Acórdão nº 2725/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2725/04 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e marido "B", este falecido na pendência da causa, tendo sido habilitados como seus herdeiros a já identificada viúva, residente na Rua …, nº …, em … e o filho "C", solteiro, maior, residente com sua mãe, instauraram, na Comarca de …, a presente acção contra "D" e marido "E", residentes na Rua do …, nº …, em …, alegando: A Autora "A" é filha dos Réus.

Em princípios de 1974, os Réus incentivaram a Autora e seu falecido marido a fixarem residência junto a eles, tendo-lhes doado verbalmente, para o efeito, uma parcela de terreno que constituía parte do logradouro do prédio com o número 24, isto é, aquele onde residiam os pais.

Em meados de 1974, a Autora e seu falecido marido começaram a edificar um prédio habitacional e, no dia 01 de Janeiro de 1975, passaram a residir no aludido prédio, nele confeccionando e tomando refeições, pernoitando e permanecendo.

Apesar da doação e de terem custeado a edificação do prédio, em 1975, o réu "E" requereu a inscrição do prédio na matriz em seu nome, passando a constituir o artigo 5653, da freguesia da … - …, com a área coberta de 83,50 m2 e foi objecto de averbamento à descrição registral nº 11.766.

Para tudo ser legalizado, os Réus e a Autora, sua filha, outorgaram a escritura pública de doação, no dia 17.10.80, no 1º Cartório Notarial de …, tendo por objecto o prédio inscrito na matriz sob o art. 5653, a desanexar da já referida descrição nº 11.766, encontrando-se o prédio objecto da doação, hoje descrito na CRP de …, sob a ficha 02832/120888, inscrita em nome dos Autores.

Todavia, por manifesto lapso, não se aludiu na referida escritura, que a doação abrangia também uma parcela de terreno, com a área de 79,96 m2, que confronta a Norte com …, Sul e Nascente com os RR. e pelo Poente com os AA., pelo que o conjunto (parte habitacional e parcela) tem uma área total de 163,46 m2.

Ora, desde a doação que a Autora e seu falecido marido utilizaram tal parcela de terreno, onde depositaram os materiais aquando da construção do urbano e, depois, vasos com flores, plantaram uma laranjeira, por ela circulam e aí permanecem, construíram um galinheiro e a casota dum cão, colocaram um portão, para ela deitam, directamente, duas janelas de sua casa, nela construíram a ampliação da sua cozinha e um anexo com lareira.

Acontece que os Réus construíram um muro a delimitar o seu prédio. Mas, ao fazê-lo, passaram a impedir o livre acesso dos Autores da via pública à sua parcela.

Sempre a Autora e seu falecido marido actuaram ininterruptamente, à vista e com conhecimento de todas as pessoas, incluindo os Réus, sem que tivesse sido levantada qualquer oposição e convencidos que não prejudicavam interesses de terceiros e isto há mais de 15 anos.

Terminam pedindo que sejam declarados titulares do direito de propriedade sobre tal parcela, que seja declarada constituída uma servidão de passagem com a largura de 1,60 m, condenarem-se os Réus a demolirem o muro que construíram, na extensão de 1,50 m e em toda a sua altura a seguir à parede exterior da cozinha dos Autores, bem como a pagarem uma indemnização por prejuízos sofridos.

Citados, contestaram os Réus, alegando: Não houve qualquer lapso nas declarações emitidas aquando da escritura.

É verdade que no logradouro da casa dos réus foram construídos o galinheiro e a casota do cão. Todavia, tal ficou devido a ter sido autorizado pelos Réus e ali permaneceram pouco tempo. Também é verdade que os Autores ampliaram a cozinha e construíram o anexo com lareira. Todavia, tal ficou devido a isso ter sido autorizado pelos Réus, sem que implique qualquer doação.

Os Autores têm acesso directo do seu prédio à via pública e, se passavam pelo logradouro da casa dos Réus, isso era devido à mera tolerância destes.

Quanto a janelas deitarem, directamente, para o prédio dos Réus, no projecto inicial só existia uma. Os Autores abusaram da tolerância dos Réus e abriram três.

Os Réus construíram o muro a delimitar a sua propriedade da dos Autores, mas respeitaram totalmente a área doada a estes. E quanto à colocação dum portão, os Réus cederam uma chave aos Autores.

A Autora é filha dos Réus. Mas estes têm um outro filho, que igualmente passa pelo logradouro da casa dos pais, bem como passam todos os netos e os cônjuges dos filhos. Mas isto por mera tolerância, que não pode confundir-se como não oposição.

Terminam, concluindo pela improcedência da acção.

* ***Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A Autora é filha de ambos os Réus.

2 - Em princípios do ano de 1974, os Réus, por diversas vezes, incentivaram os Autores a fixarem residência junto deles, na Rua do …, nº …, em … 3 - Naquela época, os Autores residiam em … na Avenida …, em prédio que haviam tomado recentemente de arrendamento.

4 - O prédio referido em 2 encontrava-se então inscrito na matriz da freguesia da …, concelho de … sob o artigo 1723, descrito na CRP de … sob o nº 11766, de fls. 189, do Livro B-30, nela registado a favor dos Réus, pela inscrição nº 35960, fls. 81, do Livro G-44.

5 - Foi construída uma habitação para os Autores tendo o Réu marido, pedreiro de profissão, colaborado, gratuitamente, durante toda a construção.

6 - O Autor marido viria, em 19.07.74, a ser multado pela Câmara Municipal de …, em virtude de ter executado aquelas obras "sem que para tanto estivesse munido da necessária licença municipal", conforme mandado de notificação camarária emitido naquela data.

7 - A circunstância de naquele mandado se referir o nº 24 da Rua … deveu-se ao facto de o prédio construído pelos Autores não possuir, naquela data, número de polícia próprio.

8 - Sendo certo que o mesmo estava a ser erigido no logradouro da Rua do … nº 24.

9 - No dia 01.01.75, os Autores passaram a residir no aludido prédio, desde então nele regularmente pernoitando, confeccionando e tomando refeições e permanecendo.

10 - O Réu marido requereu, em 1975, à Repartição de Finanças de … a inscrição daquele prédio na respectiva matriz.

11 - Vindo o mesmo a ser inscrito em nome do Réu marido na matriz urbana da freguesia da … sob o artigo 5653, sito em …, na Rua …, nº 26, com a área coberta de 83,50 m2 e objecto de averbamento nº 4 à referida descrição registral nº 11.766.

12 - Foi celebrada a doação no 1º Cartório Notarial de …, no dia 17 de Outubro de 1980, a fls. 41-42, do Livro 19-D, tendo por objecto o prédio inscrito na matriz sob o artigo 5653, a desanexar da já referida descrição 11.766, a fls. 189 do Livro B-30, conforme o doc. de fls. 4, cujo teor se dá por reproduzido.

13 - Encontrando-se o prédio objecto daquela doação actualmente descrito na CRP de … sob a ficha nº...

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