Acórdão nº 2525/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" demandou, no Tribunal de …, "B", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 238.507,49 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 12%, tendo calculado os primeiros - até 17.1.2003 - no valor de 80.239,90 euros.

Alegou, em síntese, que a sociedade de que a autora é massa falida forneceu à ré, a pedido desta, diversos produtos, que não se mostram pagos, sendo os juros moratórios devidos a partir do vencimento de cada uma das facturas emitidas.

A ré contestou no sentido da improcedência da acção, tendo dito, no essencial, que já pagou as mercadorias que a autora lhe forneceu, no montante de 43.043.500$00 (214.700,00 euros), tendo ainda deduzido reconvenção.

Em resposta à matéria da excepção, a autora veio dizer que não foi efectuado qualquer pagamento ao liquidatário judicial, não sendo liberatório o pagamento feito directamente à falida.

No saneador, foi decidido, para além do mais, não admitir a reconvenção e relegar para final o conhecimento da excepção do pagamento, procedendo-se ainda à descrição dos factos assentes e à organização da base instrutória.

Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 238.507,49 euros, acrescida de juros vencidos até 17 de Janeiro de 2003, no montante de 80.236,00 euros, e dos juros entretanto vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal de 12% ao ano, sobre a quantia de 238.507,49 euros.

Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Vem a douta sentença condenar a apelante no pagamento da quantia de 238.507,09 euros, acrescida de juros de mora vencidos até 17 de Janeiro de 2003 no montante de 80.236,00 euros e dos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal supletiva de 12%.

  1. Decidindo, em súmula, inexistir qualquer autorização do recebedor da quantia de Pte. 43.043.500$00, para receber pagamentos de devedores.

  2. Mais alegando que, ainda que tal autorização existisse, a mesma estaria ferida de nulidade verificados o carácter imperativo da obrigatoriedade do devedor cumprir as suas obrigações perante o liquidatário judicial e a infungibilidade das funções, nessa qualidade, cometidas a este.

  3. Desde logo, o Meritíssimo Juiz "a quo" desvalorou o documento junto com o requerimento da apelante para a produção de prova, que traduz a acta da reunião da comissão de credores realizada em 20 de Março de 2000.

  4. Por tal acta, foi deliberado o substabelecimento dos poderes do liquidatário judicial na pessoa do "C" a quem foi atribuída "... a responsabilidade por tudo o que se passar na empresa...".

  5. A mesma acta foi subscrita pelos credores da apelada o que configura a necessária prévia concordância prevista pelo nº 2 do art. 134° do CPEREF.

  6. O mesmo significa que o "C" tinha competência e a devida autorização para receber pagamentos dos devedores.

  7. Da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento resultou efectivamente que, após a declaração da falência da "A", a empresa continuou a laborar de forma semelhante à anterior, conferindo-se ao "C" a responsabilidade pela gestão da apelada.

  8. No que respeita à data do registo da falência da "A", verifica-se que é a mesma da emissão de vencimento das primeiras cinco facturas: 22 de Março de 2000.

  9. Sendo que as restantes foram emitidas nove dias após...

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