Acórdão nº 2099/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA MOURA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B", "C" e "D", a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 17.644.603$00 acrescida de juros a contar da citação.
Alega para tanto, e em resumo, o seguinte: Em 8/02/94 foi celebrado um contrato de garantia de prestação de serviços a turistas entre o "E" e a "F", nos termos do qual, no período entre 23/03/94 e 31/03/95 seria garantido o fornecimento de 20 quartos do tipo e características nele indicados pelo preço total de Esc. 75.400.000$00.
Mais ficou acordado que todos os pagamentos seriam efectuados pela A., que é quem trata na área do barlavento algarvio dos assuntos da "F", fazendo pagamentos e recebendo quaisquer créditos em seu nome próprio.
O contrato em causa foi assinado por um representante do "E" e gerente da então exploradora "B", pelo representante da "F" e por um representante da A. (agente).
Tendo efectuado, no âmbito deste contrato, pagamentos no montante total de Esc. 32.805.460$00, veio a A. a constatar que há um saldo a seu favor no montante de 17.644.603$00, resultante de uma ocupação efectiva de apenas 75 dias (desde 23/03/94 data início da vigência do contrato até 05/06/94 data da resolução do contrato em virtude da entrega do "E" à Ré "B").
Todos os pagamentos foram efectuados ao R.
"C" na qualidade de fiel depositário do hotel e do seu estabelecimento hoteleiro no período de 16/12/93 a 06/06/94.
Tendo sido informada de que o seu crédito poderia ter sido entregue na Repartição de Finanças de … (onde corria termos o processo em que o R.
"C" fora nomeado fiel depositário) e tendo a A. dívida avultada à Segurança Social, pediu naquela Repartição que tal quantia fosse creditada na sua dívida devendo o saldo positivo a seu favor ser-lhe devolvido. Tal requerimento veio indeferido após audição do referido depositário.
O "C", que não prestou ainda contas pelo período em que desempenhou o cargo de fiel depositário, ao receber os pagamentos efectuados pela A., procedia a actos de administração ordinária pelos quais é responsável (artº 843 nº 1 do C.C.).
"B", exploradora do "E" foi também fiel depositária no período entre 06/06/94 e 06/08/98, será responsável pelas contas durante esse período e pelas obrigações assumidas pelo anterior fiel depositário que se tenham repercutido no seu período de fiel depositário.
Assim, ou do "C" por ter recebido mais do que o devido face à ocupação efectiva no período em que foi fiel depositário, ou da "B" por esta ter obrigado a A. a pagar pela ocupação efectiva durante o seu período de fiel depositário, não levando em conta o já pago ao anterior...
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