Acórdão nº 127/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRÉ PROENÇA
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:No Tribunal de Trabalho de …, foi participado em 16/01/2004 um acidente de que foi vítima A. …, ocorrido em 26/02/2003, quando trabalhava para B. …, que tinha a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho para a seguradora C. …,.

No termo da fase administrativa do processo realizou-se a tentativa de conciliação presidida pelo digno magistrado do Ministério Público que resultou frustrada apenas porque o sinistrado discordou da IPP de 20,2% atribuída pelo perito médico do tribunal.

Porém, não tendo sido apresentado requerimento para junta médica no prazo de 20 dias, o Ministério Público propôs a prossecução do processo com prolacção de sentença considerando-se estabelecida a incapacidade atribuída.

Apresentados os autos ao Sr. Juiz proferiu este sentença considerando o sinistrado afectado da IPP de 30,3% desde 1001/2004 e condenando a seguradora a pagar ao sinistrado, além da indemnização de 45 € por despesas em deslocações, a quantia de 21.661,01 € a título de capital de remição acrescida de juros de mora desde 10/01/2004 até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido apelou a seguradora para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. O perito médico do tribunal atribuiu ao sinistrado uma incapacidade de 20,2%, coincidente com a que os médicos da recorrente haviam atribuído.

  1. O sinistrado discordou desse grau de incapacidade, mas não requereu exame por junta médica.

  2. Foi, então proferida decisão que, com base no laudo do perito médico do tribunal e no disposto na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, fixou ao sinistrado uma incapacidade de 30,3%.

  3. Ou seja, o outo tribunal entendeu aplicar o factor de bonificação de 1,5 previsto naquela disposição.

  4. Todavia, surge sem que dos autos possa vislumbrar-se qualquer justificação - posto que nem os serviços clínicos da recorrente nem o perito médico do tribunal se manifestaram nesse sentido, nem, de resto, o sinistrado, notificado para apresentar relatório médico que fundamentasse a realização de junta médica, apresentou qualquer relatório do qual se pudesse, ao menos, extrair alguma plausibilidade para a bonificação - e, por outro lado, na douta sentença nenhuma fundamentação foi produzida, por forma a que as partes pudessem ficar convencidas da justeza da decisão.

  5. Ora, a aplicação da al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI depende da verificação de requisitos, um obrigatório e dois alternativos: um dos alternativos está claramente demonstrado, pois o sinistrado tem mais de 50 anos de idade, mas não assim se ocorreu perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho quer ocupava com carácter permanente.

  6. Tal demonstração carece de prova, designadamente pericial, pelo que não poderia a douta sentença a quo fazer uso da aplicação do factor de 1,5 sem a realização dessa prova, para mais sem qualquer fundamentação, ainda que sucinta.

  7. Deverá, pois a douta sentença recorrida ser revogada e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT