Acórdão nº 2299/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 2299/04-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum contra B. ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.678,66, referente a férias vencidas em 1/1/2002 e não gozadas ( €334,19), subsídio de férias do mesmo período (€ 334,19) e indemnização por despedimento ( € 4.010,28).
Para o efeito, alegou que foi admitida a trabalhar, em Setembro de 1990, no depósito de venda de pão da R., com a categoria de caixeira, auferindo ultimamente o salário mensal de € 334,19, tendo sido ilicitamente despedida pela R., em 8/1/2002.
A R. contestou, afirmando que nunca admitiu a A. ao seu serviço e consequentemente nunca a despediu, razão pela qual deve a acção improceder e ser absolvida do pedido.
Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e em consequência decidiu: - Declarar ilícito o despedimento da A., por inexistência de processo disciplinar; - Condenar a R. a pagar à A. o montante de € 4.678,66 de indemnização por antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento, e o montante de € 668,38 acrescido dos juros de mora vencidos desde 9/1/2002 e vincendos até integral pagamento à taxa legal.
Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação, tendo no requerimento de interposição de recurso arguido as nulidades da sentença previstas no art. 668º nº1 alíneas c) e d) do CPC, ou seja, em seu entender os fundamentos estão em oposição com a decisão e houve falta de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas.
Formulou as seguintes conclusões: 1. A R. nunca admitiu a A. nem jamais celebrou qualquer contrato com ela.
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A A. foi admitida em Setembro de 1990 pelo Sr. F. ... que confessa sempre ter sido sua entidade patronal; 3. A A. não foi despedida pois trabalhou ininterruptamente desde 2/12/01 para o Sr. S. ..., e desde Maio de 2002 para o Sr. M. ... .
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A Mª Juiz a quo violou o art. 37º da LCT e não conheceu das alegações da R. que juntou documentalmente prova de que as cessões se fizeram, consecutivamente, não tomando conhecimento de que a A. não juntou os documentos requeridos nos termos do art. 528º do CPC sendo unicamente provado que era empregada do Sr. F. ..., conforme documento por si junto e ora confirmado pela ISSS.
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Nos termos do art. 77º e seguintes do CPT a sentença é nula como se disse por violação dos art. 668º alíneas c) e d) do CPC.
Termina pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido por absoluta inexistência de despedimento e se assim não se entender apenas é devido 8/365 de subsídio de férias e férias não gozadas.
A A. não contra-alegou.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
As questões suscitadas pela recorrente são as seguintes: - Nulidades da sentença previstas no art. 668º nº1 alíneas c) e d) do CPC, pois em seu entender os fundamentos estão em oposição com a decisão e houve falta de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas / ausência de vínculo laboral entre a A. e a R. e a consequente inexistência de despedimento.
Na sentença...
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