Acórdão nº 1679/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1679/04-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...

, intentou acção comum laboral contra B. ...

pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 9.469,60, relativa a retribuições não pagas , férias, subsídio de férias e de Natal e indemnização pela rescisão do contrato ao abrigo da lei dos salários em atraso.

Para o efeito alegou em síntese: - Em 1/6/2001, foi admitida como trabalhadora da R., com a categoria de responsável pelo marketing e promoção das termas de ... e organização de eventos culturais, auferindo o salário mensal de € 997,60.

- Como a R deixou de lhe pagar as retribuições a partir de Setembro, rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 31/12/01, nos termos da Lei 17/86, de 14/6.

A R. contestou por excepção e por impugnação. Com efeito, invocou a ineptidão da petição inicial, por a A não identificar o contrato de trabalho a que se refere, assim concluindo pela ausência da causa de pedir; e ainda que é parte ilegítima por não fazer parte do seu objecto a promoção e divulgação de produtos regionais de ... e a organização de quaisquer eventos sociais ou culturais, razão pela qual nunca a poderia ter admitido como sua trabalhadora.

Em sede de impugnação acrescenta que nunca celebrou com a A. qualquer contrato de trabalho, escrito ou verbal, tanto mais que só em Agosto de 2001 é que efectuou as primeiras contratações do pessoal por ela considerado necessário ao bom funcionamento das termas, nunca tendo o nome da A. constado dos mapas de remunerações que enviou para a Segurança Social.

A A. respondeu considerando improcedentes as excepções arguidas pela R..

A R., apresentou a um requerimento em que considerava que a A. extravasou o âmbito das respostas às excepções no articulado que apresentou, pedindo por isso o seu desentranhamento e o indeferimento liminar da alteração e aditamento do rol de testemunhas e demais requerimentos de prova, bem como o desentranhamento dos documentos juntos com a resposta à contestação, alegando ser a sua junção intempestiva, requerimentos que foram indeferidos.

A R. interpôs recurso de agravo deste despacho, ao qual foi fixada subida diferida, regime esse que foi confirmado, após reclamação, por decisão do Ex. mo Presidente deste Tribunal da Relação de Évora.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 8.728,98, referentes a salários, indemnizações, férias, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 2/4/2002 e até integral pagamento.

Inconformada a R. interpôs recurso de apelação.

Os autos subiram a este Tribunal da Relação, que por acórdão, lavrado a 2/12/203, decidiu:

  1. Negar provimento ao agravo interposto pela R., mantendo o despacho recorrido; b) Nos termos do art. 712º nº3 do CPC, ordenar a baixa do processo para se apurar: - Se o então Presidente do Conselho de Administração da Ré, que era também na altura Presidente da Câmara Municipal, tinha poderes para admitir a A. ao serviço da R.; - Se a A. trabalhou para a Ré a partir de Agosto, último mês que recebeu.

    Depois de efectuada audiência de julgamento e de averiguados os factos referidos, foi proferida sentença cuja decisão é idêntica à primeira.

    Novamente inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído: .......

    1. Os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, definido no art. 1152º do Código Civil e reproduzido no art. 1° da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL 49 408, de 24 de Novembro de 1969, são a prestação do trabalho, a subordinação económica e a subordinação jurídica.

    2. A prestação de trabalho compagina a efectiva prática de actos concretos e o exercício efectivo de tarefas determinadas.

    3. A subordinação económica traduz-se na retribuição que o trabalhador recebe do empregador, ou seja, no pagamento de determinada quantia enquanto contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador e recebidos pela entidade patronal.

    4. A subordinação jurídica consiste «numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem».

    5. São indícios de subordinação: a vinculação a horário de trabalho definido pela pessoa a quem se presta a actividade; o local de trabalho; a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; a existência de uma remuneração certa paga à hora, ao dia, à semana ou ao mês; a propriedade dos meios de trabalho, cuja pertença à empresa indicia a existência de contrato de trabalho; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; a falta de assalariado por conta do trabalhador e a exclusividade da sua actividade laborativa; a ausência de ajuda familiar ou de entreajuda de companheiros de profissão; a sindicalização do trabalhador; a observância de regime fiscal, de segurança social e de seguro obrigatório próprios do trabalho por conta de outrem.

    6. Importa determinar quais as situações concretas ou factos, carreados para os autos pela ora Recorrida, que permitam concluir pela existência de uma qualquer relação contratual subordinada estabelecida entre as partes.

    7. Ora, não foram alegados factos, indiciadores e característicos, e, jamais poderia ter sido dado como provada, na sentença ora em crise, a existência de um contrato de trabalho 54. Ora, se a Recorrida não realizou quaisquer tarefas para a aqui Recorrente, não se pode concluir pela prestação efectiva de trabalho.

    8. A Recorrente nunca pagou à Recorrida o que quer que fosse, muito menos retribuições como contrapartida de trabalho prestado, não existindo, assim, subordinação económica.

    9. E também nunca entre ambas as partes...

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