Acórdão nº 1334/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução27 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Relação de Évora A.- Nos autos de processo comum (tribunal singular), com o nº … do … Juízo criminal da comarca de …, foi proferido o seguinte despacho: «O arguido A, com os demais sinais identificadores dos autos, foi condenado, por decisão de 20 de Novembro de 1999, transitada em julgado em 6 de Dezembro de 1999, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 do C.P. na pena de dois meses de prisão, tendo-lhe sido perdoada a pena na totalidade, ao abrigo do disposto no art. 1 ° n° 1 da Lei 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no art.4° da Lei referida (cfr. 43 a 49).

Afirma-se no citado art.4° o seguinte: "o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada".

Significa isto que o arguido só poderia beneficiar do perdão que lhe foi concedido, desde que não tivesse praticado qualquer crime doloso nos três anos seguintes à entrada em vigor da Lei 29/99, de 12 de Maio.

Da análise do C.R.C. de fls. 64 a 73, constata-se, desde logo, que o arguido praticou: 1) em … de …de 2000, um crime de condução de veículo sob influência do álcool, tendo sido condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de Esc. 700$00; 2) em … de … de 2001, um outro crime de condução de veículo sob influência do álcool, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de Esc. 900$00; 3) em … de …de 2001, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, tendo sido condenado na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos.

Foram juntas aos autos, entretanto, certidões das decisões supra referidas (cfr . fls. 86 a 89: 96 a 101 e 155 a 160).

Estão assim preenchidos os pressupostos para que deva ser declarado revogado o perdão de que o arguido beneficiou nos presentes autos.

Nestes termos, decide-se revogar o perdão aplicado ao arguido e, em consequência, determinar que A cumpra os dois meses de prisão que lhe foram aplicados» .

B- Inconformado, recorreu o arguido concluindo: 1) - O arguido é solteiro, residindo com a mãe, viúva um irmão.

2) - Tem trabalho certo e regular, é servente de pedreiro na construção civil.

3) - Está socialmente integrado na comunidade onde vive.

4) - É o sustento da casa...

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