Acórdão nº 149/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I-Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumaríssimo contra, "B" e "C", pedindo que seja declarado nulo o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a A e RR e, consequentemente lhe seja devolvido pelos RR a quantia de esc. 500.000$00 entregue a título de sinal.

A A fundamentou o seu pedido alegando, em síntese: Entre a A e os RR foi celebrado em 12/07/2001 um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual a A prometeu comprar aos RR que prometeram vender a fracção "B" correspondente ao 1º andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua … nº … em …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5746-B, pelo preço de 10.000.000$00, tendo a A entregue aos RR, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de esc. 500.000$00; Acordaram as partes celebrar a escritura de compra e venda, até ao prazo limite dos primeiros dias de Setembro de 2001, altura em que seria pago o restante do preço.

Os promitentes vendedores obrigaram-se a proceder à pintura geral e restauro interior e exterior do prédio e a entregar a fracção livre e devoluta.

O contrato promessa não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, nem a certificação pelo Notário da existência da respectiva licença de utilização.

Em fins de Agosto de 2001 as obras prometidas ainda não tinham sido realizadas.

A R "C" referiu, no entanto, que as obras só seriam realizadas quando a escritura fosse marcada.

Perante esta posição dos RR, a A desistiu do negócio, facto que comunicou ao mediador no dia 13 de Setembro, exigindo a devolução do sinal.

Os RR contestaram, começando por invocar, como questão prévia a forma do processo, referindo que o processo devia seguir antes a forma de processo sumário e, no mais, impugnaram a petição inicial negando que se tenham obrigado a pintar e restaurar o interior da fracção, alegando que sempre disseram à autora que só com uma antecedência de 3 ou 4 dias relativamente ao dia da escritura é que desocupariam a casa e procederiam de imediato à pintura e limpeza da mesma.

Os RR deduziram ainda pedido reconvencional com base em danos morais e materiais sofridos, pedindo a condenação da A no pagamento da quantia de € 2.800,88.

A fls. 44 e 45 foi proferido despacho a ordenar que o processo seguisse a forma de processo sumário.

A A. ainda replicou a fls. 46 e segs. pedindo a improcedência do pedido reconvencional deduzido.

Seguiu-se o despacho saneador, no qual se julgou parcialmente improcedente o pedido reconvencional deduzido e seleccionou-se também os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido e julgou também improcedente a reconvenção deduzida absolvendo a A.

A A. não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso a A. conclui: 1 - Foi provado em sede de audiência de discussão de julgamento que o contrato promessa foi outorgado sem observância das formalidades exigidas pelo nº 3 do art. 410 do CC.

2 - Tais formalidades são ad substantiam.

3 - Não obstante a promitente compradora ter assinado de livre vontade o contrato promessa, fê-lo de boa fé e na convicção de...

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