Acórdão nº 2252/04-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.

SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL ……. LDA veio deduzir embargos de executado na execução movida por DIAMANTINO.........

e NUNO ………….

, na qualidade de administradores do bloco.......

, em …….., pedindo que seja declarado inexequível o título que serve de base à execução, seja a obrigação exequenda considerada incerta, os embargados sejam considerados partes ilegítimas, e por último, seja a quantia exequenda reduzida por já se encontrar prescrita a obrigação de pagamento das despesas de condomínio dos anos de 1993 a 1995.

  1. Alega para tanto que os exequentes, ora embargados, na qualidade de administradores do bloco ……., intentaram a execução com o fundamento que a embargante não teria liquidado os condomínios dos anos de 1993 a 2000, juntando a acta correspondente à assembleia de condóminos que ocorreu no dia 15 de Fevereiro de 2000.

    A embargante não foi convocada, nem esteve presente ou representada na aludida assembleia de condóminos, nem recebeu a comunicação da deliberação aprovada. Uma vez que o valor reclamado na execução resulta de uma deliberação que assim lhe é inoponível, o título que serve de base à mesma é lhe inexequível, sendo parte ilegítima a administração do condomínio eleita na mesma assembleia, por a deliberação não produzir qualquer efeito relativamente à embargante.

    A embargante desconhece, nem tem obrigação de conhecer quais foram os critérios que estiveram subjacentes aos apuramentos mensais do prédio onde se situam as fracções de que é proprietária, até porque não foi convocada nem tomou conhecimento das assembleias de condóminos dos anos de 1993 a 1999, nas quais, ao que é de supor, se terão fixado os custos mensais e anuais a ter com o prédio onde se situam as fracções.

    Invocam também que as despesas de condomínio respeitantes aos anos de 1993 a 1995 já se encontram prescritas, pelo que o valor aposto no título que serve de base a presente execução como sendo dos condomínios em dívida pela embargante não está correcto, enfermando o título executivo do vício de incerteza da obrigação exequenda.

    Finalmente alega desconhecer os critérios que estiveram subjacentes ao valor do condomínio das fracções "O", "P", "Q" e "AL", uma vez que estas não estão têm acesso ao jardim.

  2. Admitidos os embargos, vieram os embargados contestar, impugnando os factos alegados pela embargante, referindo que tendo sido invocada a prescrição das despesas de condomínio respeitantes aos anos de 1993 a 1995, deverá o valor da execução ser reduzido para 1.186.998$00.

  3. A embargante veio responder.

  4. No início da audiência as partes formularam o seu acordo quanto à alteração da causa de pedir, sendo proferido despacho consignando-se que a causa de pedir fica formulada do seguinte modo: Na verdade tal como aconteceu na Assembleia de Condóminos de 15 de Fevereiro de 2000, a embargante também não foi convocada, nem lhe foi dado conhecimento do conteúdo das actas das assembleias de condóminos de 1993 a 1999, nas quais ao que é de supor, se terão fixado os custos mensais e anuais a ter com o prédio onde se situam as suas fracções.

  5. Realizado o julgamento foi proferida a sentença que declarou os embargados partes legítimas, válido, exequível e eficaz o título que serve de base, a obrigação exequenda certa e exigível, extinto por prescrição o crédito pelo valor de 432.600$00, declarando que o processo executivo prossegue para cobrança das quantias de 1.047,48€, condomínio de 1996, de 1.047,48€, condomínio de 1997, 1.047,48€, condomínio de 1998, 1.515,10€ condomínio de 1999 e 1.533,80, condomínio de 2000, até Junho, acrescidos dos juros legais.

  6. Inconformada veio a Embargante interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: - No que concerne à matéria de facto dir-se-á que quanto ao quesito 1º, face à matéria de prova que o douto Tribunal recorrido se sustentou não se poderia ter dado como provado que a "Embargante foi convocada para a assembleia provada em B) mediante carta registada de 21 de Janeiro de 2000, mas sim, " que foi enviado em 21 de Janeiro de 2000 para Pinto Marvão carta registada com a convocatória para a assembleia provada em B), pelo que, este quesito deverá ser dado como provado nos termos que foi indicado.

    - No que concerne ao quesito n.º 2, o douto Tribunal recorrido deveria ter dado o mesmo como não provado, na medida em que, com a devolução da missiva com a cópia do resumo da acta da assembleia de 15 de Dezembro de 2000 pendia sobre os embargados, nos termos do n.º 3 do art.º 224, art.º 225, e artigo 295º, todos do CC, para que se pudesse considerar que foi enviada a acta da assembleia deveriam dar conhecimento à embargante do conteúdo da acta fazendo publicar um anúncio em um jornal da residência da recorrente, para que desta forma se pudesse considerar feita a comunicação na data da publicação.

    - Não o tendo feito não se poderia dar como provado o quesito n.º 2.

    - Quanto ao quesito 15º, compulsados os...

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