Acórdão nº 873/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Data17 Março 2005

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" intentou contra "B" e mulher "C", presente acção com processo ordinário pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.510.500$00, acrescida de juros de mora a partir da citação.

Os RR. contestaram nos termos de fls. 18/19, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador com a selecção dos factos assentes e organização da base instrutória que não sofreu reclamação.

Designado dia para julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 78/79, sem reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 89/92 que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 7.357,27, acrescida do IVA e de juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação.

Inconformado, apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A resposta ao quesito 2º, na parte em que faz uso da expressão "celebrou promessa", não corresponde à demonstração de um facto, posto que tais expressões, salvo melhor entendimento, traduzem uma conclusão jurídica, fazendo uso de expressões de natureza jurídica, pelo que, nos termos do artº 646 nº 4 do CPC, deve tal resposta ter-se por não escrita.

2 - Por outro lado, o A. ora apelado, não alegou nem provou os factos constitutivos do seu direito, designadamente, não alegou nem provou: 3 - Que os RR. ora apelantes concretizaram a venda da casa de sua propriedade objecto do "contrato de mediação de venda" a fls. ..., que celebraram com o A. ora apelado.

4 - Que tinha, com a sua intervenção tentado obter, ou obtido para os RR. ora apelantes, (vendedores) um sinal de 20% do valor da venda (50.000.000$00 x 20% = 11.800.000$00); 5 - Ou que, com a sua intervenção tenha tentado obter e obtido para os RR. ora apelantes, um sinal, mesmo que inferior a 20% do valor da venda, que era 59.000.000$00 (condição 1.2).

6 - Aliás, com todo o respeito, o A. ora apelado não provou que os RR. ora apelantes celebraram qualquer contrato promessa de compra e venda com o potencial comprador ("D") por si angariado.

7 - A resposta ao quesito 2º mesmo sem levar em conta a questão levantada na nossa primeira conclusão, não demonstra qual o tipo e natureza da promessa, designadamente se se tratou de um contrato promessa ou de uma promessa unilateral, tal como não demonstra, se a promessa se refere a uma compra e venda, a usufruto, a arrendamento, enfim, não demonstra qual a natureza jurídica do negócio prometido.

8 - E, em regra, a remuneração devida ao mediador está dependente da obtenção de um resultado que é a conclusão do negócio visado (artº 16 nº 1 do D.L. 77/99).

9 - Mesmo no caso em apreço o "Contrato de Mediação de Venda" celebrado entre o A. e o R. marido, ora apelante, prevê, expressamente, que a remuneração ou comissão só lhe é devida no caso de a venda se concretizar.

10 - Com efeito, é essa a interpretação que resulta do mesmo, quando diz que no caso de ter havido entrega antecipada ao mediador de qualquer quantia correspondente à totalidade ou parte da comissão ou remuneração que lhe vier a ser devida a final este só não a devolve ao cliente (vendedor) se o negócio (venda) objecto da mediação não se concretizar por culpa do vendedor ou do comprador (condição 5, à contrário sensu).

11 - Portanto, mesmo em conformidade com as condições particulares do "Contrato de Mediação de Venda" celebrado entre o A. ora apelado e o R. ora apelante, o pagamento da remuneração ou da comissão devida pela realização do serviço de mediação só é devido e, consequentemente, só teria e tem de ser efectivamente pago, se a venda mediada se tivesse efectivamente concretizado ou viesse a ser concretizada.

12 - Só assim não seria, se o A. ora apelado tivesse alegado e provado que a venda objecto do contrato de mediação que celebrou com o R. ora apelante não se concretizou por culpa deste ou do potencial comprador angariado por ele.

13 - Como nada disto se passou, nem tão pouco tal foi alegado e demonstrado, não têm os RR. ora apelantes qualquer obrigação de pagar qualquer remuneração ou comissão ao A. ora apelado.

14 - Posto que, o A. ora apelado ainda não prestou a totalidade da sua obrigação de mediação que era de angariar um comprador que, efectivamente, compre a casa objecto do...

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