Acórdão nº 1971/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data25 Novembro 2004

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. No processo de inventário para separação de bens, nos termos do n.º 2, do art.º 825, do CPC, requerido por LÍDIA …………., cônjuge do executado MARCOLINO ……….

, veio a Requerente interpor recurso do despacho que ordenou a sua notificação para proceder ao depósito das tornas de que é devedora, à ordem dos presentes autos.

  1. Nas suas alegações, formulou, as seguintes conclusões: a) Notificado da escolha, o credor em causa não só não reclamou dela, como devido ao excesso de bens escolhidos também não requereu que as tornas devidas fossem depositadas.

    b) A partir daí NÃO TEM O CREDOR, AGORA, que as tornas se mostram pagas ao interessado MARCOLINO, legitimidade para requerer que a requerente as volte a pagar, desta feita depositando-as.

    c) O processo é um processo de inventário com dois interessados.

    d) A partir da conferência de interessados em que o credor teve lugar esgotaram-se os seus poderes de intervenção no processo, porquanto não é parte no mesmo.

    e) É o que da lei adjectiva, que outra leitura não pode ter.

    f) Aliás, o legislador na nova formulação do art.º 825 do CPC (n.º 7), tenta de alguma forma acautelar a situação dos bens comuns penhorados em execução movida apenas contra um dos cônjuges, o que não acontecia no domínio da formulação anterior.

    g) Não tinha pois a Sr.ª Juiz "a quo", que atender ao requerimento de fls. 165, e ordenar a notificação da requerente para no prazo de 15 dias, proceder ao depósito daquela quantia à ordem dos autos, h) Porquanto, quem tinha legitimidade para requerer o depósito das tornas era o interessado Marcolino, e não o fez, i) E o credor, não foi notificado para tal, porque para tanto não tem legitimidade.

    j) Donde que deve ser revogado o douto despacho recorrido no sentido de ser indeferida a pretensão do credor com custas do incidente a cargo deste.

  2. Houve contra-alegações.

  3. Foi proferido despacho de sustentação.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II - Enquadramento facto - jurídico 1. Factualismo.

    Decorrem dos autos, e são relevantes para o conhecimento da questão posta no presente recurso, as seguintes ocorrências processuais: - Por sentença de 20 de Março de 1997, transitada em julgado, Marcolino …….. (então arguido) e outra foram condenados a pagar, solidariamente, a Joaquim…….. o montante de 2.850.000$00, acrescido de juros de mora até integral pagamento; - Estão pendentes os autos de execução n.º 539-A/95 do 2º Juízo Criminal da Comarca de …….. deduzidos por Joaquim……… contra Marcolino …….. e outra, para pagamento da quantia de 3.449.000$00, e demais juros de mora.

    - Nessa execução foram penhorados o prédio urbano, sito em ……, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 102 e na matriz sob o art.º 235, e o prédio rústico, sito em Serrada - Cancelinha inscrito na matriz sob o art.º 544 C.

    - Em 22 de Setembro de 2001, nos mesmos autos de execução, foi citada a agora Agravante Lídia…………, como cônjuge do Executado, Marcolino………, para os fins do art.º 825, n.º 2, do CPC.

    - Em 11 de Outubro de 2001, a Agravante veio requerer a instauração do presente inventário, para separação da sua meação.

    - Joaquim …….., citado nestes autos...

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