Acórdão nº 1925/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | F. RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora: 1. A Câmara Municipal de … aplicou à arguida E. a coima de 2.000,00 € pela alegada prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 98, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do DL nº 555/99, de 16/12.
Dessa decisão interpôs a arguida recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de …, pedindo a sua absolvição da coima que lhe foi aplicada.
Aí, no 2.º Juízo, por mero despacho, foi proferida decisão que manteve a coima aplicada.
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Essa decisão assentou nos seguintes factos dados como provados:
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A E. explora a área de serviço de …desde 1998, área essa que funciona como cafetaria, restaurante e loja de conveniência (mini - mercado).
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A referida área de serviço está a funcionar desde 1998 sem qualquer licença de utilização emitida pela Câmara, tendo o restaurante iniciado a sua actividade apenas com a vistoria da Brisa.
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A recorrente fez uma diligência para obter licença de utilização junto dos serviços da Câmara Municipal de …, mas o requerimento não foi deferido por se encontrar indevidamente instruído, não tendo sido posteriormente feito da parte da E. nenhuma outra diligência.
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No dia 23 de Outubro de 2002 o restaurante encontrava-se a funcionar, tinha no seu interior pelo menos seis clientes, aos quais foram servidas refeições e todos eles pagaram as refeições que consumiram.
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No âmbito do respectivo contrato de concessão da Brisa, SA atribuído pelo Estado através do DL 294/97, de 24-10, foi a esta concessionada, entre outras, a auto-estrada da Marateca - Caia.
f)) No seguimento da execução da referida concessão, foram integradas, áreas de serviço e de repouso.
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A Brisa celebrou com a … contratos de exploração das zonas de restauração e do minimercado anexo à restauração incluído no edifício.
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A recorrente obrigou-se a construir os edifícios objecto do presente auto, de acordo com os projectos apresentados à Brisa.
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Da referida decisão interpôs recurso a arguida para esta Relação, sustentando, em síntese, nas conclusões da sua motivação:
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No âmbito do respectivo contrato de concessão da Brisa - Auto Estradas de Portugal S.A., atribuído pelo Estado através do DL 294, de 24 de Outubro, foi a esta concessionada, entre outras (base I, alínea f) do citado diploma a A6/IP7 - auto estrada Marateca (A2) - Caia.
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No seguimento da execução da referida concessão foram integrados, cf. Base IV, 3 - b, áreas de serviço e de repouso.
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Assim, ao abrigo da autorização legislativa, vide Base XXXIV art. 6, celebrou a concessionária com a …, contratos de exploração, a qual nos termos e ao abrigo da Base XXXVII anexa ao DL 315/91 de 20 de Agosto, cedeu à recorrente a exploração das zonas de restauração e do mini mercado anexo à restauração incluído no edifício.
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Acresce que, além de estarmos perante a cedência de parcela integrante de uma obra pública não afasta essa mesma natureza, e de acordo com o art. 3° do DL 250/94 de 15 de Outubro, são dispensadas de licenciamento, entre outras "As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviço públicos ou equipamentos indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão".
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Ademais a recorrente obrigou-se a construir os edifícios/área de serviço, de acordo com os projectos apresentados à Brisa (cf. n.° 10 do art. 4 do...
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