Acórdão nº 315/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca....proc. n.º 104/00 Recorrente: João............e mullher Recorridos: José ................... e Mulher e outros.

* João ............... e mulher, residentes na Rua.................intentaram a presente acção declarativa de condenação (preferência), sob a forma de processo sumário, contra José ....e mulher, residentes na Rua da ............., e Manuel.......... e Maria ....., residentes em ......e Luis..... e Adélia ....., pedindo, o reconhecimento do direito de preferência dos AA. na aquisição de determinado prédio e, em consequência, a condenação dos RR. a entregarem o prédio.

Alegam, em resumo, serem proprietário de dois prédios rústicos, que identificam no art. 1º da petição inicial, contíguos entre si.

Em Janeiro de 2000 os primeiros e segundos réus venderam aos terceiros RR os prédios rústicos denominados "Cova do Chafariz", respectivamente com a área de 2.500 m2, inscrito na matriz sob o art. 258ºda secção "B", descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o nº 01661/000222, e com a área de 5.000 m2, inscrito na matriz sob o art. 312º da secção "B", descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o nº 01662/000222.

Nunca os AA. tiveram conhecimento da referida venda, porque nenhuma comunicação lhes foi feita, designadamente quanto ao preço e condições de venda, nem lhe foi concedido qualquer prazo para exercer o seu direito.

Sendo ambos os prédios confinantes com área inferior à unidade de cultura para o distrito de Évora (7,5 ha), assistir-lhes-á o direito de preferirem na venda.

Em consequência peticionam que, pela procedência da acção, lhes seja reconhecido tal direito e que passem a tomar o lugar da compradora no negócio em causa.

Contestaram os RR. Manuel ...e Adélia..... a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação, alegando que o prédio foi adquirido para o parqueamente de cavalos e construção de picadeiro, tendo programado a abertura de um furo artesiano. Acrescentam que a venda foi publicitada através de uma placa no local do prédio indicando a intenção de vender, que os vendedores informaram os AA, de todas as condições do negócio, sendo que quase diariamente o A. marido convivia com o contestante Manuel, pelo que não poderiam os AA. desconhecer o negócio em causa.

Prevendo a hipótese de vencimento na acção, deduziram os mesmos RR., pedido reconvencional, pedindo a condenação dos AA., no pagamento dos melhoramentos efectuados nos prédios.

Contestaram igualmente os RR. Manuel..... e mulher, alegando, em síntese os AA., foram informados de todas as condições de venda, tendo recusado o exercício da preferência, pelo deve a acção improceder.

Responderam os AA. à matéria das excepções alegando que a utilização do prédio como parqueamento de cavalos não é incompatível com a exploração agrícola, impugnando a matéria do pedido reconvencional e os factos relativos ao conhecimento dos AA., dos termos do negócio celebrado entre os RR.

Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da lide, e organizada a base instrutória.

As partes ofereceram a sua prova.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com obediência do formalismo legal adequado, tendo-se procedido à sua documentação, conforme requerido, e tendo o Tribunal respondido à matéria de facto, respostas que não foram objecto de reclamação.

De seguida foi proferida sentença, julgando improcedente a acção e a reconvenção.

Inconformados vieram os AA., apelar, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. De acordo com o disposto nos n°s. 1 e 2 do artª. 342° do C. Civil, aos apelantes incumbe demonstrar a existência do direito de preferência reclamado; b) Aos apelados incumbe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado c) Os quesitos 2) e 3) da douta Base Instrutória, formulados na forma negativa, representam uma ilegítima inversão do ónus da prova, uma vez que a prova dos factos aí perguntados devia caber aos apelados; d) Tendo os apelantes reclamado da formulação desses quesitos, ao não atender tal reclamação o Meritíssimo juiz "a quo" violou o disposto no já mencionado preceito do Código Civil; e) Na resposta à matéria de facto constante da Douta Base Instrutória, o Tribunal deu como provado que os RR., José.......e mulher e Manuel "apenas deram conhecimento aos AA., da intenção de realizarem a referida venda"; f) Não resultando provado que deram conhecimento do preço estabelecido no acordo referido em c) "da matéria assente, "e as restantes condições do mesmo"; g) Resultou igualmente provado que os RR não concederam prazo aos AA., para que o acordo fosse consigo celebrado no lugar dos RR Manuel...... e Maria.....; h) Na douta sentença recorrida, ao arrepio da matéria provada, afirma-se que os RR., "concederam prazo para que o acordo fosse celebrado com os A.A."; i) Ao afirmar-se, que "Em suma, entendeu-se que fosse qual fosse o valor da venda o A. não estava interessado na venda" a douta decisão recorrida fez uso de uma presunção assente em factos não demonstrados; j) Na douta sentença recorrida há contradição insanável entre os factos aí considerados provados e a resposta à matéria de facto da Base Instrutória; k) Nomeadamente quando se afirma que "Da matéria de facto provada resulta que os AA., foram informados do negócio realizado com os RR (e necessariamente das respectivas cláusulas), sendo que igualmente lhes foi concedido um prazo 1) Da douta decisão recorrida resulta provado que aos apelantes apenas foi dado conhecimento da simples intenção de venda"; m) Pela resposta aos quesitos da Base Instrutória, verifica-se que aos apelantes não foram dados a conhecer os elementos essenciais do negócio, nomeadamente os preços, cláusulas, data da formalização e identidade do comprador, n) Assim, a simples intenção de venda não obedece aos requisitos a que se refere o art°. 416° do Código Civil, sendo de concluir com segurança que aos recorrentes não foi dado o direito de preferência a que os recorridos estavam obrigados; o) Não pode, por isso, entender-se que a recusa dos recorrentes, perante uma intenção de venda desacompanhada dos elementos essenciais, configura renúncia ao direito de preferência; p) Pressupondo tal renúncia uma vontade livre, informada e consciente por parte do renunciante o que não se verificou; q) Partindo, como partiu, de premissas inexistentes, a douta decisão recorrida é injusta e ilegal, por contrariar frontalmente o disposto nos arts. 1380° e 416° do Código Civil, uma vez que não se verificam os pressupostos...

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