Acórdão nº 1557/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.

FLORIVAL……… veio interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo apresentado para execução de sentença, contra JOAQUIM…… e mulher BENVINDA ………...

  1. Nas suas alegações, formulou, as seguintes conclusões: - O ora agravante propôs acção de demarcação contra os agravados pedindo que fossem reconhecidos os limites do seu prédio misto e que os RR ora agravados fossem condenados a reconhecer os limites do prédio do A. agora agravante.

    - Essa acção de demarcação correu os seus termos normais, tendo sido proferida sentença que decidiu o seguinte: Termos em que se decide que a linha de demarcação entre os prédios confinantes se terá de fazer seguindo a linha divisória entre os dois prédios pela linha média entre os limites máximos da linha divisória, tal como a mesma é assinalada pelo A. no mapa de fls. 84 e os limites mínimos da mesma linha divisória assinalada pelos RR no mapa de fls. 94 de forma a que de acordo com aqueles limites máximos e mínimos a demarcação se efectue com a perda e ganho em metade para ambas as partes, da parte do terreno em litígio no referido sentido sul e poente dos prédios confinantes.

    - Tendo a sentença transitado em julgado, o agravante requereu a execução de sentença, dado que os agravados se recusam a cumpri-la.

    - O douto despacho recorrido não fez correcta interpretação da lei.

    - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 668, n.º 1, b) e art.º 755, n.º 1, b) do CPC.

    - A sentença proferida na acção de demarcação é título executivo.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. Foi proferido despacho de sustentação.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II - Enquadramento facto - jurídico 1. Factualismo.

    Para o conhecimento da questão posta no presente recurso relevam as seguintes ocorrências: - O Agravante interpôs contra os Agravados acção de demarcação, com processo sumário: - Do dispositivo da sentença na mesma proferida consta: Termos em que se decide que a linha de demarcação entre os prédios confinantes se terá de fazer seguindo a linha divisória entre os prédios pela linha média entre os limites máximos da linha divisória, tal como a mesma é assinalada pelo A. no mapa de fls. 84, e os limites mínimos da mesma linha divisória assinalada pelos RR no mapa de fls. 94, de forma a que de acordo com aqueles limites máximos e mínimos a demarcação se efectue com perda e ganho em metade para ambas as partes, da parte do...

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