Acórdão nº 1193/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 1193/04-02 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ...., deu entrada, em 4/3/2004, a requerimento executivo, para pagamento de quantia certa ( € 339,90), referente a uma coima e custas não pagas, no âmbito de um processo de contra-ordenação que o I.D.I.C.T. moveu à empresa A. .....
O Ex. mo Secretário de Justiça junto do referido Tribunal recusou o recebimento do requerimento executivo invocando a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, que em seu entender é devida.
O Ministério Público apresentou reclamação, dirigida ao Mmº Juiz de Direito, do acto de recusa de aceitação do requerimento executivo, tendo a reclamação sido julgada improcedente.
O Magistrado do Ministério Público, interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. O ilícito de mera ordenação social está submetido aos princípios da legalidade e da tipicidade; 2. A factualidade que integra tal tipo de ilícito supõe um juízo de reprovação social e de censura por conduta violadora de valores ético-jurídicos, que previnem e afastam o perigo de violação de bens ético-jurídicos fundamentais ( prática de crimes); 3. A verificação da ilicitude implica sempre a responsabilização subjectiva por culpa do agente; 4. É tarefa do Estado perseguir e punir os agentes da prática de condutas qualificadas pela lei como contra-ordenações; 5. Ao Mº Pº compete quer em fase decisória judicial quer em fase executiva da sanção assumir essa tarefa em defesa da legalidade e dos interesses que lhe estão confiados; 6. Não cabe em tal contexto o pagamento de qualquer taxa de justiça na execução da coima por o Mº Pº subjectivamente dela estar isento; 7. Ao considerar improcedente a reclamação do Mº Pº o Tribunal " a quo" violou directamente o disposto no art. 2º- 1- a) do Código das Custas Judiciais e indirectamente os art. 1º, 2º e 3º do Estatuto do Mº Pº, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/08; 8. Decidiu ainda o Tribunal comarcão em atropelo dos correspondentes preceitos constitucionais ( art. 9º - b. e 221 da CRP) sobre as tarefas fundamentais do Estado.
O Mmº Juiz no Tribunal "a quo" ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir: A questão que se discute no presente recurso, consiste em saber se nas execuções de coima e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO