Acórdão nº 2514/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução23 de Abril de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2514/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Por despacho de …, publicado no D.R., II Série, nº … de …, foi declarada a utilidade pública (DUP) com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do empreendimento IC - 4 Lagoa/Alcantarilha - Lanço Lagoa/Silves.

Entre tais parcelas, figura a identificada com o nº …, com a área de 980 m2, desanexada do prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artº … da Secção … daquela freguesia, descrito na C.R.P. de … sob o nº …, a fls. 189 do Livro B -3, de que são proprietários "A" e "B".

A entidade expropriante, "C", promoveu a realização da "vistoria ad perpetuam rei memoriam" e a constituição e funcionamento da arbitragem.

Foi proferido o acórdão arbitral, tendo os árbitros fixado, por unanimidade, o valor da indemnização a arbitrar aos expropriados em € 1.133,67.

Pela decisão de fls. 81, foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada.

Inconformados com a decisão arbitral recorreram os expropriados a fls. 98 e segs., recurso que após a respectiva tramitação veio a ser julgado parcialmente procedente e condenou a expropriante a pagar aos expropriados o montante de € 1.301,64 a título de indemnização pela expropriação da parcela em causa, acrescido da legal actualização.

Inconformados, apelaram os expropriados, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O que está em causa no presente recurso, é a questão da qualificação dos solos da parcela expropriada como "solos para outros fins" como foi entendido pelo Tribunal a quo, ou como "solo apto para construção", como defendem os expropriados, ora apelantes.

2 - Na formulação que o legislador encontrou para a definição destas duas categorias de solos, quer no C. Exp. em vigor, quer no anterior de 1991, levou em conta a jurisprudência firmada no Tribunal Constitucional, no sentido de que a não consagração na lei ordinária da potencial aptidão da edificabilidade dos terrenos expropriados que se localizarem fora dos aglomerados urbanos, violava os princípios constitucionais da "justa indemnização" e da "igualdade dos cidadãos perante a lei".

3 - Pare se conformar com aqueles princípios constitucionais, consagrou o legislador critérios de certeza e de objectividade para definir o conceito de "solo apto para a construção", critérios esses que constam das várias alíneas do nº 2 do artº 25º do C. Exp.; 4 - De entre esses critérios certos e objectivos ressalta, no que ao presente recurso diz respeito, o da alínea c) daquele nº 2 do artº 25º do C. Exp., com o qual se pretendeu valorar, para efeitos do cálculo da "justa indemnização", os terrenos com potencial aptidão edificativa, a qual é aferida pela inclusão dos mesmos na previsão de um instrumento de gestão territorial, como terrenos destinados à edificação urbana.

5 - A potencial aptidão edificativa é, necessariamente, um conceito que se projecta no futuro, mas que, não obstante, é um conceito certo no sentido de que é concretizável, pois tal concretização - a construção - está legalmente consagrada, através de um instrumento de gestão urbanística, no caso dos autos, num P.D.M..

6 - E, o facto de tal edificabilidade prevista no PDM, estar dependente da elaboração de um outro instrumento de gestão urbanística, aliás, de menor dignidade, o P.P. ou P.U., não diminui em nada o carácter de certeza dessa potencialidade edificativa, embora a sua concretização possa acontecer num futuro mais próximo ou mais longínquo, sendo certo, porém, que como resulta da matéria de facto que deve ser dada como provada em sede do presente recurso, nos termos da primeira parte da al. a) do nº 1 do artº 712º do C.P.C., tal P.P. ou P.U. está em fase de elaboração pela Câmara de … e já estava à data da D.U.P..

7 - A inclusão pelo PDM dos solos da parcela expropriada numa "Área de Nível 3", criou nos expropriados uma legítima expectativa de virem a utilizar tais solos para fins de edificação urbana; 8 - Também deve ser dado como provado em sede do presente recurso, o facto de o P.P. ou P.U. já se encontrar em fase de elaboração.

9 - Ao qualificar-se os solos da parcela expropriada como "solos para outros fins", está-se, não só a violar o princípio constitucional da "justa indemnização", como ainda o da igualdade dos...

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