Acórdão nº 1089/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data09 Dezembro 2004

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B", a presente acção com processo sumário pedindo que se declare extinto, por caduco, o contrato de arrendamento celebrado em 20 de Julho de 2000 entre "C", na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de "D" e o ora R.

"B", relativo ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito na …, nº …, em … e se condene o R. a despejá-lo, livre e desocupado de pessoas e bens.

Citado, contestou o R. nos termos de fls. 43/45 invocando a nulidade do contrato alegado pelo A. e concluindo pela não verificação da alegada caducidade do arrendamento e, consequentemente, pela improcedência da acção.

Houve resposta.

Em sede de despacho saneador foi declarada prejudicada a apreciação da excepção de nulidade do contrato de arrendamento invocada pelo R. em face da posição posteriormente assumida por este nos autos de aceitação do referido contrato e, considerando estarem reunidos todos os elementos necessários, conheceu de mérito julgando a acção improcedente por não provada e dela absolveu o R..

Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Deve considerar-se provado nos autos que: a - "C", na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de "D", falecido em 13 de Dezembro de 1998, deu de arrendamento ao "B", ora recorrido, por escrito particular datado de 20 de Julho de 2000, o rés-do-chão de um prédio urbano sito na …, em …, prédio esse pertencente àquela herança; e que b- por escritura pública de 23 de Maio de 2002, os herdeiros de "D", representados por "C", ela própria herdeira e cônjuge meeira, venderam ao ora apelante aquele prédio.

2 - Nos termos de harmonia com o disposto no artº 1052 nº 1 al. c) parte final, do Código Civil, o contrato de locação caduca quando findarem os poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado.

3 - O contrato de arrendamento a que os autos se referem foi celebrado por "C" na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de "D" e, por isso, teve por base os correspondentes poderes legais de administração daquela relativamente ao prédio objecto do contrato.

4 - O contrato de arrendamento de imóvel da herança, celebrado pelo cabeça de casal no exercício dos seus poderes legais de representação caduca quando tal imóvel é vendido por todos os herdeiros a terceiro.

5 - Na verdade, não estamos perante uma simples mudança do titular do poder legal de administrar, ou seja, em face de uma mudança da concreta pessoa que, como cabeça de casal, celebrou o contrato de arrendamento - o que sucederia em caso de substituição do cabeça de casal em virtude de falecimento, remoção ou escusa - fenómeno secundário, acidental ou acessório e, por isso, também, irrelevante.

6 - Mas, para que ocorra a cessação dos poderes legais de administração do cabeça de casal que determina, de acordo com o artº 1051 do C. Civil, a caducidade do contrato de locação celebrado com base em tais poderes, não é necessário que ocorra a partilha da herança.

7 - Na verdade, o que se exige é que, relativamente ao bem dado de arrendamento pelo cabeça de casal, cessem os poderes legais de administração com...

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