Acórdão nº 1656/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data04 Novembro 2004

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I - Relatório "A" e mulher "B" intentaram no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra, "C" e mulher "D", "E" e mulher "F", pedindo que os mesmos sejam condenados : a) A repor a servidão de passagem a favor do prédio dos Autores existente no lado nascente /norte sobre os seus prédios rústicos, com 4 metros de largura por 100 metros de comprimento; b) Absterem-se de praticar actos que obstaculizem o normal uso e fruição permanente pelos autores da supra referida servidão de passagem ; e c) A indemnizar os autores pelos prejuízos que estes vierem a sofrer em consequência da não fruição da dita servidão de passagem, a liquidar em execução de sentença.

Os AA fundamentam o seu pedido no facto de os prédios rústicos, sitos em … da freguesia da …, concelho de …, inscritos na matriz predial rústica sob os artigos …107 e 108 da secção Q, de que são proprietários, beneficiarem de uma servidão de passagem existente a norte dos prédios rústicos dos RR, sitos no mesmo lugar e inscritos na matriz sob os arts. 109, 110 e 111 também da secção Q, servidão essa que nasce na EM( Estrada Municipal) junto à estrema norte e até às propriedades rústicas dos AA, com 4 metros de largura por cerca de 100 metros de comprimento, que é utilizada pelos autores há mais de 40 anos para acesso às suas terras agrícolas .

Os RR, em princípio do ano 2002, cimentaram parte do solo da servidão desde a EM até à sua moradia e colocaram um portão em ferro em toda a largura daquela, impedindo dessa forma, os autores de utilizarem a referida passagem.

Os RR contestaram negando a existência de qualquer servidão de passagem, que onere os seus prédios, não existindo quaisquer sinais visíveis e permanentes da alegada servidão, pelo que terminam o seu articulado pedindo a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e nos termos do art. 787 nº 2 do CPC e não foi feita a selecção da matéria de facto.

Realizou-se o julgamento e após a decisão da matéria de facto constante a fls. 138 a 141, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido.

Os AA não se conformaram com esta decisão e apelaram para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso os AA concluem : De harmonia com os preceitos legais aplicáveis, de entre outros o do art. 712 do CPC , deve anular-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fls. 144 a 152, pois é deficiente, obscura, contraditória entre a matéria provada e a decisão...

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