Acórdão nº 1895/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1895/04-02 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de ..., corre termos processo especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 5/8/1994, em que foi vítima mortal A. ...e entidade responsável B. ... .

Na tentativa de conciliação a Seguradora, para além do mais, acordou no pagamento à viúva do sinistrado C. ..., da pensão anual no montante de 337.896$00, a partir de 8 /8/1994.

O acordo foi homologado. ( cfr. fls. 33).

Face às sucessivas actualizações anuais, a beneficiária passou no decurso do ano de 2004, a auferir a pensão no montante de € 2.009,17. ( cfr. fls. 46) O Ministério Público, em 29/3/04, veio requerer a remição parcial da pensão ao abrigo do disposto no art. 56 nº2 al. a) e b) do DL nº 143/99, de 30/4.

O Mmº Juiz proferiu despacho indeferindo a requerida remição, por considerar que a pensão é inferior ao sêxtuplo da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, não se encontrando assim verificado o requisito da al. a) do nº2 do 56º, nº1 al. a) da Lei nº 143/99, de 30/4.

O Magistrado do Ministério Público, interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido fez uma errada interpretação do art.56º da RLAT, designadamente quanto à definição de qual a remuneração mínima que nele se refere no nº2 - al. a), infringindo o princípio de interpretação imposto pelo art.9º do C.CIV; 2. Veio assim a negar a pretensão do recorrente, com base num raciocínio paradoxal, ao aplicar um critério duplo e divergente relativamente ao momento da avaliação dos pressupostos das duas hipóteses de remição de pensão; 3. Face ao valor da nova fixação da pensão actualizada estão integralmente verificadas as condições de remição total da pensão, nos termos do art. 56º nº1 al. a), pois que o seu valor é inferior a seis vezes a remuneração mínima garantida à data da fixação ( da nova fixação); 4. Ou, em alternativa e não se entendendo que a actualização de uma pensão constitui, substantivamente uma nova fixação de pensão, verifica-se que o valor original da pensão da recorrente e o seu valor actualizado são superiores a seis vezes o salário mínimo na altura da fixação, estando pois integralmente verificadas as condições de remição parcial da pensão, nos termos do art. 56º nº2 al. a).

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Mmº Juiz no Tribunal "a quo" ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: A questão que se discute no presente recurso consiste em saber se a pensão devida à beneficiária é susceptível de remição, total ou parcial.

Os factos a considerar são os seguintes: 1. No dia 5/8/94, A. ... sofreu um acidente de trabalho; 2. A entidade patronal do sinistrado tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para B. ...; 3. O sinistrado veio a falecer, em 7/8/94, em consequência do aludido acidente de trabalho; 4. Por acordo judicialmente homologado a Seguradora, para além do mais, comprometeu-se a pagar à viúva do sinistrado C. ..., a pensão anual no montante de 337.896$00, a partir de 8/8/1994; 5. O Ministério Público, em 29/3/04, requereu a remição...

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