Acórdão nº 267/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data14 Outubro 2004

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", "B", "C", "D" e "E", intentaram contra "F", a presente acção com processo sumário pedindo seja o Réu condenado a pagar-lhes Esc. 7.300.000$00 de indemnização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) acrescidos da quantia alcançada pela proporção entre o tempo que decorrer desde a data da propositura da acção até à entrega efectiva e definitiva do terreno em conjugação com a receita líquida anual de 500.000$00.

O R. contestou nos termos de fls. 20 e segs., concluindo pela nulidade do processo por a forma processual utilizada não ser a adequada e por da mesma resultar uma diminuição das garantias do Réu e ainda pela ilegitimidade dos AA. desacompanhados dos restantes herdeiros e por não terem a qualidade de cabeça de casal, devendo, em consequência, ser absolvido da instância, ou se assim se não entender, absolvido do pedido.

Em sede de despacho saneador o Exmº juiz, para além de ter considerado incompetente o tribunal nos termos do artº 110 nºs 2 e 3 do C.P.C., julgou caducado o direito de os demandantes accionarem, conforme o preceituado no artº 289 nº 2 do C.P.C.

Inconformados com essa decisão agravaram os AA, recurso que nesta Relação veio a merecer provimento, revogando-a na parte em que considera caducado o direito dos AA. accionarem nos termos do artº 289 nº 2 do C.P.C., determinando, em consequência e em consonância com o decidido anteriormente, a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo de … para aí prosseguirem os seus termos.

Recebido o processo na 1ª instância, o Exmº juiz, em face da invocada excepção de ilegitimidade dos AA., proferiu o despacho de fls. 87, convidando-os, nos termos do disposto nos artºs 265 e 508 nº 1 al. a) do C.P.C. "a suprirem a excepção dilatória em causa, praticando os actos necessários à regularização da instância".

Tendo os AA. silenciado, foi então proferido o despacho de fls. 90 no qual o Exmº juiz constatando, apesar de tal convite, não se mostrar suprida a excepção de ilegitimidade activa, ao abrigo do disposto nos artºs 288 nº 1 alínea d), 494, al. e) e 510 nº 1 al. a) todos do C.P.C. decidiu absolver o R. da instância.

Inconformado com esta decisão, de novo agravou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Esta acção é a "nova acção" referida no artº 289 do C.P.C., tendo o Réu no primeiro processo sido absolvido "por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do nº 1 do artº 288 do mesmo C.P.C.".

2 - Assim, por...

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