Acórdão nº 1557/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.
FLORIVAL……… veio interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo apresentado para execução de sentença, contra JOAQUIM…… e mulher BENVINDA ………...
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Nas suas alegações, formulou, as seguintes conclusões: - O ora agravante propôs acção de demarcação contra os agravados pedindo que fossem reconhecidos os limites do seu prédio misto e que os RR ora agravados fossem condenados a reconhecer os limites do prédio do A. agora agravante.
- Essa acção de demarcação correu os seus termos normais, tendo sido proferida sentença que decidiu o seguinte: Termos em que se decide que a linha de demarcação entre os prédios confinantes se terá de fazer seguindo a linha divisória entre os dois prédios pela linha média entre os limites máximos da linha divisória, tal como a mesma é assinalada pelo A. no mapa de fls. 84 e os limites mínimos da mesma linha divisória assinalada pelos RR no mapa de fls. 94 de forma a que de acordo com aqueles limites máximos e mínimos a demarcação se efectue com a perda e ganho em metade para ambas as partes, da parte do terreno em litígio no referido sentido sul e poente dos prédios confinantes.
- Tendo a sentença transitado em julgado, o agravante requereu a execução de sentença, dado que os agravados se recusam a cumpri-la.
- O douto despacho recorrido não fez correcta interpretação da lei.
- A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 668, n.º 1, b) e art.º 755, n.º 1, b) do CPC.
- A sentença proferida na acção de demarcação é título executivo.
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Não houve contra-alegações.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II - Enquadramento facto - jurídico 1. Factualismo.
Para o conhecimento da questão posta no presente recurso relevam as seguintes ocorrências: - O Agravante interpôs contra os Agravados acção de demarcação, com processo sumário: - Do dispositivo da sentença na mesma proferida consta: Termos em que se decide que a linha de demarcação entre os prédios confinantes se terá de fazer seguindo a linha divisória entre os prédios pela linha média entre os limites máximos da linha divisória, tal como a mesma é assinalada pelo A. no mapa de fls. 84, e os limites mínimos da mesma linha divisória assinalada pelos RR no mapa de fls. 94, de forma a que de acordo com aqueles limites máximos e mínimos a demarcação se efectue com perda e ganho em metade para ambas as partes, da parte do...
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