Acórdão nº 1518/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 16 Novembro 2004 |
Acordam em audiência de julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora.
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RELATÓRIO No processo Comum Singular nº..../... a correr termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de… o arguido J... foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p.e p. pelo artigo 172º, nº3, al. a) do CP na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática de um crime de actos exibicionistas p. e p. pelo artigo 171º do CP na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sujeita ao regime de prova sob condição de pagar no prazo de 6 meses €500,00 à ofendida A ... e €300,00 à Casa de Sta. Isabel, em Faro.
Inconformado, o Ministério Público recorreu, concluindo do modo seguinte: 1.O arguido foi condenado pela prática de 2 crimes de natureza sexual na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução.
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O arguido não confessou os factos, não deu qualquer explicação para os mesmos, não mostrou arrependimento e não procurou reparar de alguma forma os danos causados às vítimas.
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Num dos crimes, a vítima tinha 13 anos à data da prática dos factos tendo sofrido insónias e pesadelos com o sucedido, bem como angústia, nervosismo e apreensão.
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Apesar de se ter provado que o arguido não possui antecedentes criminais não se provou que o seu comportamento fosse bom.
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A prática deste tipo de crimes de natureza sexual em que as vítimas são menores que se vem generalizando entre nós de forma preocupante, gerando um sentimento de insegurança e impunidade, carece de um combate eficaz dado por todas entidades estaduais, com o propósito de evitarmos outras consequências porventura ainda mais nefastas para a sociedade e para as próprias vítimas.
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A gravidade deste tipo de crimes não se compadece com o benefício da suspensão da pena, quando as vítimas são menores e quando não há confissão e arrependimento sincero por parte do arguido.
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Uma vez que o arguido não rejeita o mal praticado, indicia uma personalidade relapsa em relação à qual não é possível concluir que simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação execução da pena de prática aplicada.
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Assim o mesmo deve ser condenado na pena (única) de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva.
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Foi violado o disposto no artigo 50º, nº1 do CP.
Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que condene o arguido na pena efectiva de 2 anos e 2 meses de prisão- O Arguido respondeu concluindo pela manutenção do decidido e consequente improcedência do recurso.
O Ministério Público neste Tribunal da Relação pronuncia-se pela pelo não provimento do recurso Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se a julgamento.
Cumpre decidir: Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados casos se impõe ao Tribunal de recurso, o objecto e o âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da...
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