Acórdão nº 1083/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data23 Setembro 2004

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", casado, industrial, residente em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra "B", advogado, com escritório no ..., em ..., alegando: O Autor é dono da fracção autónoma, designada pela Letra "...", do prédio inscrito na CRP de ... sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...

Aos 27.12.1994, Autor e Réu celebraram um contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 01.01.1995, para que o segundo ali instalasse o seu escritório e alugou os bens móveis que relaciona, mediante o pagamento da renda de 240.000$00 mensais que, após actualização, em Janeiro de 1997 era de 255.600$00.

Acontece que a partir do mês de Abril de 1996, inclusive, o Réu deixou de liquidar a renda, tendo o Autor insistido para o efeito e ainda para celebrar a necessária escritura pública de arrendamento.

Termina pedindo que seja declarado resolvido o contrato, com a respectiva entrega do espaço e dos móveis, bem como a condenação do Réu a pagar o montante das rendas em dívida, acrescido de juros de mora.

Citado, contestou o Réu, alegando: Entre o Autor e o Réu havia sido acordado que os aumentos anuais de renda seria encontrado por comum acordo entre as partes e só na falta dele seriam aplicáveis os coeficientes legais.

O espaço cedido encontra-se com várias anomalias, que referencia. Tendo solicitado ao Autor que fosse ao escritório para lhe indicar as deficiências não compareceu.

O contrato de arrendamento é nulo por falta dos requisitos legais e, consequentemente, não pode ser efectuada qualquer actualização de renda.

DEDUZIU O RÉU UM PEDIDO RECONVENCIONAL Estava o Réu contratualmente autorizado a subarrendar espaços dentro da fracção. E, efectivamente cedeu duas salas, uma pelo preço de 50.000$00 e outra 60.000$00 mensais.

Considerando, porém, o mau estado de conservação da fracção, os sublocatários desinteressaram-se do contrato, motivando os inerentes prejuízos ao Réu. E uma outra sala que pretendia sublocar não teve concretização devido ao mau estado de conservação.

Termina, pedindo: Que seja julgada provada a excepção suscitada e o Réu absolvido do pedido; Que seja julgada procedente a reconvenção e o Autor condenado a pagar ao Réu a indemnização de 3.240.000$00.

Respondeu o Autor e contestou o pedido reconvencional, tendo concluído pela sua improcedência.

* *** Seguiram-se os demais termos processuais e no despacho saneador foi a acção decidida de mérito, tendo sido dados como provados os seguintes factos: 1 - O Autor é dono da fracção autónoma, designada pela Letra "..." do prédio descrito na CRP de ... sob o número ..., da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da mesma freguesia.

2 - Autor e Réu celebraram, em 27.12.94 um contrato que intitularam por "arrendamento" subordinado às seguintes cláusulas: «O 1º dá de arrendamento ao 2º, pelo prazo de um ano, renovável, o seguinte imóvel: Fracção autónoma "..." do artigo ..., constituído pelo 1º andar, com a área de 189,00 m2, com cinco...

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