Acórdão nº 1925/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora: 1. A Câmara Municipal de … aplicou à arguida E. a coima de 2.000,00 € pela alegada prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 98, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do DL nº 555/99, de 16/12.

Dessa decisão interpôs a arguida recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de …, pedindo a sua absolvição da coima que lhe foi aplicada.

Aí, no 2.º Juízo, por mero despacho, foi proferida decisão que manteve a coima aplicada.

  1. Essa decisão assentou nos seguintes factos dados como provados:

    1. A E. explora a área de serviço de …desde 1998, área essa que funciona como cafetaria, restaurante e loja de conveniência (mini - mercado).

    2. A referida área de serviço está a funcionar desde 1998 sem qualquer licença de utilização emitida pela Câmara, tendo o restaurante iniciado a sua actividade apenas com a vistoria da Brisa.

    3. A recorrente fez uma diligência para obter licença de utilização junto dos serviços da Câmara Municipal de …, mas o requerimento não foi deferido por se encontrar indevidamente instruído, não tendo sido posteriormente feito da parte da E. nenhuma outra diligência.

    4. No dia 23 de Outubro de 2002 o restaurante encontrava-se a funcionar, tinha no seu interior pelo menos seis clientes, aos quais foram servidas refeições e todos eles pagaram as refeições que consumiram.

    5. No âmbito do respectivo contrato de concessão da Brisa, SA atribuído pelo Estado através do DL 294/97, de 24-10, foi a esta concessionada, entre outras, a auto-estrada da Marateca - Caia.

      f)) No seguimento da execução da referida concessão, foram integradas, áreas de serviço e de repouso.

    6. A Brisa celebrou com a … contratos de exploração das zonas de restauração e do minimercado anexo à restauração incluído no edifício.

    7. A recorrente obrigou-se a construir os edifícios objecto do presente auto, de acordo com os projectos apresentados à Brisa.

  2. Da referida decisão interpôs recurso a arguida para esta Relação, sustentando, em síntese, nas conclusões da sua motivação:

    1. No âmbito do respectivo contrato de concessão da Brisa - Auto Estradas de Portugal S.A., atribuído pelo Estado através do DL 294, de 24 de Outubro, foi a esta concessionada, entre outras (base I, alínea f) do citado diploma a A6/IP7 - auto estrada Marateca (A2) - Caia.

    2. No seguimento da execução da referida concessão foram integrados, cf. Base IV, 3 - b, áreas de serviço e de repouso.

    3. Assim, ao abrigo da autorização legislativa, vide Base XXXIV art. 6, celebrou a concessionária com a …, contratos de exploração, a qual nos termos e ao abrigo da Base XXXVII anexa ao DL 315/91 de 20 de Agosto, cedeu à recorrente a exploração das zonas de restauração e do mini mercado anexo à restauração incluído no edifício.

    4. Acresce que, além de estarmos perante a cedência de parcela integrante de uma obra pública não afasta essa mesma natureza, e de acordo com o art. 3° do DL 250/94 de 15 de Outubro, são dispensadas de licenciamento, entre outras "As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviço públicos ou equipamentos indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão".

    5. Ademais a recorrente obrigou-se a construir os edifícios/área de serviço, de acordo com os projectos apresentados à Brisa (cf. n.° 10 do art. 4 do...

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