Acórdão nº 2680/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2680/04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de ...., corre termos processo especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 22/8/2000, em que foi vítima mortal A. ... e entidades responsáveis B. ... Companhia de Seguros, S.A. e C. ....

Por acordo homologado a fls. 114 a 116 dos autos, foi fixada, para além do mais, à viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 1.780,71 devida a partir de 24/8/2000.

A fls. 153, foi proferido despacho no sentido de que a pensão da beneficiária tornou-se obrigatoriamente remível no dia 1/1/2003, tendo-se ordenado que se procedesse ao cálculo do capital de remição.

A secretaria elaborou o cálculo do capital de remição a fls. 204 tendo em consideração os seguintes elementos: - Data do cálculo ......................... 01/1/2003; - Data de nascimento....................08/3/1974; - Idade a considerar...................... 29 anos; - Reserva matemática....................14,486; - Pensão anual da Seguradora......€ 1.518,01; - Pensão anual da E. Patronal.....€ 323,52; O capital de remição da responsabilidade da Seguradora segundo o cálculo efectuado era de € 21.989,90 e o da entidade patronal era de € 4.686,51.

A Seguradora, notificada para a entrega do capital de remição, veio requerer que fosse rectificado o cálculo do capital de remição, pois, em seu entender, o capital devido à beneficiária seria de € 16.778,56, considerando a pensão anual a seu cargo no montante de € 1.518,01 e o coeficiente aplicável à idade de 29 anos, que é de 11,053.

O MºPº, pronunciou-se no sentido de não haver lugar a qualquer rectificação do cálculo do capital de remição, devendo, em seu entender, considerar-se a taxa de 14,486, sob pena de grave iniquidade face ao evidente lapso do legislador na elaboração da tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13/1, referente ao cônjuge ou pessoa em união de facto.

A Seguradora, notificada da promoção do MºPº, voltou a requerer a rectificação do cálculo do capital de remição, de forma a que no mesmo seja utilizado o coeficiente 11,053, por ser o que resulta da aplicação da tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro, sem prejuízo de se consultar o Instituto de Seguros de Portugal sobre a questão colocada pelo MºPº.

Notificado o Instituto de Seguros de Portugal, veio esta entidade dizer que considera correcto o coeficiente apresentado pela Seguradora, informando ainda da sua concordância com os fundamentos explicativos apresentados por esta relativamente aos coeficientes constantes da Portaria nº11/2000, nomeadamente os relativos à influência das designadas "tabelas de remaridação de viúvos".

Foi então proferido despacho que ordenou que se procedesse ao cálculo do capital de remição tendo em consideração a taxa de 11,053, em conformidade com o fixado na tabela.

Inconformado o Magistrado do Ministério Público, interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. O recurso a tabelas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT