Acórdão nº 1390/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Como incidente da acção de divórcio que "A" intentou contra "B" veio este requerer e foi ordenado, o arrolamento de vários bens comuns do casal constituídos por depósitos bancários, móveis e veículos automóveis, tendo sido lavrado o auto certificado a fls. 32/43.
A requerida deduziu oposição e procedendo-se à audiência final veio aquela a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi ordenado o levantamento das verbas identificadas na decisão, mantendo-se no mais a providência decretada (decisão certificada a fls. 65/72).
Após, porém, o início da audiência final, mas antes da última sessão, veio o requerente "B", alegando ter verificado no auto de arrolamento lavrado nos autos a falta de diversos bens, reclamar a falta destes e requerer a notificação da requerida "para indicar o local onde se encontram os bens comuns ainda não arrolados e para os apresentar a fim de serem devidamente arrolados" e indicou testemunhas.
Produzida a prova apresentada pelo requerente, foi proferida a decisão de fls. 75 e segs. na qual se determinou, "para efeitos de ser lavrado o auto de arrolamento, a notificação da requerida para em 10 dias indicar a localização dos bens descritos no ponto 4 dos factos provados e ainda informar se tem conhecimento do local onde se encontram os bens referidos no ponto 5 dos factos provados, sob pena de ser condenada como litigante de má fé".
Inconformada, agravou a requerida dessa decisão alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Tendo sido requerido e doutamente decretado o arrolamento de bens sem ter sido ouvida a requerida e tendo sido lavrado o arrolamento e lavrado o respectivo auto, ficou esgotada a providência naquilo que visava acautelar; e 2 - Após efectivação do arrolamento decretado apenas tem cabimento no processo cautelar, a atribuição do contraditório à requerida nos termos do artº 388 do C.P.C. para recorrer ou deduzir oposição; 3 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens (artº 424 nº 1 do C.P.C.), o que foi feito na presente providência e do que foi lavrado auto (nº 2 da disposição citada), tendo-se esgotado a providência do arrolamento, pois que o requerente do mesmo se conformou com aquele e nada mais requereu; 4 - Não é legítimo que, no âmbito do impulso processual, exclusivo da oposição ao arrolamento efectuado, deduzido pela requerida, oposição esta que se destina exclusivamente nos termos da lei a "afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução" (cfr. artº 388 nº 2 do C.P.C.) venha extemporaneamente o requerente da providência, já após a audiência final da oposição, vir requerer e pugnar pela ampliação do arrolamento efectuado; 5 - Não é legítimo que, tendo sido esgotada a providência de arrolamento, porque lavrado o respectivo auto, sem que o requerente tivesse requerido mais fosse o que fosse, viesse a ser...
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