Acórdão nº 1534/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRÉ PROENÇA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de …, A.

, intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra B. …, , pedindo a condenação desta a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a importância de 3.055,68 €, com juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sendo os já vencidos no montante de 9,37 €, e ainda as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. Para tanto alega que foi admitido ao serviço do Réu em 17/02/1986, tendo ultimamente a categoria profissional de técnico de electromecânica e auferindo o vencimento mensal de 796,65 €, acrescido de 158,20 € de suplemento de função e 4,67 € diários de subsídio de alimentação; porém, em 27/08/2003, o Réu, após processo disciplinar, despediu-o com base em factos que não bastam para fundamentar justa causa de despedimento e em cuja decisão se não consideraram factos que deviam ter sido considerados provados, sendo ainda a sanção aplicada inadequada ao comportamento que lhe é imputado, além de que o processo disciplinar está ferido de vários vícios que o inquinam de nulidade (carecer de fundamentação a decisão da matéria de facto, carecer de fundamentação a decisão de despedimento, terem sido preteridos os mais elementares direitos de defesa do Autor já que três das testemunhas que arrolou foram inquiridas sem a presença do Autor e respectivo mandatário, que não foram notificados para a diligência) e tornam ilícito o despedimento, com o consequente direito do Autor à reintegração na empresa e às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença; acresce que no ano de 2003 apenas gozou 12 dias de férias, assistindo-lhe o direito a receber a retribuição correspondente aos restantes 18 dias, bem como o respectivo subsídio de férias (o que perfaz a quantia de 1.145,88 €), e ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo tempo de trabalho prestado em 2003 (636,60€x3=1.909,80€), o que tudo perfaz a quantia de 3055,68 euros, a que acrescem os juros legais desde a data do despedimento até à sentença.

A audiência de partes não derivou em conciliação e o Réu apresentou contestação para pugnar pela total improcedência da acção; em sede exceptiva sustenta ter pago ao Autor todos os créditos reclamados por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nada devendo ao Autor a esse título; impugnando alega que os factos averiguados no processo disciplinar constituem justa causa de despedimento e que o processo disciplinar não padece dos vícios que o Autor lhe aponta, donde a licitude do despedimento.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o Autor desistiu do pedido de pagamento da importância de 3.055,68 €, desistência essa que foi judicialmente homologada, absolvendo a Ré do correspondente pedido, como na própria acta se consignou; no respectivo termo foi fixada a matéria de facto que resultou provada. Foi depois proferida sentença julgando a acção procedente e condenando o Réu a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições devidas desde 27.8.2003 e até à data da sentença final.

Inconformada com o assim decidido apelou o Réu para esta Relação pugnando pela revogação da sentença na parte em que julgou ilícito o despedimento do Autor.

Respondeu o Autor para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação. Aqui chegados o juiz relator entendeu ser de convidar o recorrente a apresentar novas conclusões, o que fez pela seguinte forma: 1. A relação laboral encontra-se especialmente protegida.

  1. A justa causa é um conceito normativo que necessita de uma densificação valorativa, atendendo-se, neste particular às circunstâncias do caso concreto e sancionado o comportamento em consonância com os princípios gerais de direito da adequação e proporcionalidade.

  2. O ora apelante procedeu a esta valoração objectiva, tendo concluído, pela existência de justa causa.

  3. O ora apelado agrediu o seu subordinado hierárquico, senhor D. …, Trata-se de um facto ilícito.

  4. O acto supra descrito foi praticado com dolo directo, revelando o apelado intenção de ofender o corpo do seu subordinado hierárquico, Sr. D..

  5. O ora apelante diverge da douta sentença, ora recorrida, na apreciação da inexigibilidade da manutenção da relação laboral e na consequente violação pelo ora apelante dos princípios da adequação e necessidade da sanção.

  6. Contrariamente ao afirmado na douta sentença ora recorrida, o apelado não actuou no interesse da entidade patronal, defendendo a execução da ordem, conforme, aliás, resulta de quanto se encontra articulado na petição inicial.

  7. Não se encontra nos autos qualquer sustentação fáctica da conclusão extraída na douta sentença ora recorrida, segundo a qual, deveria ter sido o D. …, em momento anterior e em virtude do seu comportamento, a ser despedido.

  8. Acresce que, existem elementos suficientes nos autos, designadamente no documento de fls 100, o qual parece ter sido desprezado na decisão ora recorrida, que permitem idêntica conclusão relativamente ao ora apelado.

  9. Nesse documento, são as trabalhadoras, do mesmo signatárias, que descrevem o comportamento do apelado como de insultuoso acusando-o de muitas vezes comparecer ao serviço alcoolizado.

  10. O ora apelante ponderou as circunstâncias concretas do caso e a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador.

  11. A legislação laboral protege especialmente a integridade deste bem jurídico, qualificando como passível de despedimento com justa causa um tal comportamento.

  12. No caso concreto nada justificava, objectivamente, a adopção deste comportamento, sendo esta conclusão agravada pelo facto do ora apelado ser o superior hierárquico do trabalhador agredido.

  13. É a própria decisão recorrida que o reconhece quando afirma "se sem qualquer explicação, ou até com base numa recusa de execução de ordem, acompanhada ou não de insulto, o Autor tivesse agido como agiu grandes dúvidas não restariam sobre o acerto do despedimento".

  14. Um superior hierárquico tem um especial dever de urbanidade e respeito para com os seus subordinados e para com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT