Acórdão nº 1873/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca ………. - 3º Juízo Cível- proc. n.º 81/02 Recorrente: Eurico ………...
Recorrido: Maria ………..e outros.
*Manuel ………..falecido na pendência da causa que prosseguiu com seus herdeiros legais habilitados, Gicélia…… e Rui ………..
, residentes na Rua…………., demandou Eurico……, residente na ………., e Maria…………, residente na Rua….., pedindo a condenação solidária dos RR. a devolver a caução em dívida de 1 300 000$00 que indevidamente retêm, o pagamento de juros vencidos no valor de 455 000$00 e vincendos até integral pagamento, bem como 1 000 000$00 como indemnização por danos morais.
Alega-se para o efeito a celebração com os RR. de um contrato-promessa de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, através do qual efectuou um depósito-garantia de 1 800 000$00. Sucede que acordou com os RR, a devolução do estabelecimento, mediante a devolução da quantia de 1 300 000$00, correspondente a esse depósito-garantia deduzido de uma renda mensal mais 20 dias de Dezembro de 1996. Porém, os RR. Apoderaram-se do local, sem lhe entregarem esse valor.
O R. Eurico contestou, afirmando que o A. não pagou quatro meses de renda, pelo que o seu crédito seria apenas de 600 000$00. No entanto, o incumprimento do A. significa a perda integral do depósito-garantia. Em sede de reconvenção, alega que o incumprimento do A. Provocou-lhe desgaste emocional, o que foi causa do seu divórcio, pelo que pede seja indemnizado pelo valor de € 149,64.
Por seu turno, a Ré Maria …… contesta, alegando a sua ilegitimidade e afirmando que nunca teve qualquer responsabilidade pelos factos alegados na p.i., sendo que nessa altura já estava separada do R. Eurico. Alega ainda que lhe constou que o A. só teria pago três meses de rendas, o que equivale à perda integral do depósito-garantia.
Respondeu o A., impugnando o pedido reconvencional do R. Eurico.
Proferido o despacho de saneamento e condensação da causa, com improcedência da excepção de ilegitimidade e admissão liminar do pedido reconvencional, as partes ofereceram a respectiva prova e procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
De seguida foi proferida sentença que julgando «a acção parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção, decidiu: a) condenar os RR.
Eurico….. e Maria……., a pagarem solidariamente aos AA. ……………, na sua qualidade de herdeiros habilitados de Manuel ………., a quantia de € 6.484.37, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas a que se referem as portarias aprovadas nos termos do art. 559.° n.° 1 do CCivil, contados desde o dia 20 de Dezembro de 1996 e até integral pagamento; b) condenar o R.
Eurico……., a pagar aos mesmos AA. para além da importância supra referida, ainda a quantia de € 2.000,00; c) absolver os AA. do pedido reconvencional deduzido pelo R.
Eurico……..» *Inconformado com esta sentença, veio o R. Eurico interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:«1ª - A sentença viola o artº 342°, n° 1 do C.C. e padece de erro de julgamento...
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