Acórdão nº 78/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" instaurou contra "B", execução ordinária, com liquidação prévia, para pagamento da quantia que a executada foi condenada por sentença de 6/11/1991 no montante de € 4.211 e bem assim no valor que se vier a apurar relativo aos prejuízos posteriores à propositura da acção decorrentes da privação da posse do barracão e que o exequente computa em € 49.498,00.
Não tendo a executada, regularmente citada, deduzido oposição à contestação, a Exmª juíza proferiu a decisão certificada a fls. 17, considerando "fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente sendo o valor da dívida de € 49,498,00, a que acresce o valor de € 4.211,00 no qual a executada foi condenada em sede de sentença".
Inconformada, apelou a executada alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da decisão que conheceu do objecto da liquidação a qual fixou a obrigação exequenda "... nos termos requeridos pelo exequente, sendo o valor da dívida de € 49.498,00 a que acresce o valor de € 4.211,00, no qual a executada foi condenada em sede de sentença".
2 - Estamos perante uma execução de sentença que carecia de ser liquidada.
3 - A sentença que serve de base à presente execução foi parcialmente revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Outubro de 1993, o qual refere que: "Para a fixação daquela indemnização de 844.200$00, partiu-se do pressuposto de que o A. durante o período compreendido entre a data em que foi privado da posse do barracão até à propositura da acção trabalhava 9 horas por dia desde 2ª a 6ª feira de cada semana, na sua actividade profissional, auferindo 700$00 por hora.
Só que não se mostra que se tenha tomado em conta quais as despesas que o A. suportaria nessa actividade, nem os créditos que eventualmente obteve do produto do trabalho fora da actividade que vinha exercendo no barracão.
É por isso que também os danos em causa devem ser quantificados em conformidade com o que vier a liquidar em execução de sentença, consoante neste aspecto também vem sustentado pela apelante".
4 - A liquidação tem de estar em conformidade com o título executivo.
5 - O exequente no seu requerimento inicial não procede à liquidação dos prejuízos sofridos desde a data em que foi privado do barracão até à propositura da acção, limitando-se no seu artº 1º a referir que a executada foi condenada no pagamento do montante de € 4.211,00.
6 - Não tendo procedido à referida liquidação, não poderia o Mmº juiz do tribunal a quo, fixar a obrigação exequenda naquele montante.
7 - Quanto à liquidação dos prejuízos vincendos, a mesma também enferma de algumas irregularidades de que no tribunal deveria conhecer oficiosamente.
8 - Com efeito...
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