Acórdão nº 2257/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2257/04-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……….. - proc. n.º 170/01 Recorrente: Ermelinda ………….
Recorridos: David ………e outra.
* ERMELINDA ………… residente no Largo ……….. intentou contra DAVID …………e mulher, residentes no Largo ………… acção de despejo sob a forma de processo sumário pedindo que fosse declarado denunciado para habitação própria da Autora o contrato de arrendamento para o termo da renovação e a condenação dos Réus a restituir o imóvel à Autora.
Para tanto alegou, em síntese, que: - Por contrato com início em 11 de Novembro de 1973, João ……… como proprietário deu de arrendamento ao Réu o rés-do-chão com entrada pelo n.º 6 do prédio urbano sita no Largo ……..
- O local arrendado destinava-se exclusivamente a habitação do Réu.
- Por falecimento de João ……….. sucederam-lhe as suas filhas Maria ………. e Ermelinda ……………..
- Por escritura pública a Autora e a sua irmã constituíram em propriedade horizontal e dividiram o prédio urbano, tendo ficado a pertencer exclusivamente à Autora a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar com entrada pelo n.º 6.
- A Autora vive, há mais de três anos, em casa de sua irmã no Largo ……n.º 10.
- A irmã da Autora tem vindo a dizer-lhe que tem de sair da sua casa.
- A Autora é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras B, C e D, sendo que a fracção B é um estabelecimento comercial encontra-se arrendada e a fracção D é composta por uma divisão e uma retrete.
- A fracção D não possui as condições mínimas para a Autora ir habitá-la pois não tem cozinha nem casa de banho.
- A fracção D para além de se encontrar arrendada é manifestamente exígua para as necessidades da Autora.
- A Autora não tem casa própria ou arrendada há mais de um ano que satisfaça as necessidades da sua habitação própria.
- A necessidade da Autora é real séria e premente pois a situação de mera tolerância em que tem vivido em casa de sua irmã está no final e a Autora, para além da casa dos autos não tem qualquer outro local para onde ir viver.
Os Réus apresentaram contestação na qual alegaram a excepção peremptória da limitação ao direito de denúncia e a falta de pressupostos do direito de denúncia e impugnaram os factos constantes da petição inicial.
Alegaram ainda e em síntese, que procederam a obras de conservação no valor de 3.500.000$00, embora daqui não retirassem...
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