Acórdão nº 1518/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data16 Novembro 2004

Acordam em audiência de julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora.

  1. RELATÓRIO No processo Comum Singular nº..../... a correr termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de… o arguido J... foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p.e p. pelo artigo 172º, nº3, al. a) do CP na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática de um crime de actos exibicionistas p. e p. pelo artigo 171º do CP na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sujeita ao regime de prova sob condição de pagar no prazo de 6 meses €500,00 à ofendida A ... e €300,00 à Casa de Sta. Isabel, em Faro.

    Inconformado, o Ministério Público recorreu, concluindo do modo seguinte: 1.O arguido foi condenado pela prática de 2 crimes de natureza sexual na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução.

  2. O arguido não confessou os factos, não deu qualquer explicação para os mesmos, não mostrou arrependimento e não procurou reparar de alguma forma os danos causados às vítimas.

  3. Num dos crimes, a vítima tinha 13 anos à data da prática dos factos tendo sofrido insónias e pesadelos com o sucedido, bem como angústia, nervosismo e apreensão.

  4. Apesar de se ter provado que o arguido não possui antecedentes criminais não se provou que o seu comportamento fosse bom.

  5. A prática deste tipo de crimes de natureza sexual em que as vítimas são menores que se vem generalizando entre nós de forma preocupante, gerando um sentimento de insegurança e impunidade, carece de um combate eficaz dado por todas entidades estaduais, com o propósito de evitarmos outras consequências porventura ainda mais nefastas para a sociedade e para as próprias vítimas.

  6. A gravidade deste tipo de crimes não se compadece com o benefício da suspensão da pena, quando as vítimas são menores e quando não há confissão e arrependimento sincero por parte do arguido.

  7. Uma vez que o arguido não rejeita o mal praticado, indicia uma personalidade relapsa em relação à qual não é possível concluir que simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação execução da pena de prática aplicada.

  8. Assim o mesmo deve ser condenado na pena (única) de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva.

  9. Foi violado o disposto no artigo 50º, nº1 do CP.

    Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que condene o arguido na pena efectiva de 2 anos e 2 meses de prisão- O Arguido respondeu concluindo pela manutenção do decidido e consequente improcedência do recurso.

    O Ministério Público neste Tribunal da Relação pronuncia-se pela pelo não provimento do recurso Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se a julgamento.

    Cumpre decidir: Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados casos se impõe ao Tribunal de recurso, o objecto e o âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da...

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