Acórdão nº 1666/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I - Relatório A "A" requereu no Tribunal Judicial do … a presente providência cautelar não especificada contra "B", pedindo que fosse ordenada a entrega do prédio misto, sito no …, … e …, freguesia de … - … A requerente fundamenta o seu pedido no direito de denúncia do Acordo de Exploração de 5 estufas existentes no referido prédio, que firmou com a requerida em 8/7/2002, o qual teve o seu início em 1 de Julho de 2002 e o seu termo em 1 de Julho de 2003, alegando para o efeito que segundo a cláusula 2ª do referido Acordo, o mesmo pode ser denunciado a partir de 1 de Julho de 2003, em qualquer momento, por ambas as partes desde que, observado um pré-aviso de 90 dias, que a requerente observou.
Requereu igualmente que a providência fosse decretada sem audiência da requerida.
No entanto, procedeu-se à citação da requerida, por se ter considerado que das alegações da requerente não resultava que a possibilidade da audiência pudesse pôr em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Citada a requerida, veio a mesma a deduzir oposição, alegando em síntese: Não obstante o contrato celebrado, a requerida explora ininterruptamente as estufas em causa há mais de 10 anos, tendo instalado a sua exploração em 1994, sendo, por isso, falso que a requerida esteja no imóvel arrendado somente desde 2002; Desde que a requerida é arrendatária do imóvel já investiu no imóvel mais de € 170.000 de benfeitorias úteis e necessárias; A requerente encontrou um interessado em adquirir o imóvel e querendo passar por cima de tudo o que se passou nos últimos dez anos, pretende que a requerida entregue o imóvel sem serem tidas em conta as benfeitorias, investimentos e valorizações efectuadas no imóvel, que a requerente sempre reconheceu.
Por último, refere que o decretamento da providência requerida, em plena campanha de tomate, (que se inicia em Setembro com as encomendas e a aquisição de materiais de acordo com elas e termina em Junho/ Julho) que produzem preenchendo a sua produção uma quota de mercado de cerca de 20%, lhes causaria um prejuízo superior a € 1.000.000,00, porquanto já têm encomendas de cerca de 50 milhões de plantas e contam receber mais outro tanto, tendo já recebido dos produtores seus clientes, a título de sinais, o montante global de cerca de € 150.000.
Na 1ª instância foram considerados indiciariamente apurados os seguintes factos: 1 - Desde 01/12/94 que a requerida tomou de arrendamento o referido imóvel com as estufas e demais construções nele existentes, através de contrato celebrado com o então depositário judicial do mesmo, nomeado nos autos de Execução Ordinária n.º …, da … secção do … Juízo Cível de …, o qual, no final do referido contrato, celebrou outro contrato idêntico com a requerida, sucessivamente renovável enquanto durassem os respectivos poderes de administração (cfr. artigos 7º a 9º da oposição); 2 - Nessa altura o imóvel, como as estufas e as demais construções, encontravam-se cheios de vegetação e em ruína, tendo a requerida então e ao longo dos anos que se seguiram, durante os quais produziu ali plantas continuamente, procedido às obras e trabalhos necessários, até conseguir que 5 das 6 estufas ficassem em condições de funcionamento para a produção de plantas de tomate (e de outras), bem como para que as construções ficassem em condições de nelas poderem ser instalados serviços administrativos e outros de apoio aos trabalhadores da requerida (cfr. artigos 13º a 23º da oposição); 3 - Assim, retirando algumas barras de travamento e outros materiais de uma das 6 estufas que se encontrava mais degradada por ter sido parcialmente consumida por um incêndio, a requerida reparou as outras 5 estufas, cujos vidros, pentes de cremalheiras, e demais elementos das estruturas, sistema de rega e de drenagem do...
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