2001, altura em que seria pago o restante do preço.
Os promitentes vendedores obrigaram-se a proceder à pintura geral e restauro interior e exterior do prédio e a entregar a fracção livre e devoluta.
O contrato promessa não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, nem a certificação pelo Notário da existência da respectiva licença de utilização.
Em fins de Agosto de 2001 as obras prometidas ainda não tinham sido realizadas.
A R "C" referiu, no entanto, que as obras só seriam realizadas quando a escritura fosse marcada.
Perante esta posição dos RR, a A desistiu do negócio, facto que comunicou ao mediador no dia 13 de Setembro, exigindo a devolução do sinal.
Os RR contestaram, começando por invocar, como questão prévia a forma do processo, referindo que o processo devia seguir antes a forma de processo sumário e, no mais, impugnaram a petição inicial negando que se tenham obrigado a pintar e restaurar o interior da fracção, alegando que sempre disseram à autora que só com uma antecedência de 3 ou 4 dias relativamente ao dia da escritura é que desocupariam a casa e procederiam de imediato à pintura e limpeza da mesma.
Os RR deduziram ainda pedido reconvencional com base em danos morais e materiais sofridos, pedindo a condenação da A no pagamento da quantia de € 2.800,88.
A fls. 44 e 45 foi proferido despacho a ordenar que o processo seguisse a forma de processo sumário.
A A. ainda replicou a fls. 46 e segs. pedindo a improcedência do pedido reconvencional deduzido.
Seguiu-se o despacho saneador, no qual se julgou parcialmente improcedente o pedido reconvencional deduzido e seleccionou-se também os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido e julgou também improcedente a reconvenção deduzida absolvendo a A.
A A. não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a A. conclui: 1 - Foi provado em sede de audiência de discussão de julgamento que o contrato promessa foi outorgado sem observância das formalidades exigidas pelo nº 3 do art. 410 do CC.
2 - Tais formalidades são ad substantiam.
3 - Não obstante a promitente compradora ter assinado de livre vontade o contrato promessa, fê-lo de boa fé e na convicção de...
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