Acórdão nº 2257/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2257/04-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……….. - proc. n.º 170/01 Recorrente: Ermelinda ………….

Recorridos: David ………e outra.

* ERMELINDA ………… residente no Largo ……….. intentou contra DAVID …………e mulher, residentes no Largo ………… acção de despejo sob a forma de processo sumário pedindo que fosse declarado denunciado para habitação própria da Autora o contrato de arrendamento para o termo da renovação e a condenação dos Réus a restituir o imóvel à Autora.

Para tanto alegou, em síntese, que: - Por contrato com início em 11 de Novembro de 1973, João ……… como proprietário deu de arrendamento ao Réu o rés-do-chão com entrada pelo n.º 6 do prédio urbano sita no Largo ……..

- O local arrendado destinava-se exclusivamente a habitação do Réu.

- Por falecimento de João ……….. sucederam-lhe as suas filhas Maria ………. e Ermelinda ……………..

- Por escritura pública a Autora e a sua irmã constituíram em propriedade horizontal e dividiram o prédio urbano, tendo ficado a pertencer exclusivamente à Autora a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar com entrada pelo n.º 6.

- A Autora vive, há mais de três anos, em casa de sua irmã no Largo ……n.º 10.

- A irmã da Autora tem vindo a dizer-lhe que tem de sair da sua casa.

- A Autora é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras B, C e D, sendo que a fracção B é um estabelecimento comercial encontra-se arrendada e a fracção D é composta por uma divisão e uma retrete.

- A fracção D não possui as condições mínimas para a Autora ir habitá-la pois não tem cozinha nem casa de banho.

- A fracção D para além de se encontrar arrendada é manifestamente exígua para as necessidades da Autora.

- A Autora não tem casa própria ou arrendada há mais de um ano que satisfaça as necessidades da sua habitação própria.

- A necessidade da Autora é real séria e premente pois a situação de mera tolerância em que tem vivido em casa de sua irmã está no final e a Autora, para além da casa dos autos não tem qualquer outro local para onde ir viver.

Os Réus apresentaram contestação na qual alegaram a excepção peremptória da limitação ao direito de denúncia e a falta de pressupostos do direito de denúncia e impugnaram os factos constantes da petição inicial.

Alegaram ainda e em síntese, que procederam a obras de conservação no valor de 3.500.000$00, embora daqui não retirassem...

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