Acórdão nº 1610/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.

Por sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida em 16AGO02, no âmbito do Proc. Sumário nº …, transitada em julgado, foi o arguido A condenado, pela prática de um crime de condução sem a legal habilitação, p. e p. no art.º 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3JAN, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.

Na sequência de douta promoção do MP, nesse sentido, foi revogada a suspensão da execução daquela pena, por despacho de 12FEV04, sem prévia audição do Arguido.

Inconformado, interpôs recurso o Arguido, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1º No âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença já transitada em julgado, no qual o arguido foi condenado na pena de prisão de 6 meses, suspensa pelo período de 18 meses.

  1. Por despacho, a Mm. Juiz decidiu sem prévia audição do arguido, revogar a suspensão da pena de prisão.

  2. A lei exige expressamente que antes de ser proferida qualquer decisão nesse sentido, o Tribunal deve diligenciar no sentido de se averiguar das razões do incumprimento dos deveres impostos.

  3. Não resulta dos autos que o Tribunal tenha indagado da culpa do arguido, que o tenha ouvido ou notificado para se pronunciar.

  4. Sendo certo que o Tribunal desconhece as razões pelas quais o arguido não cumpriu integralmente os deveres impostos.

  5. Mas mesmo assim a Mm. Juiz decidiu revogar a suspensão da pena de prisão.

  6. A Defesa considera que foram violados princípios basilares das garantias de defesa do arguido.

  7. A não audição do arguido, em matéria que especialmente o afecte, como é o caso, revela uma omissão grave, que a lei prevê como consequência a anulabilidade.

  8. Assim e face ao exposto, requerer-se a V. Exas. que anulem o despacho que revoga a suspensão da pena de prisão.

Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser recebido por tempestivo, considerado procedente por provado e, em consequência ser o despacho que revoga a suspensão da pena de prisão anulado, com todas as consequências legais.

Contramotivou o Ex.º Magistrado do MP junto do tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida, posição que viria a ser sufragada pela Exª Procuradora-Geral-Adjunta nesta Relação Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II.

Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, de harmonia com a jurisprudência pacífica do...

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