Acórdão nº 2252/04-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.
SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL ……. LDA veio deduzir embargos de executado na execução movida por DIAMANTINO.........
e NUNO ………….
, na qualidade de administradores do bloco.......
, em …….., pedindo que seja declarado inexequível o título que serve de base à execução, seja a obrigação exequenda considerada incerta, os embargados sejam considerados partes ilegítimas, e por último, seja a quantia exequenda reduzida por já se encontrar prescrita a obrigação de pagamento das despesas de condomínio dos anos de 1993 a 1995.
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Alega para tanto que os exequentes, ora embargados, na qualidade de administradores do bloco ……., intentaram a execução com o fundamento que a embargante não teria liquidado os condomínios dos anos de 1993 a 2000, juntando a acta correspondente à assembleia de condóminos que ocorreu no dia 15 de Fevereiro de 2000.
A embargante não foi convocada, nem esteve presente ou representada na aludida assembleia de condóminos, nem recebeu a comunicação da deliberação aprovada. Uma vez que o valor reclamado na execução resulta de uma deliberação que assim lhe é inoponível, o título que serve de base à mesma é lhe inexequível, sendo parte ilegítima a administração do condomínio eleita na mesma assembleia, por a deliberação não produzir qualquer efeito relativamente à embargante.
A embargante desconhece, nem tem obrigação de conhecer quais foram os critérios que estiveram subjacentes aos apuramentos mensais do prédio onde se situam as fracções de que é proprietária, até porque não foi convocada nem tomou conhecimento das assembleias de condóminos dos anos de 1993 a 1999, nas quais, ao que é de supor, se terão fixado os custos mensais e anuais a ter com o prédio onde se situam as fracções.
Invocam também que as despesas de condomínio respeitantes aos anos de 1993 a 1995 já se encontram prescritas, pelo que o valor aposto no título que serve de base a presente execução como sendo dos condomínios em dívida pela embargante não está correcto, enfermando o título executivo do vício de incerteza da obrigação exequenda.
Finalmente alega desconhecer os critérios que estiveram subjacentes ao valor do condomínio das fracções "O", "P", "Q" e "AL", uma vez que estas não estão têm acesso ao jardim.
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Admitidos os embargos, vieram os embargados contestar, impugnando os factos alegados pela embargante, referindo que tendo sido invocada a prescrição das despesas de condomínio respeitantes aos anos de 1993 a 1995, deverá o valor da execução ser reduzido para 1.186.998$00.
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A embargante veio responder.
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No início da audiência as partes formularam o seu acordo quanto à alteração da causa de pedir, sendo proferido despacho consignando-se que a causa de pedir fica formulada do seguinte modo: Na verdade tal como aconteceu na Assembleia de Condóminos de 15 de Fevereiro de 2000, a embargante também não foi convocada, nem lhe foi dado conhecimento do conteúdo das actas das assembleias de condóminos de 1993 a 1999, nas quais ao que é de supor, se terão fixado os custos mensais e anuais a ter com o prédio onde se situam as suas fracções.
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Realizado o julgamento foi proferida a sentença que declarou os embargados partes legítimas, válido, exequível e eficaz o título que serve de base, a obrigação exequenda certa e exigível, extinto por prescrição o crédito pelo valor de 432.600$00, declarando que o processo executivo prossegue para cobrança das quantias de 1.047,48€, condomínio de 1996, de 1.047,48€, condomínio de 1997, 1.047,48€, condomínio de 1998, 1.515,10€ condomínio de 1999 e 1.533,80, condomínio de 2000, até Junho, acrescidos dos juros legais.
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Inconformada veio a Embargante interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: - No que concerne à matéria de facto dir-se-á que quanto ao quesito 1º, face à matéria de prova que o douto Tribunal recorrido se sustentou não se poderia ter dado como provado que a "Embargante foi convocada para a assembleia provada em B) mediante carta registada de 21 de Janeiro de 2000, mas sim, " que foi enviado em 21 de Janeiro de 2000 para Pinto Marvão carta registada com a convocatória para a assembleia provada em B), pelo que, este quesito deverá ser dado como provado nos termos que foi indicado.
- No que concerne ao quesito n.º 2, o douto Tribunal recorrido deveria ter dado o mesmo como não provado, na medida em que, com a devolução da missiva com a cópia do resumo da acta da assembleia de 15 de Dezembro de 2000 pendia sobre os embargados, nos termos do n.º 3 do art.º 224, art.º 225, e artigo 295º, todos do CC, para que se pudesse considerar que foi enviada a acta da assembleia deveriam dar conhecimento à embargante do conteúdo da acta fazendo publicar um anúncio em um jornal da residência da recorrente, para que desta forma se pudesse considerar feita a comunicação na data da publicação.
- Não o tendo feito não se poderia dar como provado o quesito n.º 2.
- Quanto ao quesito 15º, compulsados os...
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