Acórdão nº 1646/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de.......... - 2º Juízo - proc. n.º 423/02 Recorrente: António ...............
Recorrido: Centro Nacional de Pensões.
* «António .............
, solteiro , residente no Bairro ............... veio propor a presente acção declarativa com processo ordinário contra Centro Nacional de Pensões , com sede no Campo Grande , n° 5 , Lisboa , alegando para o efeito e em síntese que : Em 16 de Fevereiro de 2002 faleceu Aureolinda .......... , no estado de divorciada , de 50 anos de idade .
A falecida era beneficiaria do Centro Nacional de Pensões .
À data do falecimento da dita beneficiária, esta vivia maritalmente com o autor na mesma casa, debaixo do mesmo tecto, comendo à mesma mesa, comungando o mesmo leito.
Tal vivência com comunhão de mesa, leito e habitação ocorria permanente e continuamente há cerca de 17 anos.
O autor tem a cargo ainda 2 filhos maiores que são apenas dela, um incapaz por demência, Pedro......... e outro ........... que, embora tendo 18 anos, não tem trabalho e de si depende económica e habitacionalmente.
O autor não tem bens nem rendimentos, sendo a sua única fonte de rendimentos o seu subsídio de desemprego de 420,00 euros, encontrando-se numa fase de pré-reforma.
Embora o incapaz receba a pensão social, é insuficiente para as despesas e medicamentos que tem de tomar continuamente.
Os rendimentos são insuficientes para as despesas que o lar tem, sendo a economia deste deficitária.
A mãe do autor não tem bens e que vive da pensão mínima de reforma de cerca de cerca de 159,62 €.
Tem um irmão desempregado, residente com dois filhos menores a seu cargo.
Tem uma irmã com filhos menores, funcionária municipal da Câmara de Lisboa que tem além das suas despesas, de apoiar economicamente a sua mãe.
Assim, os ascendestes e colaterais não têm recursos económicos suficientes para ajudar o autor.
Conclui pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se o réu a pagar ao autor o montante das prestações por morte da sua companheira, Aureolinda ......... e benefícios da Segurança Social decorrentes da mesma, com as legais consequências.
O réu veio contestar, alegando, em síntese, o seguinte: A presente acção de simples apreciação destina-se apenas à obtenção pelo autor do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações de Segurança Social, cabendo depois à Administração deferir ou indeferir o requerimento das prestações, em função, não apenas da eventual procedência da presente acção, mas também da verificação ou não dos restantes requisitos legais.
Pelos motivos invocados não pode o pedido do autor, ao pedir que seja o réu condenado a pagar ao autor as prestações por morte - proceder nos termos peticionados, por total ausência de fundamento legal.
Conclui pedindo que o pedido de condenação do réu no pagamento ao autor das prestações por morte ser julgado improcedente, por total ausência de fundamentação legal, e o pedido de reconhecimento da qualidade de titular de prestações de Segurança Social, implicitamente formulado deve ser julgado de acordo com a prova que vier e ser produzida.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como da acta consta.» De seguida foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, por não ter sido sequer alegado que a herança da falecida não tivesse forças para suportar o direito a alimentos do A.
*Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes CONCLUSÕES: «1. Deve ser suprida a alegação especificada e positivista de que a herança da falecida Aureolinda não tinha bens nem rendimentos.
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Já que a falta de bens da dita herança resulta de interpretação extensiva dos factos trazidos à petição, contestação e respostas aos quesitos e demais elementos dos autos devendo ser prova atendível nos termos do art.º 515 do C.P.Civil.
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Concedendo-se assim provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e reconhecendo-se ao recorrente os direitos às prestações sociais por morte da sua companheira, Aureolinda ........... e os correspondentes benefícios a que se alude no art.º 20 da petição para se fazer a habitual e costumada JUSTIÇA» Contra-alegou a recorrida sustentando a manutenção do julgado.
* **Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*Das conclusões do recurso decorre que não é impugnada a matéria de facto, mas apenas a decisão do Tribunal, por não ter interpretado e integrado tal factualidade de maneira a dela retirar a conclusão de que a herança também não possuía forças para prestar os alimentos ao requerente.
A factualidade assente é pois a seguinte: «1 ) Aureolinda ............. filha de............ e de ............... , faleceu no dia 16 de Fevereiro de 2002 , aos 50 anos de idade e no estado de divorciada de ...................... .
2 ) A falecida era beneficiária da Caixa Nacional de Pensões, com o n° 0..............
3 ) António......... nasceu no dia 30 de Maio de 1944 e é filho de António ..... e de............
4 ) Ricardo .......... nasceu no dia 3 de Julho de 1989 é e filho de António ................ e de Aureolinda ........ .
5 ) Joana ............ nasceu no dia 13 de Maio de 1987 é e filha de António........ e de Aureolinda ..... .
6 ) Pedro.......... nasceu no dia 17 de Março de 1972, é e filho de ..........e de ........
7 ) Luís ................nasceu no dia 1 de Agosto de 1984 é e filho de...... e de......
8 ) À data do falecimento da Aureolinda ......., esta vivia maritalmente com o Autor há 17 anos, em comunhão plena de mesa, leito e habitação, sempre mantendo relacionamento igual aos dos cônjuges, coabitando a mesma casa, comendo à mesma mesa e comungando do mesmo leito .
9 ) Viveram na mesma residência ininterrupta e consecutivamente .
10 ) O Pedro .........sofre de perturbações mentais .
11 ) O Pedro.......... não tem rendimentos para suportar o pagamento de despesas de aquisição de medicamentos .
12 ) O Luís......... não tem trabalho, vive com o autor e dependente economicamente dele 13 ) e aufere o subsídio de desemprego no valor de 420 euros .
14 ) O autor não tem bens nem rendimentos, encontra-se numa fase de pré-reforma e aufere o subsídio de desemprego no valor de 420 euros .
15 ) O autor paga mensalmente de renda de casa a quantia de 32,92 euros .
16 ) O valor que aufere mensalmente é insuficiente para garantir o pagamento despesas domésticas, sendo a economia do lar deficitária .
17 ) A mãe do autor não tem bens e vive da pensão que não ultrapassa os 200 euros .
18 ) Vítor ..........., reside em Portalegre, está desempregado e tem dois filhos menores a seu cargo .
19 ) Catarina........... é funcionária da Câmara Municipal de ......... , ganha ( tal como seu marido ) cerca de 1100 euros mensais, tem dois filhos que estão a estudar e auxilia monetariamente a mãe e o sogro ( pessoas de idade avançada ) e paga 6000 euros de amortização do empréstimo contraído para aquisição da casa da família ».
*Após analisar o regime legal atinente à atribuição de prestações por morte, designadamente da pensão de sobrevivência, à pessoa sobreviva que tenha vivido em "união de facto", o Tribunal recorrido afirma que «que , para a obtenção da pensão de sobrevivência em causa , deve o autor alegar e provar o seguinte : 1 ) vivência do autor , em condições análogas às dos cônjuges , com a(o) beneficiária(o) falecida(o) durante um período superior a dois anos ; 2 ) inexistência ou insuficiência de bens da herança da(o) falecida(o) para o efeito; 3 ) inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por...
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