Acórdão nº 1680/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Recº nº 1680/04 - apelação 1----- A. ….por si e em representação de sua filha menor, B…., e C. … e D., representadas por sua mãe E., vieram intentar uma acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra, - F. … e - G. pedindo que a primeira Ré, F. .., seja condenada a pagar: À autora A. …. - a quantia de € 6 523,40 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual e vitalícia ; - a quantia de e 1044,00, a título de subsídio por morte ; - a quantia de € 2.784,00, referente a despesas de funeral ; A cada uma das autoras B…. e C…. e D…., - a quantia de € 6 523,40, devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos ,enquanto frequentarem , respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior e ainda a quantia de € 1044,00, a título de subsídio por morte a pagar a todas estas últimas AA Subsidiariamente pediram a condenação da co-R, Seguradora, nos seguintes valores: À autora A….
- a quantia de € 1 957,02 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual e vitalícia ; - a quantia de € 1044,00, a título de subsídio por morte ; - a quantia de € 2.784,00, referente a despesas de funeral ; A cada uma das autoras B…., C… e D. …, a quantia de € 1 807,23, devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior, - a quantia de € 2.088,00, a título de subsídio por morte ; A todas as autoras B…., C…. e D…, - a quantia de € 1044,00, a título de subsídio por morte, tudo acrescido dos juros de mora legais a partir da data em que se constituiu o direito à pensão.
Alegaram para tanto que L…, respectivamente marido e pai das AA, foi vítima dum acidente de trabalho mortal, ocorrido no dia 18 de Outubro de 2002, quando trabalhava como carpinteiro de cofragem, sob as ordens da Ré F… e mediante a retribuição anual de € 6 523,40, que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a seguradora G. …, consistindo o acidente em ter ficado soterrado devido a um aluimento de terras, do qual veio a resultar a sua morte por asfixia nesse próprio dia.
Alegaram ainda que o acidente resultou de culpa da entidade patronal pois o sinistrado procedia à colocação de uma armação de ferro sobre o betão de limpeza que daria lugar ao último pilar para construção do muro de suporte da cave e sub-cave dum edifício em construção, estando na sua origem a falta de entivação na frente de escavação, do que resultou o referido aluimento das terras.
Subsidiariamente e para o caso de assim se não vir a entender, deve então a 2ª Ré responder pelo pagamento das prestações normais devidas às beneficiárias.
As rés foram citadas vindo ambas a contestar alegando a R, patronal, que o acidente de trabalho ficou a dever-se a culpa do sinistrado que, apesar de devidamente instruído sobre as regras de segurança que deveria observar aquando da prestação da sua actividade laboral, violou-as, dando assim causa ao acidente mortal, em virtude de ter desobedecido a uma ordem sua ao ter-lhe ordenado que abandonasse o local de colocação do pilar e que subisse para um nível superior àquele em que se encontrava, pois caso tivesse obedecido a essa ordem não se encontraria no local do desabamento e não teria sido atingido pelas terras que o soterraram e que acabaram por lhe provocar a morte.
Além do mais o sinistrado não tinha qualquer tarefa para executar junto à base do muro no local escavado nos momentos posteriores à referida ordem, razão porque não tinha qualquer justificação para não obedecer à ordem as sua entidade patronal no sentido de abandonar o local escavado.
Conclui assim que a conduta do sinistrado implica a descaracterização do acidente como de trabalho, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 1, do art.º 7º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Contestou também a Ré, Seguradora, sustentando que o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, cabendo-lhe por isso, a responsabilidade pela reparação do acidente, respondendo a Seguradora apenas subsidiariamente e de acordo com as prestações normais previstas na Lei dos Acidentes de Trabalho, dado que o acidente ocorreu porque a primeira ré procedia a trabalhos de construção civil, sem observância das mais elementares regras de segurança por não ter diligenciado pela entivação da escavação ou pela implementação de qualquer outra protecção que impedisse o aluimento de terras, como aliás o exige o Regulamento de Segurança no trabalho de Construção Civil, n.º 41 820, de 11 de Agosto de 1958.
Foi proferido despacho saneador com a especificação dos factos assentes e elaborada a base instrutória que não foram objecto de qualquer reclamação.
Realizou-se por fim a audiência de discussão e julgamento, vindo a responder-se aos quesitos sem reparo das partes.
E proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo as Rés condenadas nos seguintes termos: A Ré, F. …, condenada a pagar à autora A… .
- a quantia de € 6 523,40 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual e vitalícia , actualizável para € 6.653,87 a partir de 1/12/2002 e para € 6.820,22 a partir de 1/12/2003. ; - a quantia de € 2 088,06 , a título de subsídio por morte ; - a quantia de € 1.392,04, referente a despesas de funeral .
A cada uma das autoras B. …, C. …. e D. …., - a quantia de € 2 174,47, devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior.
- a quantia de € 2 088,06 , a título de subsídio por morte.
Quanto à Ré, Companhia de Seguros foi condenada a pagar subsidiariamente, as seguintes quantias: À autora A… .
- a quantia de € 1 957,02 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, até perfazer a idade de reforma por velhice, a título de pensão anual e vitalícia; - a quantia de € 2 088,06 a título de subsídio por morte; - a quantia de € 1.392,04, referente a despesas de funeral; - A cada uma das autoras B. …, C. … e D….: - a quantia de € 1 087,23 ( € 3 261,70 : 3 ), devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos ,enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior.
- a quantia de € 2 088,06 , a título de subsídio por morte, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos a partir de 19/10/2002 e , em relação a cada prestação equivalente a 1/14 da pensão anual , a partir do 3º dia de cada mês nos termos dos artºs 49º,nº7 e 51º,nº1, ambos da Lei nº 143/99, de 30 de Abril.
Inconformada apelou a R, F. …., rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: a) Face à prova testemunhal produzida as respostas dadas aos quesitos 1º, 23º, 25º e 26º devem ser alteradas; b) E de acordo com as respostas a dar a estes quesitos, conjugadas com as já dadas o acidente deve ser descaracterizado nos termos do artigo 7º nº1 alínea a) e b) da lei 100/97; c) Dado que o acidente proveio de negligência grosseira do sinistrado que agiu temerariamente ao manter-se no local do desabamento, quando podia e devia ter--se afastado pois nada tinha que lá fazer e nada justificava a sua presença; d) A recorrente não era a empreiteira geral da obra, tendo o director desta determinado que a obra se executasse por tramos de dois a três metros de cada vez, sem entivação da barreira; e) Por isso a Recorrente não violou as regras de segurança; f) De qualquer modo, mesmo havendo violação destas regras, as prestações devidas por morte são iguais à retribuição, mas no seu conjunto nunca podem ser superiores; g) Dado que tendo carácter indemnizatório dos danos patrimoniais sofridos destinam-se a reconstituir a situação que existiria se o evento não tivesse ocorrido; h) Por isso a indemnização não pode ser superior ao dano sofrido que é representado pela perda da retribuição do sinistrado; i) Que em caso de concorrência de pensionistas deve ser repartida pelos beneficiários na proporção dos seus direitos.
Por isso e por se ter violado os artigos 7º nº 1, 18º nº 1, 20º nº 4 e 37º nº 2 da LAT e 562º do CC, pede-se que se absolva a apelante.
Contra-alegaram as AA e a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO