Acórdão nº 2578/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2578/04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou acção contra B. ....

, pedindo que fosse desonerada do pagamento da pensão por acidente de trabalho devida ao último até perfazer a quantia que este recebeu na sequência de um acordo que celebrou com a companhia de seguros C. ..., em virtude do acidente ter sido simultaneamente de trabalho e de viação.

O Réu, contestou, alegando que recebeu na sequência de um acordo extrajudicial a quantia de 27.000.000$00, sendo 4.500.000$00 pagos a título de danos não patrimoniais, e que da restante importância apenas metade visou o pagamento da reparação pela perda de capacidade de ganho, razão pela qual, apenas nessa medida, deverá proceder a pretendida suspensão do pagamento da pensão.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolveu-se o Réu do pedido.

Inconformada com a sentença, a A. apresentou recurso de apelação, tendo concluído: 1. A douta sentença proferida pelo Tribunal " a quo" contraria a prova produzida e constante dos autos, violando as disposições legais constantes dos nº 2 e 3 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965; 2. Em acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, o sinistrado pode exigir a indemnização da entidade patronal, ou da respectiva seguradora, ou de terceiro responsável pelo acidente; 3. As indemnizações não podem cumular-se, apenas se complementando até integral ressarcimento do dano; 4. A recorrente tem vindo a pagar ao recorrido a pensão anual e vitalícia fixada pelo foro laboral; 5. O recorrido recebeu do terceiro responsável indemnização para reparação da quebra da capacidade de ganho; 6. Tal indemnização encontra-se devidamente quantificada e qualificada no documento que titula o acordo; 7. A recorrente demonstrou todos os factos que, à luz da lei, tinha o ónus de demonstrar; 8. O ónus da prova dos factos invocados pelo recorrido em sede de contestação, tendo em conta o acordo celebrado com a congénere Companhia de Seguros C. ... , cabia inteiramente ao recorrido; 9. A douta sentença proferida pelo Tribunal " a quo" permite ao recorrido cumular duas indemnizações, cumulação que a lei visa impedir.

O A. contra-alegou terminando por concluir que a sentença recorrida não merece reparo devendo ser confirmada.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.

A questão que se suscita no presente recurso, consiste em saber se, face ao acordo efectuado entre o recorrido e a Seguradora C. ..., na sequência de um acidente simultaneamente de viação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT