Acórdão nº 1646/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de.......... - 2º Juízo - proc. n.º 423/02 Recorrente: António ...............

Recorrido: Centro Nacional de Pensões.

* «António .............

, solteiro , residente no Bairro ............... veio propor a presente acção declarativa com processo ordinário contra Centro Nacional de Pensões , com sede no Campo Grande , n° 5 , Lisboa , alegando para o efeito e em síntese que : Em 16 de Fevereiro de 2002 faleceu Aureolinda .......... , no estado de divorciada , de 50 anos de idade .

A falecida era beneficiaria do Centro Nacional de Pensões .

À data do falecimento da dita beneficiária, esta vivia maritalmente com o autor na mesma casa, debaixo do mesmo tecto, comendo à mesma mesa, comungando o mesmo leito.

Tal vivência com comunhão de mesa, leito e habitação ocorria permanente e continuamente há cerca de 17 anos.

O autor tem a cargo ainda 2 filhos maiores que são apenas dela, um incapaz por demência, Pedro......... e outro ........... que, embora tendo 18 anos, não tem trabalho e de si depende económica e habitacionalmente.

O autor não tem bens nem rendimentos, sendo a sua única fonte de rendimentos o seu subsídio de desemprego de 420,00 euros, encontrando-se numa fase de pré-reforma.

Embora o incapaz receba a pensão social, é insuficiente para as despesas e medicamentos que tem de tomar continuamente.

Os rendimentos são insuficientes para as despesas que o lar tem, sendo a economia deste deficitária.

A mãe do autor não tem bens e que vive da pensão mínima de reforma de cerca de cerca de 159,62 €.

Tem um irmão desempregado, residente com dois filhos menores a seu cargo.

Tem uma irmã com filhos menores, funcionária municipal da Câmara de Lisboa que tem além das suas despesas, de apoiar economicamente a sua mãe.

Assim, os ascendestes e colaterais não têm recursos económicos suficientes para ajudar o autor.

Conclui pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se o réu a pagar ao autor o montante das prestações por morte da sua companheira, Aureolinda ......... e benefícios da Segurança Social decorrentes da mesma, com as legais consequências.

O réu veio contestar, alegando, em síntese, o seguinte: A presente acção de simples apreciação destina-se apenas à obtenção pelo autor do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações de Segurança Social, cabendo depois à Administração deferir ou indeferir o requerimento das prestações, em função, não apenas da eventual procedência da presente acção, mas também da verificação ou não dos restantes requisitos legais.

Pelos motivos invocados não pode o pedido do autor, ao pedir que seja o réu condenado a pagar ao autor as prestações por morte - proceder nos termos peticionados, por total ausência de fundamento legal.

Conclui pedindo que o pedido de condenação do réu no pagamento ao autor das prestações por morte ser julgado improcedente, por total ausência de fundamentação legal, e o pedido de reconhecimento da qualidade de titular de prestações de Segurança Social, implicitamente formulado deve ser julgado de acordo com a prova que vier e ser produzida.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como da acta consta.» De seguida foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, por não ter sido sequer alegado que a herança da falecida não tivesse forças para suportar o direito a alimentos do A.

*Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes CONCLUSÕES: «1. Deve ser suprida a alegação especificada e positivista de que a herança da falecida Aureolinda não tinha bens nem rendimentos.

  1. Já que a falta de bens da dita herança resulta de interpretação extensiva dos factos trazidos à petição, contestação e respostas aos quesitos e demais elementos dos autos devendo ser prova atendível nos termos do art.º 515 do C.P.Civil.

  2. Concedendo-se assim provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e reconhecendo-se ao recorrente os direitos às prestações sociais por morte da sua companheira, Aureolinda ........... e os correspondentes benefícios a que se alude no art.º 20 da petição para se fazer a habitual e costumada JUSTIÇA» Contra-alegou a recorrida sustentando a manutenção do julgado.

* **Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*Das conclusões do recurso decorre que não é impugnada a matéria de facto, mas apenas a decisão do Tribunal, por não ter interpretado e integrado tal factualidade de maneira a dela retirar a conclusão de que a herança também não possuía forças para prestar os alimentos ao requerente.

A factualidade assente é pois a seguinte: «1 ) Aureolinda ............. filha de............ e de ............... , faleceu no dia 16 de Fevereiro de 2002 , aos 50 anos de idade e no estado de divorciada de ...................... .

2 ) A falecida era beneficiária da Caixa Nacional de Pensões, com o n° 0..............

3 ) António......... nasceu no dia 30 de Maio de 1944 e é filho de António ..... e de............

4 ) Ricardo .......... nasceu no dia 3 de Julho de 1989 é e filho de António ................ e de Aureolinda ........ .

5 ) Joana ............ nasceu no dia 13 de Maio de 1987 é e filha de António........ e de Aureolinda ..... .

6 ) Pedro.......... nasceu no dia 17 de Março de 1972, é e filho de ..........e de ........

7 ) Luís ................nasceu no dia 1 de Agosto de 1984 é e filho de...... e de......

8 ) À data do falecimento da Aureolinda ......., esta vivia maritalmente com o Autor há 17 anos, em comunhão plena de mesa, leito e habitação, sempre mantendo relacionamento igual aos dos cônjuges, coabitando a mesma casa, comendo à mesma mesa e comungando do mesmo leito .

9 ) Viveram na mesma residência ininterrupta e consecutivamente .

10 ) O Pedro .........sofre de perturbações mentais .

11 ) O Pedro.......... não tem rendimentos para suportar o pagamento de despesas de aquisição de medicamentos .

12 ) O Luís......... não tem trabalho, vive com o autor e dependente economicamente dele 13 ) e aufere o subsídio de desemprego no valor de 420 euros .

14 ) O autor não tem bens nem rendimentos, encontra-se numa fase de pré-reforma e aufere o subsídio de desemprego no valor de 420 euros .

15 ) O autor paga mensalmente de renda de casa a quantia de 32,92 euros .

16 ) O valor que aufere mensalmente é insuficiente para garantir o pagamento despesas domésticas, sendo a economia do lar deficitária .

17 ) A mãe do autor não tem bens e vive da pensão que não ultrapassa os 200 euros .

18 ) Vítor ..........., reside em Portalegre, está desempregado e tem dois filhos menores a seu cargo .

19 ) Catarina........... é funcionária da Câmara Municipal de ......... , ganha ( tal como seu marido ) cerca de 1100 euros mensais, tem dois filhos que estão a estudar e auxilia monetariamente a mãe e o sogro ( pessoas de idade avançada ) e paga 6000 euros de amortização do empréstimo contraído para aquisição da casa da família ».

*Após analisar o regime legal atinente à atribuição de prestações por morte, designadamente da pensão de sobrevivência, à pessoa sobreviva que tenha vivido em "união de facto", o Tribunal recorrido afirma que «que , para a obtenção da pensão de sobrevivência em causa , deve o autor alegar e provar o seguinte : 1 ) vivência do autor , em condições análogas às dos cônjuges , com a(o) beneficiária(o) falecida(o) durante um período superior a dois anos ; 2 ) inexistência ou insuficiência de bens da herança da(o) falecida(o) para o efeito; 3 ) inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por...

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