Acórdão nº 2610/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, casado, residente em …, intentou a acção declarativa de condenação com processo comum contra B ….que alterou a sua designação para … ( fls. 315 dos autos), com sede em …, pedindo que seja: - declarada nula a estipulação do período experimental de seis meses; - declarado nulo o seu despedimento, por ilícito; - a Ré condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da opção, em momento oportuno, pela indemnização pelo despedimento ilícito; - a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €619,91, acrescida da que se vencer até decisão final, de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, em síntese, alega que: - trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 01.05.2002 até 25.10.02, com a categoria profissional de vigilante e tendo como local de trabalho as instalações da …, em …; - auferia a retribuição base de €534,71; - por carta datada de 22.10.2002, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 25.10.02, invocando o período experimental; - na cláusula 5ª do contrato individual de trabalho celebrado estipulou-se um período experimental de seis meses, invocando-se para tanto o que consta de tal cláusula; - às relações laborais entre as partes é aplicável o CCT para as empresas de Prestação de Serviços de Vigilância, identificado na petição inicial por via da existência das P.E., também na mesma mencionadas; - nos termos do nº 2 da clª 7ª do referido CCT, é de 60 dias o período experimental nos contratos por tempo indeterminado, período esse que, nos termos do nº 3 da mesma, pode ser alargado até seis meses por via de contrato individual relativamente a postos de trabalho em que, pela sua complexidade técnica, ou grau de responsabilidade, a aptidão do trabalhador para as funções contratadas não possa apurar-se com segurança no prazo de sessenta dias; - no caso, nada consta dos contratos de trabalho que justifique tal alargamento; - assim, sendo o período experimental de 60 dias, foi ilicitamente despedido porque sem precedência de processo disciplinar, pelo que é de €1.604, 10 o montante da indemnização a que tem direito; - em consequência das escalas de trabalho elaboradas pela Ré, no período compreendido entre 01.05.02 a 25.02, praticou os horários alegados na p.i, nos termos da qual resulta que efectuou: 446 horas de trabalho nocturno, pelo qual tem direito à quantia de €343,42; 36 horas de trabalho suplementar diurno, pelo qual tem direito à quantia global de €180,54; 36 horas de trabalho suplementar nocturno, pelo qual tem direito à quantia de €277,56; 21 horas em dia feriado e no período normal de trabalho diurno, pelo qual tem direito à quantia de €129,57; 19 horas em dia feriado e no período normal de trabalho nocturno, pelo que tem direito à quantia de €131 ,86; 1 hora de trabalho suplementar diurno em dia feriado, pelo que tem direito à quantia de €9,25; 3 horas de trabalho suplementar nocturno em dia feriado, pelo que tem direito à quantia global €46,26; - o trabalho suplementar foi todo ele prestado a mando e sob prévia determinação da Ré; a ré não lhe concedeu descanso compensatório ao trabalho suplementar realizado, pelo que tem direito à quantia de €74,04.

- a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e trabalho em dias feriados e de descanso semanal, a Ré pagou-lhe durante o cumprimento do contrato de trabalho a quantia total de €572,59, pelo que ainda é credor da quantia de €619,91.

Foi realizada a audiência de partes, não tendo na mesma sido possível obter acordo relativamente ao Autor, esclarecendo-se que a acção havia sido intentada por outros dois Autores, que na referida audiência puseram termo ao litígio com a Ré por transacção.

Assim, a acção prosseguiu apenas para conhecimento do pedido do A. ….

A Ré contestou alegando defender-se por impugnação e excepção.

Por impugnação, alega que: - não é verdade que o A. tenha realizado trabalho suplementar, pelo que não deve ao A. qualquer quantia seja a título de trabalho suplementar, seja de descanso compensatório correspondente a trabalho suplementar.

Por excepção, invoca o pagamento do trabalho nocturno e do trabalho prestado em dias feriados.

Para tanto, alega que: - pagou ao A a quantia de €515,52 correspondente a 506 horas de trabalho nocturno efectuado pelo A, nestas se incluindo o prestado quer em dia normal de trabalho, quer em dia feriado, montante esse superior ao peticionado a esse título, pelo que nada deve; - pelo trabalho prestado em dias feriados pagou ao A. a quantia de €135,74, correspondente a 44 horas, estas superiores ao que o A. vem exigir seja a título de trabalho prestado em dia feriado e no período normal de trabalho diurno, seja a título de trabalho prestado em dia feriado e no período normal de trabalho nocturno; o A. calcula o acréscimo de remuneração pelo trabalho prestado em dia feriado (diurno e nocturno) com base no valor hora de €6, 17, quando o valor hora nos termos da clª 22ª nº 3 do CCT é de €3,09. Assim, nada deve ao A a título de trabalho em dia feriado.

Quanto ao período experimental de 180 dias, alega que o mesmo é válido nos termos do art. 55° nº 2 al. b) da LCCT e da clª 7ª do CCT, pois que: - o alargamento do período experimental consta do contrato individual de trabalho tendo o A dado o seu consentimento escrito; - as funções para que foi contratado são de elevado grau de responsabilidade e de confiança, como é atestado pelo DL nº 231/98, de 22.7, diploma este que regula o exercício da actividade de segurança privada; - não existe nenhuma norma na lei ou no CCT que afaste a aplicação do período experimental de 6 meses às funções de vigilante ou que restrinja a aplicação desse período a outras categorias profissionais; - o período em questão justifica-se também pela necessidade de o A se adaptar às instruções da Ré e do cliente desta.

O A. ao pretender que seja declarado ilícito o despedimento por entender que não se justifica o alargamento do período experimental quando concordou com a estipulação e assinou o contrato por tempo indeterminado nesses termos é manifestamente contrária aos princípios da boa-fé e constitui um "venire contra factum proprium".

Termina concluindo pela procedência das excepções e pela sua absolvição do pedido.

O A. respondeu mantendo o peticionado quanto ao pagamento do trabalho que peticionou ao qual já deduziu o que a Ré lhe pagou.

Acrescenta que: - é certo que a profissão de vigilante implica um elevado grau de responsabilidade e de confiança; - porém, para o alargamento do período experimental é necessário que, além do elevado grau de responsabilidade e confiança exigidas para o normal desempenho da profissão de vigilante, se verifiquem outros factores que acentuem tais requisitos, não bastando afirmar que o exercício dessa actividade requer um elevado grau de responsabilidade, uma vez que isso já decorre das funções normais da profissão de vigilante, havendo que provar os factos que determinam o acréscimo de confiança e a complexidade de funções, o que no caso não se verifica, tendo a Ré se limitado a invocar a necessidade de o A. se adaptar às instruções da Ré e do cliente. O A. no exercício das suas funções vigiava uma pilha de lenha.

- no que se refere ao alegado abuso de direito, refere que não basta o acordo escrito das partes para que seja lícito o alargamento do período experimental, sendo necessário que se verifiquem os demais pressupostos.

Termina concluindo como na p.i. e pela improcedência das excepções invocadas.

Foram saneados os autos, seleccionados os factos assentes e elaborada base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo no decurso da mesma o Autor declarado que, em caso de procedência da acção, optava pela indemnização por antiguidade.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, tendo decidido: A) Declarar nula a estipulação do período experimental de 6 meses; B) Declarar ilícito o despedimento do A A. ....

  1. Condenar a Ré B. …., a pagar ao A, A. ...: c.1.) A quantia global de €1.789,19, acrescida de juros, de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, quantia essa assim discriminada: (a) €160,42, a título de retribuição por trabalho prestado em dias feriados; (b) 24,64, a título de descanso compensatório não gozado; (c) €1.604,13, a título de indemnização de antiguidade.

    c.2.) A quantia global de €14.881,68 a título de retribuições, incluindo subsídios de férias e de natal de 2003 e 2004, vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à presente data, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento, bem como, em caso de eventual recurso da presente decisão, das retribuições vincendas desde a presente data até à data do Acórdão que confirme a presente sentença, a liquidar nos termos previstos nos art. 661° nº 2 e 378º nº 2 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 38/03, de 8/3 e correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até integral pagamento.

  2. Absolver a Ré de todos os demais pedidos formulados pelo A. nos autos.

    Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Resulta da factualidade dada como provada que, no dia 1 de Maio de 2002, foi celebrado entre A. e R. um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

    1. O A. foi contratado pela R. para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de vigilante, constituindo o objecto do contrato o conjunto de tarefas objecto de tal categoria.

    2. A cláusula quinta do contrato de trabalho celebrado, à semelhança das demais cláusulas contratuais, faz parte integrante do acordo global que constituiu o contrato de trabalho celebrado entre A. e R..

    3. Foi, pois, acordado e reduzido a escrito entre as partes a estipulação de que o período experimental do contrato ajuizado teria a duração de seis meses.

    4. A R., em 22 de Outubro...

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