Acórdão nº 1610/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.
Por sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida em 16AGO02, no âmbito do Proc. Sumário nº …, transitada em julgado, foi o arguido A condenado, pela prática de um crime de condução sem a legal habilitação, p. e p. no art.º 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3JAN, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
Na sequência de douta promoção do MP, nesse sentido, foi revogada a suspensão da execução daquela pena, por despacho de 12FEV04, sem prévia audição do Arguido.
Inconformado, interpôs recurso o Arguido, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1º No âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença já transitada em julgado, no qual o arguido foi condenado na pena de prisão de 6 meses, suspensa pelo período de 18 meses.
-
Por despacho, a Mm. Juiz decidiu sem prévia audição do arguido, revogar a suspensão da pena de prisão.
-
A lei exige expressamente que antes de ser proferida qualquer decisão nesse sentido, o Tribunal deve diligenciar no sentido de se averiguar das razões do incumprimento dos deveres impostos.
-
Não resulta dos autos que o Tribunal tenha indagado da culpa do arguido, que o tenha ouvido ou notificado para se pronunciar.
-
Sendo certo que o Tribunal desconhece as razões pelas quais o arguido não cumpriu integralmente os deveres impostos.
-
Mas mesmo assim a Mm. Juiz decidiu revogar a suspensão da pena de prisão.
-
A Defesa considera que foram violados princípios basilares das garantias de defesa do arguido.
-
A não audição do arguido, em matéria que especialmente o afecte, como é o caso, revela uma omissão grave, que a lei prevê como consequência a anulabilidade.
-
Assim e face ao exposto, requerer-se a V. Exas. que anulem o despacho que revoga a suspensão da pena de prisão.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser recebido por tempestivo, considerado procedente por provado e, em consequência ser o despacho que revoga a suspensão da pena de prisão anulado, com todas as consequências legais.
Contramotivou o Ex.º Magistrado do MP junto do tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida, posição que viria a ser sufragada pela Exª Procuradora-Geral-Adjunta nesta Relação Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II.
Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, de harmonia com a jurisprudência pacífica do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO