Acórdão nº 1894/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1894/04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, B. ... alegando em síntese: - Foi admitido ao serviço da Ré, em 2 de Janeiro de 2001, para desempenhar funções de carteiro na EC/CDP do Entroncamento; - Tal contrato foi celebrado por um período de seis meses, com a justificação de o autor se tratar "de trabalhador à procura de 1º emprego".

- Em 22/06/01, a Ré rescindiu o contrato a termo com o autor com efeitos a partir de 1/07/01, mas de imediato celebrou novo contrato de trabalho a termo invocando a mesma justificação, o qual produzia efeitos a partir de 2/7/01, continuando o autor a exercer no mesmo local de trabalho, sob as ordens e direcção da Ré o seu trabalho manual.

- A. e R. celebraram, em 22/5/02, uma adenda ao contrato de trabalho invocando novamente o mesmo motivo justificativo da contratação a termo renovando o contrato por um período de 12 meses.

- No dia 18/6/03 o Autor recebeu uma comunicação da Ré na qual revelava a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo que havia celebrado em 2/7/01.

- Tal contrato havia-se convertido automaticamente em contrato sem termo, devido à celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo entre as partes com o propósito de iludir as disposições relativas aos contratos sem termo, bem como ter a Ré procedido de imediato à contratação de C. ... para desempenhar as mesmas funções que o autor desempenhava.

Conclui assim o autor pela ilicitude do seu despedimento, com o consequente pedido de indemnização.

Alega ainda que enquanto esteve ao serviço da Ré prestou inúmeras horas de trabalho suplementar sem que o mesmo lhe tivesse sido pago, pelo que reclama o pagamento de tal trabalho, bem como o pagamento dos descansos compensatórios que alega nunca ter gozado.

Finalmente reclama o pagamento dos proporcionais de férias subsídios de férias correspondentes ao trabalho por si prestado no ano da cessação do contrato.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, alegando em resumo o seguinte.

- Os créditos laborais extinguem-se por prescrição decorrido um ano sobre a cessação da vigência do contrato; assim, tendo um dos contratos celebrados com o autor cessado em 2/7/01 e tendo a presente acção dado entrada em neste Tribunal em 20/10/03, à data da propositura da acção já se encontravam prescritos todos os créditos dele resultantes, por decurso do prazo de um ano.

- Os contratos a prazo celebrados com o A. foram efectuados ao abrigo do disposto na al. h) do art.º 41º do DL n.º 64-A/89 de 27/02, pelo que para que o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a prazo seja válido basta a indicação de que o trabalhador declara não ter sido antes contratado por tempo indeterminado.

- Limitou-se a utilizar um tipo de contratação expressamente previsto na lei não vislumbrando qualquer irregularidade que permita que o contrato celebrado com o autor seja considerado contrato sem termo.

- A contratação de C. ... não visou substituir o autor, nem ocorreu de imediato, nem o C. ... foi contratado para o desempenho das funções anteriormente desempenhadas pelo autor.

- Não é verdade que não tenha pago as quantias reclamadas pelo autor a título de trabalho suplementar.

Conclui pela improcedência total dos pedidos contra si formulados.

O A. não respondeu à excepção deduzida pela Ré.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi apreciada a excepção da prescrição, que foi julgada improcedente; foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 653,10 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado no ano 2003, absolvendo a R. dos restantes pedidos formulados.

Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído: O despedimento do recorrente deverá ser considerado ilícito, por a relação laboral se ter convertido em definitiva: a) com a celebração do contrato de trabalho a termo em 2/7/2001, invocando que o recorrente se tratava de trabalhador à procura de primeiro emprego, bem sabendo a recorrida que não era verdade pois já o havia contratado por um período de seis meses em 2/1/2001; b) por a duração do vínculo laboral ter durado dois anos e meio, o que prova por si só que o recorrente estava a satisfazer necessidades permanentes da empresa, na estação de correios do Entroncamento, pretendendo a recorrida iludir as disposições regulamentares da contratação sem termo; c) por força do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, pelo facto da AE/CTT 2000/2001, na cláusula 67ª, nº1, al.a) reduzir os motivos inerentes à contratação a termo, permitindo a contratação a prazo para a satisfação de necessidades não permanentes, o que não é o caso.

Assim, se mostrando violado o disposto nos art. 41º, nº2 da LCCT, antes da redacção da Lei nº 17/2001, de 3 de Julho; 41º, nº3 da LCCT, a cláusula 67ª, nº1, al.a) do AE/CTT 2000/2001, por força da redacção dada pelos art. 5º,6º,14º,nº1 do DL nº 519-C1/79, de 29/12 e art. 12º e 13º da LCT e 10º do Decreto preambular do DL nº 49408.

A R. contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.

  1. A Apelada cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do DL nº 64-A/89, de 27/2, no art. 42º do mesmo diploma citado, o nº1 do art.2º do DL nº 34/96, de 18 de Abril, o DL nº 132/99, de 21 de Abril.

  2. Do contrato constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42º do DL nº 64-A/89, de 27/2, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas nas alíneas a) a f) do nº1 da mesma norma.

  3. O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do nº 1 do art. 41 do DL nº 64 A/89, teria alterado o preceito com a Lei nº 18/2001, de 3 de Julho e não o fez.

  4. Ao decidir como decidiu, a Mmª Juiz " a quo" na sua douta sentença observou integralmente a Lei e, em especial, o art. 9º, nº2 do C. Civil e os art. 41º, 42º e 46º do regime anexo ao DL nº 64-A/89, de 27/2.

  5. Não se pode cair no erro de permitir-se que um trabalhador declare por escrito uma coisa, aproveite-se desse facto para trabalhar e venha posteriormente, em primeira instância e agora em segunda, dizer que não tinha conhecimento daquilo que declarou.

  6. Aliás, a apelada e, infelizmente com o grande desemprego que grassa em Portugal, não teria qualquer interesse em simular, ou com reserva mental, tentar iludir a apelante, visto ao número de desempregados ser enorme e se tornar bastante fácil às entidades empregadoras celebrarem contratos de trabalho a termo, sempre dentro da lei, para já não se falar da tentativa da apelante de desprestigiar a apelada, com factos falsos e injuriosos.

  7. Não houve qualquer sucessividade de contratos proibida pelo art. 41-A da LCCT.

  8. Não tem qualquer relevância para os presentes autos a invocação de uma, eventual, necessidade permanente da apelada conforme supra exposto.

  9. Do depoimento de todos as testemunhas só se pode tirar a conclusão de que o Mmº Juiz " a quo" proferiu uma sentença clara e que espelha a verdade dos factos perante todos...

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