Acórdão nº 1873/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca ………. - 3º Juízo Cível- proc. n.º 81/02 Recorrente: Eurico ………...

Recorrido: Maria ………..e outros.

*Manuel ………..falecido na pendência da causa que prosseguiu com seus herdeiros legais habilitados, Gicélia…… e Rui ………..

, residentes na Rua…………., demandou Eurico……, residente na ………., e Maria…………, residente na Rua….., pedindo a condenação solidária dos RR. a devolver a caução em dívida de 1 300 000$00 que indevidamente retêm, o pagamento de juros vencidos no valor de 455 000$00 e vincendos até integral pagamento, bem como 1 000 000$00 como indemnização por danos morais.

Alega-se para o efeito a celebração com os RR. de um contrato-promessa de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, através do qual efectuou um depósito-garantia de 1 800 000$00. Sucede que acordou com os RR, a devolução do estabelecimento, mediante a devolução da quantia de 1 300 000$00, correspondente a esse depósito-garantia deduzido de uma renda mensal mais 20 dias de Dezembro de 1996. Porém, os RR. Apoderaram-se do local, sem lhe entregarem esse valor.

O R. Eurico contestou, afirmando que o A. não pagou quatro meses de renda, pelo que o seu crédito seria apenas de 600 000$00. No entanto, o incumprimento do A. significa a perda integral do depósito-garantia. Em sede de reconvenção, alega que o incumprimento do A. Provocou-lhe desgaste emocional, o que foi causa do seu divórcio, pelo que pede seja indemnizado pelo valor de € 149,64.

Por seu turno, a Ré Maria …… contesta, alegando a sua ilegitimidade e afirmando que nunca teve qualquer responsabilidade pelos factos alegados na p.i., sendo que nessa altura já estava separada do R. Eurico. Alega ainda que lhe constou que o A. só teria pago três meses de rendas, o que equivale à perda integral do depósito-garantia.

Respondeu o A., impugnando o pedido reconvencional do R. Eurico.

Proferido o despacho de saneamento e condensação da causa, com improcedência da excepção de ilegitimidade e admissão liminar do pedido reconvencional, as partes ofereceram a respectiva prova e procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

De seguida foi proferida sentença que julgando «a acção parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção, decidiu: a) condenar os RR.

Eurico….. e Maria……., a pagarem solidariamente aos AA. ……………, na sua qualidade de herdeiros habilitados de Manuel ………., a quantia de € 6.484.37, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas a que se referem as portarias aprovadas nos termos do art. 559.° n.° 1 do CCivil, contados desde o dia 20 de Dezembro de 1996 e até integral pagamento; b) condenar o R.

Eurico……., a pagar aos mesmos AA. para além da importância supra referida, ainda a quantia de € 2.000,00; c) absolver os AA. do pedido reconvencional deduzido pelo R.

Eurico……..» *Inconformado com esta sentença, veio o R. Eurico interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:«1ª - A sentença viola o artº 342°, n° 1 do C.C. e padece de erro de julgamento...

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