Acórdão nº 2099/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B", "C" e "D", a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 17.644.603$00 acrescida de juros a contar da citação.

Alega para tanto, e em resumo, o seguinte: Em 8/02/94 foi celebrado um contrato de garantia de prestação de serviços a turistas entre o "E" e a "F", nos termos do qual, no período entre 23/03/94 e 31/03/95 seria garantido o fornecimento de 20 quartos do tipo e características nele indicados pelo preço total de Esc. 75.400.000$00.

Mais ficou acordado que todos os pagamentos seriam efectuados pela A., que é quem trata na área do barlavento algarvio dos assuntos da "F", fazendo pagamentos e recebendo quaisquer créditos em seu nome próprio.

O contrato em causa foi assinado por um representante do "E" e gerente da então exploradora "B", pelo representante da "F" e por um representante da A. (agente).

Tendo efectuado, no âmbito deste contrato, pagamentos no montante total de Esc. 32.805.460$00, veio a A. a constatar que há um saldo a seu favor no montante de 17.644.603$00, resultante de uma ocupação efectiva de apenas 75 dias (desde 23/03/94 data início da vigência do contrato até 05/06/94 data da resolução do contrato em virtude da entrega do "E" à Ré "B").

Todos os pagamentos foram efectuados ao R.

"C" na qualidade de fiel depositário do hotel e do seu estabelecimento hoteleiro no período de 16/12/93 a 06/06/94.

Tendo sido informada de que o seu crédito poderia ter sido entregue na Repartição de Finanças de … (onde corria termos o processo em que o R.

"C" fora nomeado fiel depositário) e tendo a A. dívida avultada à Segurança Social, pediu naquela Repartição que tal quantia fosse creditada na sua dívida devendo o saldo positivo a seu favor ser-lhe devolvido. Tal requerimento veio indeferido após audição do referido depositário.

O "C", que não prestou ainda contas pelo período em que desempenhou o cargo de fiel depositário, ao receber os pagamentos efectuados pela A., procedia a actos de administração ordinária pelos quais é responsável (artº 843 nº 1 do C.C.).

"B", exploradora do "E" foi também fiel depositária no período entre 06/06/94 e 06/08/98, será responsável pelas contas durante esse período e pelas obrigações assumidas pelo anterior fiel depositário que se tenham repercutido no seu período de fiel depositário.

Assim, ou do "C" por ter recebido mais do que o devido face à ocupação efectiva no período em que foi fiel depositário, ou da "B" por esta ter obrigado a A. a pagar pela ocupação efectiva durante o seu período de fiel depositário, não levando em conta o já pago ao anterior...

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