Acórdão nº 2525/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA SIMÕES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" demandou, no Tribunal de …, "B", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 238.507,49 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 12%, tendo calculado os primeiros - até 17.1.2003 - no valor de 80.239,90 euros.
Alegou, em síntese, que a sociedade de que a autora é massa falida forneceu à ré, a pedido desta, diversos produtos, que não se mostram pagos, sendo os juros moratórios devidos a partir do vencimento de cada uma das facturas emitidas.
A ré contestou no sentido da improcedência da acção, tendo dito, no essencial, que já pagou as mercadorias que a autora lhe forneceu, no montante de 43.043.500$00 (214.700,00 euros), tendo ainda deduzido reconvenção.
Em resposta à matéria da excepção, a autora veio dizer que não foi efectuado qualquer pagamento ao liquidatário judicial, não sendo liberatório o pagamento feito directamente à falida.
No saneador, foi decidido, para além do mais, não admitir a reconvenção e relegar para final o conhecimento da excepção do pagamento, procedendo-se ainda à descrição dos factos assentes e à organização da base instrutória.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 238.507,49 euros, acrescida de juros vencidos até 17 de Janeiro de 2003, no montante de 80.236,00 euros, e dos juros entretanto vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal de 12% ao ano, sobre a quantia de 238.507,49 euros.
Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Vem a douta sentença condenar a apelante no pagamento da quantia de 238.507,09 euros, acrescida de juros de mora vencidos até 17 de Janeiro de 2003 no montante de 80.236,00 euros e dos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal supletiva de 12%.
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Decidindo, em súmula, inexistir qualquer autorização do recebedor da quantia de Pte. 43.043.500$00, para receber pagamentos de devedores.
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Mais alegando que, ainda que tal autorização existisse, a mesma estaria ferida de nulidade verificados o carácter imperativo da obrigatoriedade do devedor cumprir as suas obrigações perante o liquidatário judicial e a infungibilidade das funções, nessa qualidade, cometidas a este.
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Desde logo, o Meritíssimo Juiz "a quo" desvalorou o documento junto com o requerimento da apelante para a produção de prova, que traduz a acta da reunião da comissão de credores realizada em 20 de Março de 2000.
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Por tal acta, foi deliberado o substabelecimento dos poderes do liquidatário judicial na pessoa do "C" a quem foi atribuída "... a responsabilidade por tudo o que se passar na empresa...".
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A mesma acta foi subscrita pelos credores da apelada o que configura a necessária prévia concordância prevista pelo nº 2 do art. 134° do CPEREF.
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O mesmo significa que o "C" tinha competência e a devida autorização para receber pagamentos dos devedores.
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Da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento resultou efectivamente que, após a declaração da falência da "A", a empresa continuou a laborar de forma semelhante à anterior, conferindo-se ao "C" a responsabilidade pela gestão da apelada.
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No que respeita à data do registo da falência da "A", verifica-se que é a mesma da emissão de vencimento das primeiras cinco facturas: 22 de Março de 2000.
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Sendo que as restantes foram emitidas nove dias após...
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