Acórdão nº 388/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo comum singular n.º do .º juízo do Tribunal Judicial da Comarca do…, o arguido …veio interpor recurso do despacho judicial certificado a fls.190 a 196 que indeferiu o que este havia requerido na sua contestação, pugnando pela revogação, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - O douto tribunal "a quo" indeferiu o pedido de desentranhamento do processo dos autos de inquirição de testemunhas, de interrogatório de arguidos e do relatório do OPC do NUIPC …..

2 - Os autos com o n.º … encontram-se em inquérito no DCIAP.

3 - O arguido referiu expressamente que o NUIPC … encontra-se em fase de inquérito e como tal o seu conteúdo é secreto, não podendo ser revelado nos autos; 4 - O douto tribunal "a quo" tem o entendimento que o Ministério Público pode arrolar as testemunhas que entender; 5 - Mesmo aquelas que no inquérito declararam nada saber e mesmo as que não tenham sido ouvidas em inquérito; 6 - Entende o arguido que a prova testemunhal está sujeita ao princípio da imediação e da legalidade, daí que, só podem ser admissíveis desde que não proibidas por lei - cf. art. 125, 128 n.º1 e 355 do CPP; 7 - As testemunhas que não têm conhecimento directo dos factos/ou prestado declarações no processo, estão proibidas por lei para deporem, nos termos do art. 128 n.º1, tanto mais que a sua eventual audição em audiência de julgamento, constitui produção de prova; 8 - As referidas testemunhas não devem ser admitidas a depor, por efeito do art. 128 n.º1 do CPP, o que interessa para efeitos do disposto no art. 355 n.º1 do CPP; 9 - Entende o douto tribunal a quo que as escutas telefónicas não sofrem do vício de nulidade; 10 - Contudo a autorização de realização de escutas telefónicas foi concedida ao NUIPC …, que como se disse se encontra em fase de inquérito; 11 - Nos autos investigava-se a introdução de telemóveis no Estabelecimento Prisional - corrupção - e acabou, cerca de 4 anos depois, por se transformar em processo de agressão física, nesta perspectiva entendemos que a utilização das transcrições das escutas telefónicas como meio de prova terá de ser considerada nula; 12 - De resto os intervenientes nas escutas telefónicas - excepto os dois arguidos - não fazem parte do processo (não são arguidos nem testemunhas); 13 - Na transcrição das escutas telefónicas n.º8 de 17Nov.de 2001, n.º29 de 18 de Nov. de 2001 e n.º 356 de 16 de Nov. 2001, não são integrais por conterem reticências nos diálogos; 14 - As restantes transcrições nem...

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