Acórdão nº 1390/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Como incidente da acção de divórcio que "A" intentou contra "B" veio este requerer e foi ordenado, o arrolamento de vários bens comuns do casal constituídos por depósitos bancários, móveis e veículos automóveis, tendo sido lavrado o auto certificado a fls. 32/43.

A requerida deduziu oposição e procedendo-se à audiência final veio aquela a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi ordenado o levantamento das verbas identificadas na decisão, mantendo-se no mais a providência decretada (decisão certificada a fls. 65/72).

Após, porém, o início da audiência final, mas antes da última sessão, veio o requerente "B", alegando ter verificado no auto de arrolamento lavrado nos autos a falta de diversos bens, reclamar a falta destes e requerer a notificação da requerida "para indicar o local onde se encontram os bens comuns ainda não arrolados e para os apresentar a fim de serem devidamente arrolados" e indicou testemunhas.

Produzida a prova apresentada pelo requerente, foi proferida a decisão de fls. 75 e segs. na qual se determinou, "para efeitos de ser lavrado o auto de arrolamento, a notificação da requerida para em 10 dias indicar a localização dos bens descritos no ponto 4 dos factos provados e ainda informar se tem conhecimento do local onde se encontram os bens referidos no ponto 5 dos factos provados, sob pena de ser condenada como litigante de má fé".

Inconformada, agravou a requerida dessa decisão alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Tendo sido requerido e doutamente decretado o arrolamento de bens sem ter sido ouvida a requerida e tendo sido lavrado o arrolamento e lavrado o respectivo auto, ficou esgotada a providência naquilo que visava acautelar; e 2 - Após efectivação do arrolamento decretado apenas tem cabimento no processo cautelar, a atribuição do contraditório à requerida nos termos do artº 388 do C.P.C. para recorrer ou deduzir oposição; 3 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens (artº 424 nº 1 do C.P.C.), o que foi feito na presente providência e do que foi lavrado auto (nº 2 da disposição citada), tendo-se esgotado a providência do arrolamento, pois que o requerente do mesmo se conformou com aquele e nada mais requereu; 4 - Não é legítimo que, no âmbito do impulso processual, exclusivo da oposição ao arrolamento efectuado, deduzido pela requerida, oposição esta que se destina exclusivamente nos termos da lei a "afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução" (cfr. artº 388 nº 2 do C.P.C.) venha extemporaneamente o requerente da providência, já após a audiência final da oposição, vir requerer e pugnar pela ampliação do arrolamento efectuado; 5 - Não é legítimo que, tendo sido esgotada a providência de arrolamento, porque lavrado o respectivo auto, sem que o requerente tivesse requerido mais fosse o que fosse, viesse a ser...

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