Acórdão nº 1083/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Data | 23 Setembro 2004 |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", casado, industrial, residente em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra "B", advogado, com escritório no ..., em ..., alegando: O Autor é dono da fracção autónoma, designada pela Letra "...", do prédio inscrito na CRP de ... sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...
Aos 27.12.1994, Autor e Réu celebraram um contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 01.01.1995, para que o segundo ali instalasse o seu escritório e alugou os bens móveis que relaciona, mediante o pagamento da renda de 240.000$00 mensais que, após actualização, em Janeiro de 1997 era de 255.600$00.
Acontece que a partir do mês de Abril de 1996, inclusive, o Réu deixou de liquidar a renda, tendo o Autor insistido para o efeito e ainda para celebrar a necessária escritura pública de arrendamento.
Termina pedindo que seja declarado resolvido o contrato, com a respectiva entrega do espaço e dos móveis, bem como a condenação do Réu a pagar o montante das rendas em dívida, acrescido de juros de mora.
Citado, contestou o Réu, alegando: Entre o Autor e o Réu havia sido acordado que os aumentos anuais de renda seria encontrado por comum acordo entre as partes e só na falta dele seriam aplicáveis os coeficientes legais.
O espaço cedido encontra-se com várias anomalias, que referencia. Tendo solicitado ao Autor que fosse ao escritório para lhe indicar as deficiências não compareceu.
O contrato de arrendamento é nulo por falta dos requisitos legais e, consequentemente, não pode ser efectuada qualquer actualização de renda.
DEDUZIU O RÉU UM PEDIDO RECONVENCIONAL Estava o Réu contratualmente autorizado a subarrendar espaços dentro da fracção. E, efectivamente cedeu duas salas, uma pelo preço de 50.000$00 e outra 60.000$00 mensais.
Considerando, porém, o mau estado de conservação da fracção, os sublocatários desinteressaram-se do contrato, motivando os inerentes prejuízos ao Réu. E uma outra sala que pretendia sublocar não teve concretização devido ao mau estado de conservação.
Termina, pedindo: Que seja julgada provada a excepção suscitada e o Réu absolvido do pedido; Que seja julgada procedente a reconvenção e o Autor condenado a pagar ao Réu a indemnização de 3.240.000$00.
Respondeu o Autor e contestou o pedido reconvencional, tendo concluído pela sua improcedência.
* *** Seguiram-se os demais termos processuais e no despacho saneador foi a acção decidida de mérito, tendo sido dados como provados os seguintes factos: 1 - O Autor é dono da fracção autónoma, designada pela Letra "..." do prédio descrito na CRP de ... sob o número ..., da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da mesma freguesia.
2 - Autor e Réu celebraram, em 27.12.94 um contrato que intitularam por "arrendamento" subordinado às seguintes cláusulas: «O 1º dá de arrendamento ao 2º, pelo prazo de um ano, renovável, o seguinte imóvel: Fracção autónoma "..." do artigo ..., constituído pelo 1º andar, com a área de 189,00 m2, com cinco...
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