Acórdão nº 388/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | F. RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No processo comum singular n.º do .º juízo do Tribunal Judicial da Comarca do…, o arguido …veio interpor recurso do despacho judicial certificado a fls.190 a 196 que indeferiu o que este havia requerido na sua contestação, pugnando pela revogação, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - O douto tribunal "a quo" indeferiu o pedido de desentranhamento do processo dos autos de inquirição de testemunhas, de interrogatório de arguidos e do relatório do OPC do NUIPC …..
2 - Os autos com o n.º … encontram-se em inquérito no DCIAP.
3 - O arguido referiu expressamente que o NUIPC … encontra-se em fase de inquérito e como tal o seu conteúdo é secreto, não podendo ser revelado nos autos; 4 - O douto tribunal "a quo" tem o entendimento que o Ministério Público pode arrolar as testemunhas que entender; 5 - Mesmo aquelas que no inquérito declararam nada saber e mesmo as que não tenham sido ouvidas em inquérito; 6 - Entende o arguido que a prova testemunhal está sujeita ao princípio da imediação e da legalidade, daí que, só podem ser admissíveis desde que não proibidas por lei - cf. art. 125, 128 n.º1 e 355 do CPP; 7 - As testemunhas que não têm conhecimento directo dos factos/ou prestado declarações no processo, estão proibidas por lei para deporem, nos termos do art. 128 n.º1, tanto mais que a sua eventual audição em audiência de julgamento, constitui produção de prova; 8 - As referidas testemunhas não devem ser admitidas a depor, por efeito do art. 128 n.º1 do CPP, o que interessa para efeitos do disposto no art. 355 n.º1 do CPP; 9 - Entende o douto tribunal a quo que as escutas telefónicas não sofrem do vício de nulidade; 10 - Contudo a autorização de realização de escutas telefónicas foi concedida ao NUIPC …, que como se disse se encontra em fase de inquérito; 11 - Nos autos investigava-se a introdução de telemóveis no Estabelecimento Prisional - corrupção - e acabou, cerca de 4 anos depois, por se transformar em processo de agressão física, nesta perspectiva entendemos que a utilização das transcrições das escutas telefónicas como meio de prova terá de ser considerada nula; 12 - De resto os intervenientes nas escutas telefónicas - excepto os dois arguidos - não fazem parte do processo (não são arguidos nem testemunhas); 13 - Na transcrição das escutas telefónicas n.º8 de 17Nov.de 2001, n.º29 de 18 de Nov. de 2001 e n.º 356 de 16 de Nov. 2001, não são integrais por conterem reticências nos diálogos; 14 - As restantes transcrições nem...
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