Acórdão nº 410/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Renato ………… Recorrido: Zurich- Companhia de Seguros S.A.
* Renato ………………, casado, carpinteiro, residente na Avenida Heróis dos Atoleiros, nº. 14-H, em Fronteira, intentou a presente acção de condenação, sob a forma de processo ordinária contra Zurich - Companhia de Seguros, S.A.
, com sede na Rua Barata Salgueiro, nº. 41, em Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 47.385,81 a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 29.486,01 a título de danos patrimoniais, uma pensão provisória anual de € 3.811,08, actualizável todos os anos de acordo com a taxa de inflação fixada pelo I.N.E. e uma pensão definitiva anual de € 3.811,08, actualizável todos os anos de acordo com a taxa de inflação fixada pelo I.N.E.
E fundamenta o A. o seu pedido no facto de, no exercício da sua actividade profissional enquanto carpinteiro, por conta própria, a qual exerce, desde Maio de 2002, num lote de terreno nesta comarca de ……….., no dia 21/07/2002, pelas 19h45m, quando se encontrava em cima de um andaime a medir o espaço das janelas, com vista a posteriormente proceder à sua construção em madeira, escorregou e veio a cair no solo, de uma altura de 3,50m. Sendo que, em consequência dessa queda resultaram para o A. fractura incompleta 1/3 da tíbia, fractura calcânio direito e fractura da vértebra L3 da coluna vertebral.
Alega ainda o A. que na data da queda supra mencionada era titular de um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, que celebrou com a Ré, através da apólice em vigor nº. 002662402, decorrendo a responsabilidade da ora Ré desse contrato de seguro de acidentes de trabalho que tinha celebrado com o sinistrado/A., como trabalhador independente.
Mais pugna o A. que o Tribunal da comarca de ………… é o competente para conhecer da presente acção atento o teor da cláusula 21ª das Condições Gerais do contrato de seguro supra mencionado.
Citada para os termos da presente acção a Ré, a mesma contestou a presente acção e, para além do mais, pugnou pela procedência da excepção dilatória de incompetência do Tribunal, em razão da matéria para conhecer dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 2º do D.L. nº. 159/99 de 11/05, em conjugação com o artigo 85º al. c) da Lei nº. 3/99 de 13 de Janeiro.
À invocada excepção de incompetência em razão da matéria, respondeu o A. na Réplica, pugnando pela sua improcedência uma vez que a presente acção se funda num contrato de seguro de trabalhador independente, o qual é um contrato de direito privado, a par com o facto de num acidente de trabalho de um trabalhador independente não estarmos perante um verdadeiro acidente de trabalho, uma vez que o sinistrado trabalhava por conta própria.
De seguida foi proferido despacho saneador onde, conhecendo da excepção de incompetência material, o Tribunal julgou-a procedente e em consequência declarando-se incompetente absolveu a R. da instância.
Inconformado, veio o A. interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. A competência material de um determinado tribunal afere-se de acordo com os termos em que a acção é proposta.
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A atribuição de competência dos tribunais comuns, para resolver uma dada matéria, é feita por exclusão.
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Não cabendo a competência dentro dos tribunais de competência especializada, cabe aos tribunais comuns dirimir o conflito.
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Os Tribunais de Trabalho só têm competência para conhecer das...
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