Acórdão nº 2154/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Agravo n.º 2154-05.3 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Constro……………….., Lda.

, com sede na Rua …………, instaurou procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, contra, Pinheiros………….., S.A.

, com sede no sítio ………………, pedindo que seja provisoriamente restituída à posse da obra parcialmente executada no Lote n.º 95, sito na Quinta ……….., concelho de ……., com uma área de 86.000m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 5578, invocando direito detenção sobre uma obra, (enquanto empreiteiro), que titula e legitima a sua posse em virtude de crédito que detém sobre a requerida, tendo sido esbulhada por esta com violência.

Tramitado e julgado o processo em 1ª instância foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar por se ter entendido que não foi demonstrada a situação de existência de direito de retenção.

Não se conformando com tal decisão veio a requerente interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: 1ª - O empreiteiro goza do direito de retenção para garantia do seu crédito de despesas feitas por causa da obra, devendo considerar-se nestas incluído o preço dos trabalhos e as indemnizações pelos danos sofridos.

  1. - Ao considerar que o crédito garantido é apenas o das estritas despesas efectuadas pelo empreiteiro, não incluindo nestas o preço e as indemnizações, a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o art.754° do C. C.

  1. - Além do direito de retenção, tem ainda o empreiteiro a faculdade de recusar a entrega da obra se existirem prestações vencidas, anterior ou simultaneamente, não cumpridas pelo dono da obra, nos termos das artºs. 428° e segs. do C. C.

  2. - A agravante alegou e demonstrou os factos necessários ao reconhecimento, quer do direito de retenção, quer da excepção de não cumprimento.

  3. - Foi considerado provado que a Requerida não pagou à Requerente os encargos bancários das letras descontadas, no valor total de €309.719,51 (art. 26° dos Factos Provados).

  4. - Tal crédito provem de despesas efectuadas por causa da obra, devendo conduzir à aplicação do art. 754° C.C., mesmo que fosse na interpretação restritiva adoptada pela sentença recorrida, pelo que ao decidir o contrário violou a sentença o citado artigo.

  5. - Ao afirmar que não se provou indiciariamente a existência de qualquer crédito da Requerente, a sentença contraria a decisão de...

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