Acórdão nº 662/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
I.
Por sentença do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida no âmbito do Proc. Sumário nº…, foi o arguido A condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a), do CP, na pena de trinta dias de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de doze meses.
Inconformado, interpôs recurso o Arguido que, por extemporâneo, não foi admitido.
De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP.
Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no artº 688º do CPC, respondeu o MP, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
*II.
-
Para indeferir, por extemporâneo, o recurso louvou-se o M.º Juiz na seguinte fundamentação: "A fls. 32 foi proferida a sentença, em 09.7.04, a cuja leitura assistiu o recorrido, conforme acta de fls. 37.
Ainda assim, a sentença foi depositada no mesmo dia, portanto, em 09.7.04, o que significa que o prazo a que alude o artº 411º terminava no dia 23.09.04 e, atento o artº 145º do CPC, no dia 28.9.04.
O requerimento de recurso deu entrada no dia 04. 10.04 (fls. 45) e já às 22h39m, via fax.
Como é bom de ver, e muito embora devido às sucessivas incorrecções de processado a que deu o requerente causa, o requerimento é extemporâneo." Contra este entendimento insurge-se, porém, o Arguido alegando, em substância: "[…] O reclamante ao interpor o recurso no dia 01 de Outubro de 2004 […], fê-lo dentro do prazo legal.
[…] O prazo para a interposição do recurso iniciou-se no dia 10 de Julho de 2004, dia seguinte à leitura e depósito da sentença.
[…] O Reclamante a 20 de Setembro de 2004, anunciou a sua intenção de recorrer da matéria de facto e requereu a cópia das cassetes, com o registo fonográfico da prova (vd. fls. 43).
[…] Com o pedido legítimo da cópia das cassetes, suspendeu-se o prazo para a interposição do recurso - Ac. STJ de 2002-06-05 (Proc. n.º 1539/02 - 3a secção, Relator: Lourenço Martins).
[…] Considerando que, entre 09 de Julho e 20 de Setembro (inclusive) decorreram 12 (doze) dias do prazo (do total de 15), e que a cópia das cassetes foram entregues ao reclamante no dia 28 de Outubro, acrescidos os 3 (três) dias sobrantes, o prazo terminaria no dia 01 de Outubro." Vejamos qual das posições deve prevalecer.
Nos termos do artº 411º, n.º 1 do CPP, é de quinze dias o prazo para interposição do recurso e, tratando-se de sentença, conta-se a...
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