Acórdão nº 2610/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, casado, residente em …, intentou a acção declarativa de condenação com processo comum contra B ….que alterou a sua designação para … ( fls. 315 dos autos), com sede em …, pedindo que seja: - declarada nula a estipulação do período experimental de seis meses; - declarado nulo o seu despedimento, por ilícito; - a Ré condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da opção, em momento oportuno, pela indemnização pelo despedimento ilícito; - a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €619,91, acrescida da que se vencer até decisão final, de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, em síntese, alega que: - trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 01.05.2002 até 25.10.02, com a categoria profissional de vigilante e tendo como local de trabalho as instalações da …, em …; - auferia a retribuição base de €534,71; - por carta datada de 22.10.2002, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 25.10.02, invocando o período experimental; - na cláusula 5ª do contrato individual de trabalho celebrado estipulou-se um período experimental de seis meses, invocando-se para tanto o que consta de tal cláusula; - às relações laborais entre as partes é aplicável o CCT para as empresas de Prestação de Serviços de Vigilância, identificado na petição inicial por via da existência das P.E., também na mesma mencionadas; - nos termos do nº 2 da clª 7ª do referido CCT, é de 60 dias o período experimental nos contratos por tempo indeterminado, período esse que, nos termos do nº 3 da mesma, pode ser alargado até seis meses por via de contrato individual relativamente a postos de trabalho em que, pela sua complexidade técnica, ou grau de responsabilidade, a aptidão do trabalhador para as funções contratadas não possa apurar-se com segurança no prazo de sessenta dias; - no caso, nada consta dos contratos de trabalho que justifique tal alargamento; - assim, sendo o período experimental de 60 dias, foi ilicitamente despedido porque sem precedência de processo disciplinar, pelo que é de €1.604, 10 o montante da indemnização a que tem direito; - em consequência das escalas de trabalho elaboradas pela Ré, no período compreendido entre 01.05.02 a 25.02, praticou os horários alegados na p.i, nos termos da qual resulta que efectuou: 446 horas de trabalho nocturno, pelo qual tem direito à quantia de €343,42; 36 horas de trabalho suplementar diurno, pelo qual tem direito à quantia global de €180,54; 36 horas de trabalho suplementar nocturno, pelo qual tem direito à quantia de €277,56; 21 horas em dia feriado e no período normal de trabalho diurno, pelo qual tem direito à quantia de €129,57; 19 horas em dia feriado e no período normal de trabalho nocturno, pelo que tem direito à quantia de €131 ,86; 1 hora de trabalho suplementar diurno em dia feriado, pelo que tem direito à quantia de €9,25; 3 horas de trabalho suplementar nocturno em dia feriado, pelo que tem direito à quantia global €46,26; - o trabalho suplementar foi todo ele prestado a mando e sob prévia determinação da Ré; a ré não lhe concedeu descanso compensatório ao trabalho suplementar realizado, pelo que tem direito à quantia de €74,04.
- a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e trabalho em dias feriados e de descanso semanal, a Ré pagou-lhe durante o cumprimento do contrato de trabalho a quantia total de €572,59, pelo que ainda é credor da quantia de €619,91.
Foi realizada a audiência de partes, não tendo na mesma sido possível obter acordo relativamente ao Autor, esclarecendo-se que a acção havia sido intentada por outros dois Autores, que na referida audiência puseram termo ao litígio com a Ré por transacção.
Assim, a acção prosseguiu apenas para conhecimento do pedido do A. ….
A Ré contestou alegando defender-se por impugnação e excepção.
Por impugnação, alega que: - não é verdade que o A. tenha realizado trabalho suplementar, pelo que não deve ao A. qualquer quantia seja a título de trabalho suplementar, seja de descanso compensatório correspondente a trabalho suplementar.
Por excepção, invoca o pagamento do trabalho nocturno e do trabalho prestado em dias feriados.
Para tanto, alega que: - pagou ao A a quantia de €515,52 correspondente a 506 horas de trabalho nocturno efectuado pelo A, nestas se incluindo o prestado quer em dia normal de trabalho, quer em dia feriado, montante esse superior ao peticionado a esse título, pelo que nada deve; - pelo trabalho prestado em dias feriados pagou ao A. a quantia de €135,74, correspondente a 44 horas, estas superiores ao que o A. vem exigir seja a título de trabalho prestado em dia feriado e no período normal de trabalho diurno, seja a título de trabalho prestado em dia feriado e no período normal de trabalho nocturno; o A. calcula o acréscimo de remuneração pelo trabalho prestado em dia feriado (diurno e nocturno) com base no valor hora de €6, 17, quando o valor hora nos termos da clª 22ª nº 3 do CCT é de €3,09. Assim, nada deve ao A a título de trabalho em dia feriado.
Quanto ao período experimental de 180 dias, alega que o mesmo é válido nos termos do art. 55° nº 2 al. b) da LCCT e da clª 7ª do CCT, pois que: - o alargamento do período experimental consta do contrato individual de trabalho tendo o A dado o seu consentimento escrito; - as funções para que foi contratado são de elevado grau de responsabilidade e de confiança, como é atestado pelo DL nº 231/98, de 22.7, diploma este que regula o exercício da actividade de segurança privada; - não existe nenhuma norma na lei ou no CCT que afaste a aplicação do período experimental de 6 meses às funções de vigilante ou que restrinja a aplicação desse período a outras categorias profissionais; - o período em questão justifica-se também pela necessidade de o A se adaptar às instruções da Ré e do cliente desta.
O A. ao pretender que seja declarado ilícito o despedimento por entender que não se justifica o alargamento do período experimental quando concordou com a estipulação e assinou o contrato por tempo indeterminado nesses termos é manifestamente contrária aos princípios da boa-fé e constitui um "venire contra factum proprium".
Termina concluindo pela procedência das excepções e pela sua absolvição do pedido.
O A. respondeu mantendo o peticionado quanto ao pagamento do trabalho que peticionou ao qual já deduziu o que a Ré lhe pagou.
Acrescenta que: - é certo que a profissão de vigilante implica um elevado grau de responsabilidade e de confiança; - porém, para o alargamento do período experimental é necessário que, além do elevado grau de responsabilidade e confiança exigidas para o normal desempenho da profissão de vigilante, se verifiquem outros factores que acentuem tais requisitos, não bastando afirmar que o exercício dessa actividade requer um elevado grau de responsabilidade, uma vez que isso já decorre das funções normais da profissão de vigilante, havendo que provar os factos que determinam o acréscimo de confiança e a complexidade de funções, o que no caso não se verifica, tendo a Ré se limitado a invocar a necessidade de o A. se adaptar às instruções da Ré e do cliente. O A. no exercício das suas funções vigiava uma pilha de lenha.
- no que se refere ao alegado abuso de direito, refere que não basta o acordo escrito das partes para que seja lícito o alargamento do período experimental, sendo necessário que se verifiquem os demais pressupostos.
Termina concluindo como na p.i. e pela improcedência das excepções invocadas.
Foram saneados os autos, seleccionados os factos assentes e elaborada base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo no decurso da mesma o Autor declarado que, em caso de procedência da acção, optava pela indemnização por antiguidade.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, tendo decidido: A) Declarar nula a estipulação do período experimental de 6 meses; B) Declarar ilícito o despedimento do A A. ....
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Condenar a Ré B. …., a pagar ao A, A. ...: c.1.) A quantia global de €1.789,19, acrescida de juros, de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, quantia essa assim discriminada: (a) €160,42, a título de retribuição por trabalho prestado em dias feriados; (b) 24,64, a título de descanso compensatório não gozado; (c) €1.604,13, a título de indemnização de antiguidade.
c.2.) A quantia global de €14.881,68 a título de retribuições, incluindo subsídios de férias e de natal de 2003 e 2004, vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à presente data, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento, bem como, em caso de eventual recurso da presente decisão, das retribuições vincendas desde a presente data até à data do Acórdão que confirme a presente sentença, a liquidar nos termos previstos nos art. 661° nº 2 e 378º nº 2 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 38/03, de 8/3 e correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até integral pagamento.
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Absolver a Ré de todos os demais pedidos formulados pelo A. nos autos.
Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Resulta da factualidade dada como provada que, no dia 1 de Maio de 2002, foi celebrado entre A. e R. um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
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O A. foi contratado pela R. para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de vigilante, constituindo o objecto do contrato o conjunto de tarefas objecto de tal categoria.
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A cláusula quinta do contrato de trabalho celebrado, à semelhança das demais cláusulas contratuais, faz parte integrante do acordo global que constituiu o contrato de trabalho celebrado entre A. e R..
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Foi, pois, acordado e reduzido a escrito entre as partes a estipulação de que o período experimental do contrato ajuizado teria a duração de seis meses.
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A R., em 22 de Outubro...
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