Acórdão nº 2248/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data20 Janeiro 2005

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2248/04-3 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……… - 1º Juízo Cível- proc. n.º 1713/94-D Recorrente: Fernando ……….

Recorridos: José …………. e Teresa …………. .

* Fernando ………., por apenso aos autos de execução com processo sumário que lhe movem José ………..e Teresa …………, veio opor-se àquela, deduzindo embargos de executada, alegando como fundamento, em síntese, ter procedido ao pagamento de diversas quantias, em Fevereiro de 1997, 23 de Abril de 1997, 24 de Julho de 1997, 20 de Outubro de 1997, 04 de Fevereiro de 1998, 07 de Maio de 1998 26 de Janeiro de 1999, 25 de Maio de 1999,23 de Janeiro de 1999, 19 de Abril de 1999, 14 de Outubro de 1999, 17 de Julho de 1998, 18 de Abril de 1998, 26 de Janeiro de 1999, 21 de Janeiro de 1998, 11 de Outubro de 1996, e no período de Janeiro a Abril de 2002.

Contestou a Embargada, alegando, em síntese, que todos os documentos que fundamentam a oposição foram apreciados no processo principal, e tendo aí transitado em julgado a sentença dada à execução, não deveriam os embargos ter sido recebidos, dado o disposto no artº 813º, al. g) do CPC.

De seguida foi proferido despacho saneador que conhecendo do pedido, julgou-o parcialmente improcedente por entender que, fundando-se a execução em sentença e atento o disposto no artº 813º, al. g) do CPC, «...

para que os pagamentos invocados pelo Embargante pudessem servir de fundamento à oposição por embargos, necessário seria que os mesmos fossem posteriores ao encerramento da discussão no processo onde a sentença foi proferida, o que significa, estando nós no âmbito de um processo especial de prestação de contas, que os referidos pagamentos, enquanto factos extintivos do direito dos Exequentes, deveriam ter ocorrido depois das diligências com vista ao julgamento das contas, a que alude o artº 1015º, nº 2 do CPC, ou até ao momento em que podiam ser apresentadas essas mesmas contas pelo respectivo devedor, nos termos do nº 1 do mesmo artigo.

Ora, todos os pagamentos invocados pelo Embargante, à excepção do reportado ao período de Janeiro a Abril de 2002, são anteriores ao momento acima referido - Fevereiro de 1997, 23 de Abril de 1997, 24 de Julho de 1997, 20 de Outubro de 1997, 04 de Fevereiro de 1998, 07 de Maio de 1998 26 de Janeiro de 1999, 25 de Maio de 1999,23 de Janeiro de 1999, 19 de Abril de 1999, 14 de Outubro de 1999, 17 de Julho de 1998, 18 de Abril de 1998, 26 de Janeiro de 1999, 21 de Janeiro de 1998 e 11 de Outubro de 1996. Razão por que, e nos termos do...

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