Acórdão nº 1534/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANDRÉ PROENÇA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de …, A.
, intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra B. …, , pedindo a condenação desta a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a importância de 3.055,68 €, com juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sendo os já vencidos no montante de 9,37 €, e ainda as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. Para tanto alega que foi admitido ao serviço do Réu em 17/02/1986, tendo ultimamente a categoria profissional de técnico de electromecânica e auferindo o vencimento mensal de 796,65 €, acrescido de 158,20 € de suplemento de função e 4,67 € diários de subsídio de alimentação; porém, em 27/08/2003, o Réu, após processo disciplinar, despediu-o com base em factos que não bastam para fundamentar justa causa de despedimento e em cuja decisão se não consideraram factos que deviam ter sido considerados provados, sendo ainda a sanção aplicada inadequada ao comportamento que lhe é imputado, além de que o processo disciplinar está ferido de vários vícios que o inquinam de nulidade (carecer de fundamentação a decisão da matéria de facto, carecer de fundamentação a decisão de despedimento, terem sido preteridos os mais elementares direitos de defesa do Autor já que três das testemunhas que arrolou foram inquiridas sem a presença do Autor e respectivo mandatário, que não foram notificados para a diligência) e tornam ilícito o despedimento, com o consequente direito do Autor à reintegração na empresa e às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença; acresce que no ano de 2003 apenas gozou 12 dias de férias, assistindo-lhe o direito a receber a retribuição correspondente aos restantes 18 dias, bem como o respectivo subsídio de férias (o que perfaz a quantia de 1.145,88 €), e ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo tempo de trabalho prestado em 2003 (636,60€x3=1.909,80€), o que tudo perfaz a quantia de 3055,68 euros, a que acrescem os juros legais desde a data do despedimento até à sentença.
A audiência de partes não derivou em conciliação e o Réu apresentou contestação para pugnar pela total improcedência da acção; em sede exceptiva sustenta ter pago ao Autor todos os créditos reclamados por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nada devendo ao Autor a esse título; impugnando alega que os factos averiguados no processo disciplinar constituem justa causa de despedimento e que o processo disciplinar não padece dos vícios que o Autor lhe aponta, donde a licitude do despedimento.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o Autor desistiu do pedido de pagamento da importância de 3.055,68 €, desistência essa que foi judicialmente homologada, absolvendo a Ré do correspondente pedido, como na própria acta se consignou; no respectivo termo foi fixada a matéria de facto que resultou provada. Foi depois proferida sentença julgando a acção procedente e condenando o Réu a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições devidas desde 27.8.2003 e até à data da sentença final.
Inconformada com o assim decidido apelou o Réu para esta Relação pugnando pela revogação da sentença na parte em que julgou ilícito o despedimento do Autor.
Respondeu o Autor para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação. Aqui chegados o juiz relator entendeu ser de convidar o recorrente a apresentar novas conclusões, o que fez pela seguinte forma: 1. A relação laboral encontra-se especialmente protegida.
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A justa causa é um conceito normativo que necessita de uma densificação valorativa, atendendo-se, neste particular às circunstâncias do caso concreto e sancionado o comportamento em consonância com os princípios gerais de direito da adequação e proporcionalidade.
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O ora apelante procedeu a esta valoração objectiva, tendo concluído, pela existência de justa causa.
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O ora apelado agrediu o seu subordinado hierárquico, senhor D. …, Trata-se de um facto ilícito.
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O acto supra descrito foi praticado com dolo directo, revelando o apelado intenção de ofender o corpo do seu subordinado hierárquico, Sr. D..
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O ora apelante diverge da douta sentença, ora recorrida, na apreciação da inexigibilidade da manutenção da relação laboral e na consequente violação pelo ora apelante dos princípios da adequação e necessidade da sanção.
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Contrariamente ao afirmado na douta sentença ora recorrida, o apelado não actuou no interesse da entidade patronal, defendendo a execução da ordem, conforme, aliás, resulta de quanto se encontra articulado na petição inicial.
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Não se encontra nos autos qualquer sustentação fáctica da conclusão extraída na douta sentença ora recorrida, segundo a qual, deveria ter sido o D. …, em momento anterior e em virtude do seu comportamento, a ser despedido.
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Acresce que, existem elementos suficientes nos autos, designadamente no documento de fls 100, o qual parece ter sido desprezado na decisão ora recorrida, que permitem idêntica conclusão relativamente ao ora apelado.
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Nesse documento, são as trabalhadoras, do mesmo signatárias, que descrevem o comportamento do apelado como de insultuoso acusando-o de muitas vezes comparecer ao serviço alcoolizado.
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O ora apelante ponderou as circunstâncias concretas do caso e a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador.
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A legislação laboral protege especialmente a integridade deste bem jurídico, qualificando como passível de despedimento com justa causa um tal comportamento.
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No caso concreto nada justificava, objectivamente, a adopção deste comportamento, sendo esta conclusão agravada pelo facto do ora apelado ser o superior hierárquico do trabalhador agredido.
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É a própria decisão recorrida que o reconhece quando afirma "se sem qualquer explicação, ou até com base numa recusa de execução de ordem, acompanhada ou não de insulto, o Autor tivesse agido como agiu grandes dúvidas não restariam sobre o acerto do despedimento".
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Um superior hierárquico tem um especial dever de urbanidade e respeito para com os seus subordinados e para com a...
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