Acórdão nº 1680/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Recº nº 1680/04 - apelação 1----- A. ….por si e em representação de sua filha menor, B…., e C. … e D., representadas por sua mãe E., vieram intentar uma acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra, - F. … e - G. pedindo que a primeira Ré, F. .., seja condenada a pagar: À autora A. …. - a quantia de € 6 523,40 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual e vitalícia ; - a quantia de e 1044,00, a título de subsídio por morte ; - a quantia de € 2.784,00, referente a despesas de funeral ; A cada uma das autoras B…. e C…. e D…., - a quantia de € 6 523,40, devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos ,enquanto frequentarem , respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior e ainda a quantia de € 1044,00, a título de subsídio por morte a pagar a todas estas últimas AA Subsidiariamente pediram a condenação da co-R, Seguradora, nos seguintes valores: À autora A….

- a quantia de € 1 957,02 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual e vitalícia ; - a quantia de € 1044,00, a título de subsídio por morte ; - a quantia de € 2.784,00, referente a despesas de funeral ; A cada uma das autoras B…., C… e D. …, a quantia de € 1 807,23, devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior, - a quantia de € 2.088,00, a título de subsídio por morte ; A todas as autoras B…., C…. e D…, - a quantia de € 1044,00, a título de subsídio por morte, tudo acrescido dos juros de mora legais a partir da data em que se constituiu o direito à pensão.

Alegaram para tanto que L…, respectivamente marido e pai das AA, foi vítima dum acidente de trabalho mortal, ocorrido no dia 18 de Outubro de 2002, quando trabalhava como carpinteiro de cofragem, sob as ordens da Ré F… e mediante a retribuição anual de € 6 523,40, que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a seguradora G. …, consistindo o acidente em ter ficado soterrado devido a um aluimento de terras, do qual veio a resultar a sua morte por asfixia nesse próprio dia.

Alegaram ainda que o acidente resultou de culpa da entidade patronal pois o sinistrado procedia à colocação de uma armação de ferro sobre o betão de limpeza que daria lugar ao último pilar para construção do muro de suporte da cave e sub-cave dum edifício em construção, estando na sua origem a falta de entivação na frente de escavação, do que resultou o referido aluimento das terras.

Subsidiariamente e para o caso de assim se não vir a entender, deve então a 2ª Ré responder pelo pagamento das prestações normais devidas às beneficiárias.

As rés foram citadas vindo ambas a contestar alegando a R, patronal, que o acidente de trabalho ficou a dever-se a culpa do sinistrado que, apesar de devidamente instruído sobre as regras de segurança que deveria observar aquando da prestação da sua actividade laboral, violou-as, dando assim causa ao acidente mortal, em virtude de ter desobedecido a uma ordem sua ao ter-lhe ordenado que abandonasse o local de colocação do pilar e que subisse para um nível superior àquele em que se encontrava, pois caso tivesse obedecido a essa ordem não se encontraria no local do desabamento e não teria sido atingido pelas terras que o soterraram e que acabaram por lhe provocar a morte.

Além do mais o sinistrado não tinha qualquer tarefa para executar junto à base do muro no local escavado nos momentos posteriores à referida ordem, razão porque não tinha qualquer justificação para não obedecer à ordem as sua entidade patronal no sentido de abandonar o local escavado.

Conclui assim que a conduta do sinistrado implica a descaracterização do acidente como de trabalho, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 1, do art.º 7º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

Contestou também a Ré, Seguradora, sustentando que o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, cabendo-lhe por isso, a responsabilidade pela reparação do acidente, respondendo a Seguradora apenas subsidiariamente e de acordo com as prestações normais previstas na Lei dos Acidentes de Trabalho, dado que o acidente ocorreu porque a primeira ré procedia a trabalhos de construção civil, sem observância das mais elementares regras de segurança por não ter diligenciado pela entivação da escavação ou pela implementação de qualquer outra protecção que impedisse o aluimento de terras, como aliás o exige o Regulamento de Segurança no trabalho de Construção Civil, n.º 41 820, de 11 de Agosto de 1958.

Foi proferido despacho saneador com a especificação dos factos assentes e elaborada a base instrutória que não foram objecto de qualquer reclamação.

Realizou-se por fim a audiência de discussão e julgamento, vindo a responder-se aos quesitos sem reparo das partes.

E proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo as Rés condenadas nos seguintes termos: A Ré, F. …, condenada a pagar à autora A… .

- a quantia de € 6 523,40 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual e vitalícia , actualizável para € 6.653,87 a partir de 1/12/2002 e para € 6.820,22 a partir de 1/12/2003. ; - a quantia de € 2 088,06 , a título de subsídio por morte ; - a quantia de € 1.392,04, referente a despesas de funeral .

A cada uma das autoras B. …, C. …. e D. …., - a quantia de € 2 174,47, devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior.

- a quantia de € 2 088,06 , a título de subsídio por morte.

Quanto à Ré, Companhia de Seguros foi condenada a pagar subsidiariamente, as seguintes quantias: À autora A… .

- a quantia de € 1 957,02 , devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, até perfazer a idade de reforma por velhice, a título de pensão anual e vitalícia; - a quantia de € 2 088,06 a título de subsídio por morte; - a quantia de € 1.392,04, referente a despesas de funeral; - A cada uma das autoras B. …, C. … e D….: - a quantia de € 1 087,23 ( € 3 261,70 : 3 ), devida a partir do dia 19 de Outubro de 2002, a título de pensão anual, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos ,enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior.

- a quantia de € 2 088,06 , a título de subsídio por morte, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos a partir de 19/10/2002 e , em relação a cada prestação equivalente a 1/14 da pensão anual , a partir do 3º dia de cada mês nos termos dos artºs 49º,nº7 e 51º,nº1, ambos da Lei nº 143/99, de 30 de Abril.

Inconformada apelou a R, F. …., rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: a) Face à prova testemunhal produzida as respostas dadas aos quesitos 1º, 23º, 25º e 26º devem ser alteradas; b) E de acordo com as respostas a dar a estes quesitos, conjugadas com as já dadas o acidente deve ser descaracterizado nos termos do artigo 7º nº1 alínea a) e b) da lei 100/97; c) Dado que o acidente proveio de negligência grosseira do sinistrado que agiu temerariamente ao manter-se no local do desabamento, quando podia e devia ter--se afastado pois nada tinha que lá fazer e nada justificava a sua presença; d) A recorrente não era a empreiteira geral da obra, tendo o director desta determinado que a obra se executasse por tramos de dois a três metros de cada vez, sem entivação da barreira; e) Por isso a Recorrente não violou as regras de segurança; f) De qualquer modo, mesmo havendo violação destas regras, as prestações devidas por morte são iguais à retribuição, mas no seu conjunto nunca podem ser superiores; g) Dado que tendo carácter indemnizatório dos danos patrimoniais sofridos destinam-se a reconstituir a situação que existiria se o evento não tivesse ocorrido; h) Por isso a indemnização não pode ser superior ao dano sofrido que é representado pela perda da retribuição do sinistrado; i) Que em caso de concorrência de pensionistas deve ser repartida pelos beneficiários na proporção dos seus direitos.

Por isso e por se ter violado os artigos 7º nº 1, 18º nº 1, 20º nº 4 e 37º nº 2 da LAT e 562º do CC, pede-se que se absolva a apelante.

Contra-alegaram as AA e a...

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