Acórdão nº 1954/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 25 Novembro 2004 |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I - Relatório "A" intentou no tribunal judicial da comarca de … acção com processo sumário contra "B", "C", "D" e "E", pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência relativo ao prédio urbano, sito na … nº …, em …, …, inscrito na matriz sob o art. 863 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 01512 e se declare transmitido para o Autor o direito de propriedade sobre o identificado imóvel, substituindo-se este ao R "E" e, ainda, que se declare a anulação de todos e quaisquer actos de registo que sobre o mesmo imóvel tenham incidido.
O A fundamenta o seu pedido invocando a sua qualidade de arrendatário do aludido prédio e o disposto no art. 47º do DL 321-B/90 de 15 de Outubro.
Os RR, "B", "C", "D" e mulher contestaram, alegando não serem já proprietários do prédio e requereram nos termos dos arts. 320 do CPC e seguintes a intervenção principal de "F" na qualidade de compradores do imóvel.
Os RR invocaram ainda a excepção da caducidade do direito invocado e a sua ilegitimidade, porquanto a acção deveria ter sido intentada contra a herança nos termos do art. 6º do CPC.
Os RR contestaram também, por impugnação, pedindo no final a procedência das excepções deduzidas e a sua absolvição do pedido.
Por seu turno, o R.
"E" contestou por excepção, invocando a prescrição do direito que o A pretende exercer e, no mais impugnou também a petição inicial, pedindo a procedência da excepção e a sua absolvição do pedido.
O A respondeu às contestações deduzidas contrariando as excepções suscitadas, pugnando pelo alegado na sua petição inicial e pelo indeferimento da intervenção provocada de "F".
A fls. 133 e segs. o Autor veio requerer a intervenção principal provocada da "G".
Por despacho de fls. 142 e segs. não foi admitida a intervenção principal provocada de "F".
Foi, no entanto, admitida o pedido de intervenção principal da "G".
A fls. 155 dos autos, a chamada declarou fazer seus os articulados apresentados pelos RR, "B", "C" e "D" e mulher.
Seguiu-se o despacho saneador, no qual foi julgado parte ilegítima a "G", bem como os RR "B", "C", "D" e mulher.
Seleccionaram-se os factos assentes e os controversos, que integraram a Base Instrutória.
Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto que integrava a Base Instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o R "E" do pedido.
O A não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal da Relação.
Nas suas alegações de recurso conclui: 1- O recorrente é titular de um direito legal de preferência sobre a compra e venda do prédio urbano dos...
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